Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001397-64.2017.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
1. No caso dos autos, visto que o autor recebeu aposentadoria por tempo de contribuição (NB
067.677.025-8), deferida e concedida em 16/06/1995, tendo em vista que o benefício é anterior à
edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 24/08/2017, e que
não houve pedido de revisão administrativa e/ou judicial, efetivamente operou-se a decadência de
seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício mediante a aplicação do
percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94.
2. E, cumpre confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida, considerando a necessidade
de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do
ajuizamento da presente ação, uma vez que: a) não houve requerimento administrativo ou
qualquer determinação para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral (NB 067.677.025-8) nos autos dos Processos 0006356-57.2003.403.6120,
0004290-70.2004.403.6120 e 0001267-19.2004.4.03.6120; e b) o direito do autor surgiu com o
reconhecimento do direito de opção pelo melhor benefício, ocorrido em 2015.
3. Apelação da parte autora improvida. Recurso adesivo do INSS parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001397-64.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NELSON FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA - SP77517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001397-64.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NELSON FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA - SP77517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o pagamento de valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 067.677.025-8 – DIB 16/06/1995), entre a data da cessação na via
administrativa (janeiro de 2004) até a sua reativação (outubro de 2015) bem como a revisão da
renda mensal inicial do benefício, mediante a aplicação do índice de 39,67% na correção dos
salários-de-contribuição, relativamente ao IRSM no mês de fevereiro de 1994.
A r. sentença: a) reconheceu a decadência do direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício NB 067/677.025-8; e b) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu
ao pagamento das diferenças apuradas entre o benefício devido e o benefício pago, respeitada a
prescrição quinquenal, a partir da distribuição da presente ação. Havendo sucumbência
recíproca, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10%
do valor da causa, observada a gratuidade processual concedida. Condenou o INSS, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, a não ocorrência de decadência e de
prescrição, tendo em vista que o benefício 067.677.025-8 só foi reativado com a ação judicial,
transitada em julgado em 04/03/2015. Aduz, ainda, que embora tenha optado pela manutenção
do NB 067.677.025-8, este foi indevidamente cancelado, não tendo sido contemplado com o
direto à revisão da renda mensal inicial mediante à inclusão do IRSM (39,67%), relativos ao mês
de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição. Requer a procedência do pedido,
nos termos da inicial.
Por sua vez, recorreu adesivamente o INSS, requerendo a incidência de correção monetária e
juros de mora, na forma da Lei 11.960/2009 até a modulação da decisão do RE 870.947.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001397-64.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NELSON FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA - SP77517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Caso em que o autor requereu a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional NB 048.097.523-0 em 27/04/1992, sendo o pedido indeferido na via administrativa.
Foi proposta a ação previdenciária (Processo 0006356-57.2003.403.6120), objetivando a
concessão do benefício mediante a averbação de períodos de atividade especial, sobrevindo
sentença de procedência.
Todavia, houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria integral (NB
067.677.025-8), com data de início em 16/06/1995, cessado em 2004 e reativado em 2015 nos
autos do Processo 0006356-57.2003.403.6120.
O benefício concedido judicialmente (NB 133.473.638-3) foi implantado em 01/01/2004 (data do
início de pagamento), com DIB em 27/04/1992, com renda mensal menor em relação ao valor que
vinha recebendo referente ao benefício concedido administrativamente (NB 067.677.025-8 – DIB
16/06/1995), sendo este cancelado.
Note-se que o autor impetrou mandado de segurança (Processo 0004290-70.2004.403.6120),
objetivando o restabelecimento do benefício concedido na via administrativa, sendo este julgado
improcedente.
Observado o trânsito em julgado, o autor procedeu à execução das parcelas atrasadas do
benefício concedido judicialmente (Processo 0006356-57.2003.403.6120).
Interpostos recursos na fase de liquidação, foi proferida decisão nos embargos à execução
(Processo 0001267-19.2004.4.03.6120) que reconheceu a inexigibilidade do título executivo,
considerando que a opção pelo benefício administrativo implica na extinção das prestações
vencidas do benefício judicial. Após o trânsito em julgado desta decisão em 04/03/2015, por
determinação judicial, houve a reativação do NB 067.677.025-8 em 21/10/2015.
