Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2122011 / SP
0001324-22.2014.4.03.6141
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO E REAJUSTE. ENQUADRAMENTO E
CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. REVISÃO DA RMI. ARTIGO
21, § 3º, DA LEI 8.880/1994. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA EC 41/2003. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INICDÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. "TR"- LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 DO C. STF.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Verifica-se que o autor requereu o benefício na via administrativa em 03/07/2000, tendo sido
deferido em 21/03/2001, com DIB em 20/05/2000, e primeiro pagamento em 10/04/2001 (fl. 48),
tendo sido computado tempo de serviço e contribuição até a data da EC 20/1998, totalizando 31
anos, 07 meses e 23 dias (fl. 47), com RMI de R$ 954,04, bem como que o valor foi limitado ao
teto máximo na data da sua concessão.
3. Com relação ao pedido de revisão de benefício previdenciário, pela aplicação do artigo 21,
§3º, da Lei nº 8.880/94, o documento de fl. 93 comprova que o benefício do autor foi revisado
pelo INSS, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994. Ressalvo, contudo, que os valores
das diferenças decorrentes da alteração da RMI do benefício deverão ser discutidos na fase de
cumprimento do julgado.
4. Embora a Emenda Constitucional 41/03 não disponha sobre o reajuste da renda mensal dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e
alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento
extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve
aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
5. O benefício revisado foi limitado ao teto, de modo que a parte autora faz jus às diferenças
decorrentes da readequação dos novos tetos previdenciários da Emenda Constitucional nº
41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 /SE, realizado
na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
6. Dessa forma, ao proceder à revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, com a nova renda mensal inicial observando o coeficiente de 82% do salário-de-
benefício, este último, calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários
de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15/12/1998, nos
termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91,
bem como observado quanto às diferenças o disposto no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994 e da
Emenda Constitucional 41/2003.
7 Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na data do
requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único
do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
8. Afasto, ainda, com relação ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício
a incidência da prescrição quinquenal. Embora a demanda tenha sido ajuizada em 15/08/2013,
o documento de fl. 49 demonstra que o autor requereu na via administrativa a revisão do
benefício em 13/07/2005 (fl. 49), mas não consta dos autos nem dos dados do Sistema Único
de Benefícios DATAPREV informação a respeito da análise e conclusão do requerimento
formulado pelo autor.
9. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro
Luiz Fux, em 24/09/2018.
10. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS acolhidos em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
