
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e da remessa oficial, tida por interposta, e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000833-10.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o recálculo do período básico de cálculo de seu benefício de pensão por morte, conforme obtido em reclamatória trabalhista.
A r. sentença acolheu o pedido, nos termos do CPC/73, para determinar a revisão da pensão por morte, mediante inclusão dos salários-de-contribuição obtidos em sentença trabalhista. Ademais, fixou as diferenças a contar da citação, os consectários legais e os honorários advocatícios em 10% da condenação.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte ré. Assevera a ausência de início de prova material a demonstrar o exercício de atividade laborativa pelo intervalo descrito à exordial. Ademais, afirma não ter participado da relação processual instaurada no bojo da reclamatória ajuizada para discutir o vínculo de emprego; subsidiariamente, busca reforma dos consectários. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
Intimado, o DD. MPF manifestou-se a f. 361/362.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do apelo do réu, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do NCPC.
Assim, não obstante proferida após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, dada a incerteza do valor, na forma da Sum. 490 do STJ.
No mais, ressalvo meu entendimento pessoal, para reconhecer a legitimidade ad causam dos pensionistas para requerer a revisão pretendida, até porque não houve benefício originário, mantendo-se o instituidor na ativa até seu óbito em acidente automobilístico.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Dos salários-de-contribuição obtidos em ação trabalhista
Discute-se a possibilidade de majoração da renda mensal do benefício, por força de sentença proferida em processo trabalhista, transitada em julgado.
O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo".
Por força do art. 202 da CF/88, redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também na versão original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.
Ao depois, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei que viesse a cumprir as condições exigidas para concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário.
No caso, a viúva e herdeiros do instituidor, sr. Marcelo Londres Bereza, moveram demanda trabalhista em desfavor da ex-empregadora CENTRAL CARGO TRANSPORTES MG LTDA., consoante processado trabalhista coligido aos autos.
Observo que o INSS não foi parte no processo que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP.
Com efeito, a sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários casos de reconhecimento de vínculo trabalhista para fins previdenciários, este magistrado julgou desfavoravelmente ao INSS, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreu revelia ou acordos, tendo os feitos sido encerrados sem produção de quaisquer provas relevantes. Mas o presente caso é distinto, porquanto, após exaustivo debate, as partes se compuseram, tendo a reclamada reconhecido o liame laborativo, de 25/4/2009 a 25/5/2010, e verbas trabalhistas ao falecido (f. 188/193, 202).
Ademais, verifica-se a presença de vasta prova material vinculando o instituidor com a reclamada, como notas fiscais das cargas que transportava como motorista de caminhão e cheques nominais emitidos pelo ex-empregador (fs. 28/107); há ainda notícia dos recolhimentos previdenciários no bojo da trabalhista (f. 221).
Desnecessária, por isso, a produção de outras provas. In casu, reputo suficiente a prova produzida à comprovação das contingências da relação de emprego do instituidor e, ipso facto, para fins de recálculo da RMI dos pensionistas.
Nesse sentido:
Acerca do cálculo do salário-de-benefício, o art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, dispõe:
No mais, o teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91, quando da liquidação do julgado.
Dos consectários
Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Os honorários advocatícios restam mantidos em 10% (dez por cento), contudo, sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do C. STJ.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação e da remessa oficial, tida por interposta, e lhes dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação, ajustar a forma de aplicação dos consectários. Mantida, de resto, a r. decisão impugnada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 09/03/2018 13:25:10 |