Nos autos do Processo 0006356-57.2003.403.6120, foi indeferido o pedido de pagamento das
diferenças vencidas referente ao NB 067.677.025-8, por não ser objeto daquela ação.
Na presente ação, a parte autora requer o pagamento de valores em atraso do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 067.677.025-8 – DIB 16/06/1995), entre a data da
cessação na via administrativa (janeiro de 2004) até a sua reativação (outubro de 2015) bem
como a revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante a aplicação do índice de 39,67%
na correção dos salários-de-contribuição, relativamente ao IRSM no mês de fevereiro de 1994.
A r. sentença: a) reconheceu a decadência do direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício NB 067/677.025-8; e b) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu
ao pagamento das diferenças apuradas entre o benefício devido e o benefício pago, respeitada a
prescrição quinquenal, a partir da distribuição da presente ação.
Primeiramente, registro que a segurança jurídica é princípio geral do sistema jurídico
contemporâneo, de modo que, em regra, direitos perecem pelo decurso de prazo.
É importante que atos legislativos firmem o lapso temporal razoável para esse perecimento, muito
embora seja sustentável que, mesmo sem previsão legislativa, a perda de prerrogativas se
verifique com o decurso de muitos anos.
Normalmente o perecimento de prerrogativas pelo decurso do tempo é manifestado nas figuras
da decadência e da prescrição. O art. 103 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, nada
dispunha acerca da decadência em temas previdenciários, prevendo apenas prazo de prescrição
para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes."
Desde a Medida Provisória nº 1523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei 9.528/1997, foi
dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991 para então ser prevista a decadência em temas
previdenciários:
"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil."
Portanto, em matéria previdenciária a decadência passou a ser contemplada no sentido do
perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial com o advento da MP 1.523-
9/1997. Porém, embora seja razoável o decênio previsto na nova redação do art. 103 da Lei
8.213/1991, esse prazo decadencial tem de observar os benefícios concedidos antes do advento
da MP 1.523-9/1997 (28/06/1997), quando então não havia lapso temporal expresso na legislação
contemplando esse perecimento orientando o comportamento dos segurados.
Note-se que o instituto da decadência tem natureza de direito material, impedindo sua aplicação
irrestrita a situações constituídas anteriormente à sua vigência, em respeito à segurança jurídica e
suas derivações (em especial a irretroatividade das leis prejudiciais a direitos, consoante art. 5º,
XXXVI, da ordem constitucional de 1988). No entanto, a segurança jurídica é compatível com a
denominada retroatividade mínima, de tal modo que a lei pode alcançar os efeitos futuros de atos
passados, vale dizer, a nova redação dada ao art. 103 da Lei 8.213/1991 pela MP 1.523-9/1997
pode incidir a partir da data de sua publicação.
Observo que o art. 5º, XXXVI da Constituição proíbe o prejuízo à segurança jurídica com a
aplicação retroativa de novo ato normativo, mas admite que preceito legal altere a disciplina da
decadência com efeitos benéficos aos segurados. Por certo, o INSS não pode invocar a
irretroatividade em lei estatal benéfica aos segurados, daí porque a retroatividade de leis é
possível se for mais favorável aos segurados, como é o caso da MP 138 (DOU de 20/11/2003),
convertida na Lei 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos que havia
sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP 1.663-15/1998, convertida na Lei
9.711/1998.
Sendo assim, há as seguintes conclusões no que concerne à decadência do direito à revisão de
concessão de benefícios previdenciários: a) benefícios deferidos até 27/06/1997 (inclusive) estão
sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28/06/1997, de modo que o direito do segurado
de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007; b) benefícios deferidos a partir de 28/06/1997
(inclusive) também estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contudo, contados do
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do
dia em que tomar conhecimento da decisão desfavorável e definitiva no âmbito administrativo.
