Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI. LITISPENDENCIA AO MÉRITO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 10:36:17

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI. LITISPENDENCIA AO MÉRITO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido nestes autos ser de revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, concedida em tutela antecipada, tal pleito está intimamente atrelado ao pedido anteriormente requerido no processo de concessão, sobre a qual recaiu o trânsito em julgado somente em 03/08/2018. 2. Não se trata de um novo pedido, mas de mero inconformismo com o valor apurado naqueles autos, ainda que em razão de tutela antecipada, tendo em vista que a presente ação de revisão foi protocolada em 11/03/2015, antes da execução da sentença. 3. O ajuizamento de uma ação impõe ao Judiciário a apreciação do pedido considerando os fatos e o direito, em contrapartida, impõe às partes a submissão ao que restar decidido, desde que observados os princípios legais e constitucionais, o que é o caso. 4. Cumpre reconhecer a litispendência aos autos de concessão, visto que o objeto do pedido de revisão do cálculo da RMI, ainda não havia discutido naqueles autos quando da interposição do presente pedido de revisão. 5. Apelação da parte autora improvida. 6. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286756 - 0043102-33.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043102-33.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.043102-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:VALDEMAR SANTANA DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00016784420158260222 2 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI. LITISPENDENCIA AO MÉRITO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pedido nestes autos ser de revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, concedida em tutela antecipada, tal pleito está intimamente atrelado ao pedido anteriormente requerido no processo de concessão, sobre a qual recaiu o trânsito em julgado somente em 03/08/2018.
2. Não se trata de um novo pedido, mas de mero inconformismo com o valor apurado naqueles autos, ainda que em razão de tutela antecipada, tendo em vista que a presente ação de revisão foi protocolada em 11/03/2015, antes da execução da sentença.
3. O ajuizamento de uma ação impõe ao Judiciário a apreciação do pedido considerando os fatos e o direito, em contrapartida, impõe às partes a submissão ao que restar decidido, desde que observados os princípios legais e constitucionais, o que é o caso.
4. Cumpre reconhecer a litispendência aos autos de concessão, visto que o objeto do pedido de revisão do cálculo da RMI, ainda não havia discutido naqueles autos quando da interposição do presente pedido de revisão.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de março de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 11/03/2019 18:13:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043102-33.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.043102-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:VALDEMAR SANTANA DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00016784420158260222 2 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/545.777.035-0, para constar no cálculo do benefício os valores recebidos a título de auxílio-doença recebidos anteriormente.

A r. sentença julgou extinta a ação, sem a resolução do mérito alegando litispendência em relação ao processo 0100775-37.2003.8.26.0222 e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observando que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

Apelou a parte autora, suscitando a reforma da sentença e o reconhecimento do pedido de revisão, bem como alega a inexistência de litispendência, tendo em vista que a causa de pedir do referido processo é de concessão da aposentadoria e este se trata de revisão do cálculo da RMI do benefício concedido.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/545.777.035-0, para constar no cálculo do benefício os valores recebidos a título de auxílio-doença recebidos anteriormente.

A r. sentença julgou extinta a ação, sem a resolução do mérito alegando litispendência em relação ao processo 0100775-37.2003.8.26.0222.

In casu, a parte autora ajuizou o feito n. 0100775-37.2003.8.26.0222, cujo trâmite se deu na 1ª Vara da comarca de Guariba/SP, por meio do qual requereu a concessão da aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio-doença vigente no período de 1999 a dezembro de 2002.

Nos termos do artigo 301, § 3º, 2ª parte, do CPC/1973 (art. 337, §4º, do atual CPC), a coisa julgada fica caracterizada quando há identidade de partes, objetos e causas de pedir, cuja decisão por sentença não comporte mais recurso.

Em que pese o pedido nestes autos ser de revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, concedida em tutela antecipada, tal pleito está intimamente atrelado ao pedido anteriormente requerido no processo de concessão, sobre a qual recaiu o trânsito em julgado somente em 03/08/2018.

Verifico que não se trata de um novo pedido, mas de mero inconformismo com o valor apurado naqueles autos, ainda que em razão de tutela antecipada, tendo em vista que a presente ação de revisão foi protocolada em 11/03/2015, antes da execução da sentença naqueles autos.

Portanto, se o ajuizamento de uma ação impõe ao Judiciário a apreciação do pedido considerando os fatos e o direito, em contrapartida, impõe às partes a submissão ao que restar decidido, desde que observados os princípios legais e constitucionais, o que é o caso.

A propósito, o seguinte precedente:


"APELAÇÃO - OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de Processo Civil).
- Não merece prevalecer a alegação do apelante de que não houve coisa julgada e que faz jus ao benefício pleiteado. É clara a ocorrência de coisa julgada (Artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015), tendo em vista que, a parte autora pretende na presente ação rediscutir os índices de atualização monetária do precatório emitido na ação cível nº 396.01.2004.002766-4, cuja execução já foi extinta, com trânsito em julgado. Insatisfeita com os índices aplicados no cálculo do precatório a parte autora deveria tê-los impugnado na execução e pelos meios adequados, não podendo ser considerada a presente ação como sucedânceo para a preclusão.
- Apelação improvida."
(AC 2016.03.99.008045-0/SP, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, Oitava Turma, DE 10/11/2017).

Desta forma, cumpre reconhecer a litispendência aos autos de concessão, visto que o objeto do pedido de revisão do cálculo da RMI, ainda não havia discutido naqueles autos quando da interposição do presente pedido de revisão.

Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 11/03/2019 18:13:20



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora