
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003145-53.2006.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação de MARIA ELIANE DA SILVA, parte autora, interposta em ação previdenciária, pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração do tempo de trabalho na condição de empregada doméstica, não registrado em CTPS. Pleiteia também a devolução de valores supostamente recolhidos indevidamente pela Autarquia Previdenciária.
A r. sentença de fls. 260/262 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS "a restituir à parte autora os valores das contribuições sociais recolhidas por ela, relativas às competências de junho/73 a dez/73, assegurada a incidência da SELIC desde o recolhimento". Condenou-se, ainda, ante a sucumbência mínima do INSS, a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), mais custas processuais, por ora com a execução suspensa devido à parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora apelou, requerendo a reforma do r. decisum a quo (fls. 266/272), sob o argumento de que fez prova dos períodos de labor urbano não registrados, nos termos da peça vestibular, bem como porque o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias ora repetidas é do empregador.
Contrarrazões de apelação ofertadas (fls. 279/282).
Após, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O apelo não comporta provimento.
Quanto ao pedido de repetição das contribuições previdenciárias referentes às competências de abril/1972 a junho/1974, parcialmente deferido, vale por ora repetir a r. sentença a quo, irreprochável em sua fundamentação, verbis:
Portanto, apenas as contribuições recolhidas pela autora relativas ao interregno de junho de 1973 a dezembro do mesmo ano devem ser devolvidas, tal como perfeitamente lançado pelo MM. Juízo a quo. Afinal, conforme consta dos autos, quanto ao recolhido indevidamente acerca das competências de janeiro a junho de 1974, a devolução do indébito já foi deferida administrativamente pela ré e, acerca do período em que a autora era segurada facultativa (de abril de 1972 a maio de 1973), devidas as contribuições - de modo que não podem, por lógico, ser restituídas.
Mantida a r. sentença a quo, quanto a este tópico, pelos seus próprios e suficientes fundamentos.
Demais disso, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
Assim, uma vez que não haja prova documental plena (este é o caso dos autos), bem como em não havendo qualquer início de prova documental, corroborada com a devida prova testemunhal (também é o caso ora em análise), não há como se deferir o reconhecimento de labor não registrado em CTPS.
Portanto, com o devido acerto, também a respeito deste ponto, a r. sentença a quo, que por ora merece o devido destaque, verbis:
Portanto, em se considerando que já foram computados, para fins de cálculo do benefício cuja revisão ora se pretende, o período laboral de 24/04/80 a 29/07/82, bem como a competência do mês de agosto de 1996, carece, quanto a tal item, a autora de interesse de agir, in casu.
Por outro lado, não está minimamente evidenciada nos autos a existência do alegado vínculo laboral (entre 01/01/74 e 30/06/74), seja por meio de início de prova material, seja por prova testemunhal. Mantido o r. decisum a quo, também, em sua integralidade, quanto a tal aspecto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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