Por aplicação analógica do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil (na redação dada pela Lei
11.280/2006), o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição e a decadência.
O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de
benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da
vigência da referida MP (28/06/1997), conforme se depreende do seguinte julgado:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido."
(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)
Nesse sentido também seguem os julgados deste E.TRF da 3ª Região, como se pode notar:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA OCORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O E. STJ firmou
entendimento no sentido de que a modificação introduzida no Art. 103 da Lei 8.213/91 pelas Leis
9.528/97 e 9.711/98 não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos
anteriormente àquela alteração. 2. Contudo, no caso vertente, o benefício foi concedido em
21.09.98, após a vigência da MP 1.523/97 (convertida na Lei 9.528/97), e ação revisional foi
ajuizada somente em 19.04.2010, após o prazo decadencial de 10 (dez) anos. 3. Agravo
desprovido."
(TRF 3ª Região, AC 00185528120114039999, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, Data da
publicação: 18/04/2012)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. JUSTIÇA GRATUITA. I - A Primeira Seção
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1.303.988/PE, em 14 de
março de 2012, firmou entendimento no sentido de que, aos benefícios dos segurados com termo
inicial anterior à vigência da Medida Provisória n.º 1523/97 (28/06/97), que institui o prazo
decadencial decenal, também se aplica a decadência, por se tratar de direito intertemporal, com
termo inicial na data em que entrou em vigor a referida norma legal. II - Assim, na hipótese de
benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários
possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em
que expirou o prazo decadencial decenal. III - No presente caso, o benefício da parte autora foi
concedido em 03/05/1983, e a presente ação foi ajuizada somente em 15/04/2009, operando-se,
portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu
benefício. IV- Não há que se condenar a parte autora nas verbas de sucumbência por ser
beneficiária da justiça gratuita. V - Embargos de declaração providos, com caráter infringente."
(TRF 3ª Região, AC 0001288-04.2009.4.03.6125, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, 10ª Turma,
Data do Julgamento: 29/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2012)
Por fim, após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE,
restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº
8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir
os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a
regime jurídico.
No caso dos autos, visto que o autor recebeu aposentadoria por tempo de contribuição (NB
067.677.025-8), deferida e concedida em 16/06/1995, tendo em vista que o benefício é anterior à
edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 24/08/2017, e que
não houve pedido de revisão administrativa e/ou judicial, efetivamente operou-se a decadência de
seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício mediante a aplicação do
percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94.
E, cumpre confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida, considerando a necessidade de
ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do
ajuizamento da presente ação, uma vez que: a) não houve requerimento administrativo ou
qualquer determinação para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral (NB 067.677.025-8) nos autos dos Processos 0006356-57.2003.403.6120,
0004290-70.2004.403.6120 e 0001267-19.2004.4.03.6120; e b) o direito do autor surgiu com o
reconhecimento do direito de opção pelo melhor benefício, ocorrido em 2015.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora; e dou parcial provimento ao
recurso adesivo do INSS, apenas para explicitar os critérios de incidência de correção monetária
e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
1. No caso dos autos, visto que o autor recebeu aposentadoria por tempo de contribuição (NB
067.677.025-8), deferida e concedida em 16/06/1995, tendo em vista que o benefício é anterior à
edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 24/08/2017, e que
não houve pedido de revisão administrativa e/ou judicial, efetivamente operou-se a decadência de
seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício mediante a aplicação do
percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94.
2. E, cumpre confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida, considerando a necessidade
de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do
ajuizamento da presente ação, uma vez que: a) não houve requerimento administrativo ou
qualquer determinação para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral (NB 067.677.025-8) nos autos dos Processos 0006356-57.2003.403.6120,
0004290-70.2004.403.6120 e 0001267-19.2004.4.03.6120; e b) o direito do autor surgiu com o
reconhecimento do direito de opção pelo melhor benefício, ocorrido em 2015.
3. Apelação da parte autora improvida. Recurso adesivo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora; e dar parcial provimento ao
recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
