
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012373-87.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para computar os novos salários-de-contribuição obtidos em processo trabalhista.
O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria, incorporando os novos salários-de-contribuição aferíveis durante o vínculo de 12/8/1974 a 27/9/1996, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, bem como o pagamento das diferenças a partir do requerimento administrativo de revisão (25/10/2013). Discriminados os consectários e arbitrada a verba sucumbencial em R$ 1.000,00.
Decisão submetida ao reexame necessário.
O INSS apresenta apelação. Sustenta, inicialmente, incorreção na renda mensal apurada fixada na sentença. Pleiteia submissão do julgado ao reexame necessário. Defende, como prejudicial de mérito, decadência, e, no mérito, a improcedência do pedido, ao argumento de que a coisa julgada do processo trabalhista não atinge a autarquia previdenciária. Aduz que a sentença trabalhista constitui início de prova material, a ser complementada com outros elementos. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: de início, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do NCPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Conheço, outrossim, da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Em relação à decadência, dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91:
O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97.
Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Com isso, para os benefícios concedidos anteriormente à referida medida provisória, a contagem do prazo decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja, 10 (dez) anos após.
Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, melhor ponderando, compreendeu-se que não adotar a regra decadencial aos benefícios concedidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais, violando, de plano, a segurança jurídica.
Evidentemente, outrossim, que se não podem prejudicar os segurados anteriores por norma posterior, acabando abruptamente com a possibilidade de revisão.
Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados, pode-se entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/6/1997, data da nona edição da MP 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, tornou-se conhecimento de todos.
Por fim, no julgamento do RE n. 626489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no mesmo sentido. A matéria discutida no recurso extremo teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o País, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.
Gizados os contornos jurídicos, concedido o benefício em 27/9/1996 (f. 247), com requerimento administrativo de revisão formulado em 25/10/2013 (f. 246) e ajuizada a ação em 6/12/2013, o entendimento pessoal deste relator era no sentido da ocorrência de decadência, por considerar, com a máxima vênia, que, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (artigos 5º, II e 37, caput, da CF/88) e da separação de poder (artigo 2º), o Judiciário não poderia alterar o termo inicial da fluência do prazo decadencial no presente caso.
Todavia, recentemente, passei a adotar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo decadencial, em casos de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista , tem início com o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
Eis as ementas pertinentes à presente controvérsia:
Confira-se, ainda, decisão monocrática no REsp 1.606.225/RS (2016/0157912-3), Rel. Min. Humberto Martins, data de publicação: 16/6/2016.
As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Regional, especializada em matéria previdenciária, também têm adotado o mesmo posicionamento:
No caso em foco, o autor ingressou com reclamatória trabalhista no ano 2000, tendo a sentença reconhecido o direito ao pagamento de diferenças salariais e o trânsito em julgado operado, após julgamento de recurso ordinário pelo TRT da 15ªR, em 18/4/2012 (f. 94). Assim, não fluiu o prazo de 10 (dez) anos entre o trânsito em julgado do acórdão e a propositura da ação, de modo que não se cogita de decadência para a revisão do benefício do autor.
Superada a prejudicial, a pretensão é de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 103.236.003-5), mediante incorporação, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição majorados por força de sentença proferida em processo trabalhista.
O cálculo da RMI tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
O artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/91, determina que serão "considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).(Redação dada pela Lei n. 8.870/94)"
Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários contributivos, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.
Posteriormente, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário.
Na hipótese, a parte autora ajuizou demanda trabalhista em desfavor dos empregadores USINA SÃO MARTINHO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL e AGROPECUÁRIA MONTE SERENO S/A, na qual obteve, por decisão de mérito, o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários-de-contribuição.
Observo que o INSS não figurou na lide obreira, incidindo, na espécie, o disposto no artigo 472 do CPC/73 (art. 506 do NCPC), de modo que a coisa julgada material não atinge a autarquia previdenciária.
Eis a redação do artigo:
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros.
Ora, na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos, este relator entendeu pela impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com base puramente em ações trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas relevantes.
Mas o presente caso é distinto, pois a reclamatória, aforada perante à 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP, foi resolvida por sentença de mérito (f. 64/73), posteriormente mantida em grau de recurso, reconhecendo a relação de emprego e reflexos, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI do segurado.
No mais, não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da coisa julgada.
No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. Nesse sentido: "(...) E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 3. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora, com a exordial". (TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED. TORU YAMAMOTO, 7T, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/9/2017, FONTE_REPUBL.).
Desnecessária, por isso, a produção de outras provas.
Nesse diapasão, reputo suficiente a prova produzida no bojo da trabalhista, para fins de comprovação das contingências da relação de emprego do segurado e, ipso facto, consideração dos novos salários contributivos na composição do PBC da RMI do benefício da parte autora, respeitados os tetos previdenciários vigentes na época.
Nesse sentido:
No mais, quaisquer questionamentos acerca do acerto ou não da mensalidade fixada pelo r. julgado devem ser remetidos à fase própria de liquidação.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, conheço da apelação, mas lhe nego provimento, mantendo incólume a r. decisão recorrida.
Outrossim, mantenho a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 28/09/2018 11:46:25 |
