
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002965-82.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DENISE VEIGA PATRÍCIO E OUTROS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a incorporação de 50% do auxílio-acidente recebido pelo falecido genitor sobre a pensão por morte de titularidade da genitora falecida, desde a aplicação do art. 58 do ADCT até o óbito (05/09/2005).
A r. sentença, de fls. 210/215, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de litispendência, nos termos art. 267, V, do CPC/1973, pois os autores já haviam ajuizado outra demanda idêntica, com o mesmo pedido. Condenou-os, por conseguinte, no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 217/219, os requerentes pugnam pela anulação da sentença, ao fundamento de que inexiste identidade entre as demandas.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP, distribuídos em 08/07/2008, sob o número 590.01.2008.012339-0 (fl. 02).
Sustentam os autores que a genitora, Sebastiana Veiga Patrício, recebia o benefício de pensão por morte (NB 21/083.962.089-6, com DIB em 21/07/1988), decorrente do óbito de Dílson Patrício, o qual era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 32/000.630.930-5, com DIB em 01/12/1978) e auxílio-acidente (NB 94/000.635.382-7, com DIB em 06/11/1974).
Alegam que a genitora requereu a revisão da pensão por morte administrativamente e, por não obter resposta até o passamento, ingressaram com a presente demanda para reclamar referido direito, consistente na incorporação de metade do valor do auxílio-acidente recebido pelo genitor falecido na pensão por morte da genitora falecida, como complemento da renda mensal inicial, desde a aplicação do art. 58 do ADCT até a data do falecimento da mesma (05/09/2005).
Ocorre que a Sra. Sebastiana Veiga Patrício, em 14/06/2005, ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de incorporação de metade do valor do auxílio-acidente percebido pelo seu falecido esposo, como complemento da renda mensal inicial da pensão por morte de sua titularidade, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de Santos-SP, autuada sob o número 20052.63.11.005787-1, conforme petição inicial às fls. 139/142.
Nesta demanda, ajuizada perante o Juizado Especial Federal, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo, houve prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 295, III, c.c. art. 267, I e VI, ambos do CPC, em 07/05/2007 (fls. 150/153).
Os autores, como sucessores, interpuseram recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em 08/05/2007 (fls. 154/159-verso), o qual foi negado provimento, conforme acórdão publicado em 08/09/2011.
Ao que tudo indica, os requerentes, tendo constatado o indeferimento do seu pedido anterior e antes do julgamento do recurso, resolveram ajuizar esta demanda, objetivando a mesma revisão.
Tem-se que, em ambos os casos, foi pretendida a incorporação de 50% (cinquenta por cento) do auxílio-acidente recebido pelo genitor falecido sobre a pensão por morte de titularidade da genitora, também falecida.
A diferença está somente na circunstância de que naqueles autos a ação foi inicialmente intentada pela Sra. Sebastiana Veiga Patrício, tendo os demandantes ingressado posteriormente como sucessores.
Acresça-se, por oportuno, que os autores restaram vencedores naquela demanda, eis que, opostos embargos de declaração, a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios, para anular o v. acórdão e dar provimento ao recurso (doc. anexo), estando os autos em fase de execução - expedição de RPV.
Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que no momento da propositura desta ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida na outra, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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