Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5010482-45.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL AFASTADA. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE.
REVISÃO PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS.
- Incompetência da JF não configurada, pois não se cuida de reconhecimento de vínculo
trabalhista, mas de incorporação de novos salários-de-contribuição decorrentes da lide laboral,
com impacto direto na prestação previdenciária paga pela autarquia à segurada.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e
legais.
- O artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/91, determina que serão "considerados para cálculo do salário-
de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda
corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o
décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei n. 8.870/94)".
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n°
8.213/91, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários contributivos, dentro dos
últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de
aposentadoria. Posteriormente, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o
segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse
a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei,
observado o fator previdenciário.
- A parte autora ajuizou demanda trabalhista em desfavor do ex-empregador SERVIÇO
FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), na qual obteve o reconhecimento do
direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos
salários-de-contribuição.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser
utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da
efetiva prestação laborativa.
- Em outros casos, entendeu-se pela impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com
base puramente em ações trabalhista s, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de
conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas
relevantes.
- O caso é distinto, pois a reclamatória, aforada perante à 39ª Vara do Trabalho da Capital, foi
resolvida por sentença de mérito, posteriormente mantida em grau de recurso, reconhecendo não
a relação de emprego em si, mas a incorporação de valores oriundos de desvio de função
desempenhada pela reclamante, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI da
segurada. Ademais, constatam-se os recolhimentos previdenciários correspondentes.
Precedentes.
- Não se identificou a presença de indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista.
Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam, por força da coisa julgada.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, tampouco violação da regra inscrita no
artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº
8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias,
inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei
8.213/91, quando da liquidação do julgado.
- O termo inicial da revisão conta-se da data da concessão do benefício, observada a prescrição
quinquenal (Súmula nº 85 do STJ).
- À mingua de mora do INSS, não há se falar em juros de forma global sobre as parcelas
vencidas antes do requerimento administrativo de revisão, os quais incidirão tão-somente sobre
as parcelas que lhe sejam posteriores, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de aplicação, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5010482-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA JACINTA LOURENCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5010482-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA JACINTA LOURENCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição para computar os novos salários-de-contribuição obtidos em processo trabalhista.
O pedido foi acolhido para condenar o INSS a proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria,
incorporando os novos salários-de-contribuição aferíveis durante o vínculo laboral mantido pela
autora, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, bem como o pagamento das
diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. Discriminados os consectários e arbitrada a verba
sucumbencial em patamares mínimos, mas protraída para a fase de liquidação.
Decisão submetida ao reexame necessário.
O INSS apresenta apelação. Sustenta, inicialmente, a incompetência da Justiça Federal para o
processamento da causa; no mérito, defende a improcedência do pedido, ao argumento do frágil
conjunto probatório; aduz que a sentença trabalhista constitui início de prova material, a ser
complementada com outros elementos. Na eventualidade, exora ajustes na correção monetária,
mediante aplicação da TR.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5010482-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA JACINTA LOURENCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da remessa oficial e da
apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Afasto a alegação de incompetência da JF, pois não se cuida de reconhecimento de vínculo
trabalhista, mas de incorporação de novos salários-de-contribuição decorrentes da lide laboral,
com impacto direto na prestação previdenciária paga pela autarquia à segurada.
No mérito, a pretensão é de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
129.993.926-8), mediante incorporação, no período básico de cálculo, dos salários-de-
contribuição majorados por força de sentença proferida em processo trabalhista.
O cálculo da RMI tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
O artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/91, determina que serão "considerados para cálculo do salário-
de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda
corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o
décimo-terceiro salário (gratificação natalina).(Redação dada pela Lei n. 8.870/94)"
Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n°
8.213/91, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários contributivos, dentro dos
últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de
aposentadoria.
Posteriormente, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado
à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no
cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II
do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator
previdenciário.
Na hipótese, a parte autora ajuizou demanda trabalhista em desfavor do ex-empregador
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), na qual obteve, por
decisão de mérito, o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e
consequentes reflexos, com repercussão nos salários-de-contribuição.
Observo que o INSS não figurou na lide obreira, incidindo, na espécie, o disposto no artigo 472 do
CPC/73 (art. 506 do NCPC), de modo que a coisa julgada material não atinge a autarquia
previdenciária.
Eis a redação do artigo:
"Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no
processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada
em relação a terceiro."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros.
Ora, na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura
prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada
por outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada
perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do
convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos, este relator entendeu pela impossibilidade de revisão de benefício
previdenciário com base puramente em ações trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou
acordos na fase de conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de
quaisquer provas relevantes.
Mas o presente caso é distinto, pois a reclamatória, aforada perante à 39ª Vara do Trabalho da
Capital, foi resolvida por sentença de mérito (pg. 727/732, id 6506414), posteriormente mantida
em grau de recurso, reconhecendo não a relação de emprego em si, mas a incorporação de
valores oriundos de desvio de função desempenhada pela reclamante, os quais repercutirão
diretamente no cálculo da RMI da segurada.
Constato, ademais, os recolhimentos previdenciários correspondentes.
No mais, não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação
trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da coisa
julgada.
No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da
automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento
das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. Nesse sentido: "(...) E no
que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor
reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do
produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto
Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de
contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado
o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época
oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 3.
E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela
parte autora, com a exordial". (TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED.
TORU YAMAMOTO, 7T, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/9/2017, FONTE_REPUBL.).
Desnecessária, por isso, a produção de outras provas. In casu, reputo suficiente a prova
produzida à comprovação das contingências da relação de emprego da autora e, ipso facto, para
fins de revisão do período básico de cálculo utilizado na composição da RMI (DIB 3/10/2003).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL NO
VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM
RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERACIDADE (ENUNCIADO
12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
(...)
A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo de
serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de reconhecimento de
direitos trabalhista s em ação judicial, uma vez que norma de restrição de direitos não admite
interpretação extensiva.
(...)
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento."
(TRF1, AMS 2001.38.00.003288-1, Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1ªT,
julgamento em 25/7/2005, votação unânime, publicado no DJ de 26/9/2005, p. 54)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser a sentença transitada em julgado
na Justiça do Trabalho prova material em lides da previdência. Neste sentido estão os inúmeros
julgados que reconhecem o tempo de serviço comprovado através de sentença judicial proferida
em Juízo trabalhista, para fins de concessão do benefício previdenciário.
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que
resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo da
renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as
contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária.
- Agravo interno improvido."
(TRF2, AGTAC 379073, Proc. 2003.51.02.002633-9, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro
Mendes, 1ªT Espec, julgamento em 27/11/2007, votação unânime, DJ de 22/1/2008, p. 411).
Acerca do cálculo do salário-de-benefício, o art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, dispõe:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste (redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuição previdenciária. (redação original)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
No mais, o teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei
8.213/91, quando da liquidação do julgado.
Dos consectários
O termo inicial da revisão conta-se da data da concessão do benefício, observada a prescrição
quinquenal (Súmula nº 85 do STJ).
Nesse sentido: "(...) O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante
a comprovação posterior do salário de contribuição". (REsp 1.637.856/MG, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, 2T, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).
Não obstante, há de se ressaltar que o INSS só teve conhecimento dessa pretensão por ocasião
da citação.
Antes desse momento, portanto, o INSS não incorreu em mora e não violou qualquer direito da
autora quanto à RMI.
Por conta disso, a incidência de juros de mora não pode englobar período anterior à citação, sob
pena de enriquecimento indevido da parte autora, por infligir ao réu pagamento de juros sem
causa (mora) para tanto.
Assim, neste caso em particular, não há se falar em juros de forma global sobre as parcelas
vencidas antes da citação, os quais incidirão tão-somente sobre as parcelas que lhe sejam
posteriores, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao
termo final de aplicação, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017,
Rel. Min. Marco Aurélio.
Com relação aos percentuais de juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao
mês, contados da citação (artigo 1.062 do CC/1916), até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço da remessa oficial e da
apelação; afasto a matéria preliminar, dou parcial provimento à remessa oficial, para ajustar a
forma de aplicação dos consectários, e nego provimento à apelação autárquica. Mantida, de
resto, a r. decisão impugnada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL AFASTADA. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE.
REVISÃO PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS.
- Incompetência da JF não configurada, pois não se cuida de reconhecimento de vínculo
trabalhista, mas de incorporação de novos salários-de-contribuição decorrentes da lide laboral,
com impacto direto na prestação previdenciária paga pela autarquia à segurada.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e
legais.
- O artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/91, determina que serão "considerados para cálculo do salário-
de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda
corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o
décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei n. 8.870/94)".
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n°
8.213/91, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários contributivos, dentro dos
últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de
aposentadoria. Posteriormente, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o
segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse
a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei,
observado o fator previdenciário.
- A parte autora ajuizou demanda trabalhista em desfavor do ex-empregador SERVIÇO
FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), na qual obteve o reconhecimento do
direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos
salários-de-contribuição.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser
utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da
efetiva prestação laborativa.
- Em outros casos, entendeu-se pela impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com
base puramente em ações trabalhista s, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de
conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas
relevantes.
- O caso é distinto, pois a reclamatória, aforada perante à 39ª Vara do Trabalho da Capital, foi
resolvida por sentença de mérito, posteriormente mantida em grau de recurso, reconhecendo não
a relação de emprego em si, mas a incorporação de valores oriundos de desvio de função
desempenhada pela reclamante, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI da
segurada. Ademais, constatam-se os recolhimentos previdenciários correspondentes.
Precedentes.
- Não se identificou a presença de indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista.
Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam, por força da coisa julgada.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, tampouco violação da regra inscrita no
artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº
8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias,
inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei
8.213/91, quando da liquidação do julgado.
- O termo inicial da revisão conta-se da data da concessão do benefício, observada a prescrição
quinquenal (Súmula nº 85 do STJ).
- À mingua de mora do INSS, não há se falar em juros de forma global sobre as parcelas
vencidas antes do requerimento administrativo de revisão, os quais incidirão tão-somente sobre
as parcelas que lhe sejam posteriores, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de aplicação, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a matéria preliminar, dar parcial provimento à remessa oficial e
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
