Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031558-50.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. HOLERITES.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO.
1. De acordo com o art. 322 do CPC, embora o pedido deva ser certo, sua interpretação deve ser
realizada pelo conjunto da postulação. Por outro lado, ao julgador é vedada a prolação de
sentença ultra, extra e citra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
2. Ao interpretar os pedidos em cotejo com a causa de pedir, verifica-se que estes se restringiram
ao recálculo do benefício, com o afastamento da metodologia definida pela Medida Provisória nº
242/2005, além do pagamento das diferenças.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados. A parte autora, por sua vez, interpôs
recurso de apelação ao qual foi dado provimento “(...) para determinar a revisão da RMI do
benefício de auxílio-doença (NB: 31/505.603.181-6), nos termos do inciso II do artigo 29 da Lei nº
8.213/91 e do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, ou seja, com base na média aritmética simples dos
80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição do período contributivo compreendido
entre a competência de julho de 1994 e a data do início do benefício, com reflexos nos benefícios
derivados, além do pagamento das diferenças apuradas, observando-se a prescrição quinquenal,
acrescidas dos consectários legais, nos termos desta decisão.”.
4. Considerando que não foi explicitado pelo agravante, em momento algum, que visava à
utilização do valor constante dos holerites como salários de contribuição deve ser mantida a
decisão agravada.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031558-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031558-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Luiz Gonzaga de Carvalho em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte impugnação formulada
pelo INSS nos moldes do art. 535 do CPC, homologando os cálculos de liquidação elaborados
pela contadoria judicial.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o cálculo da renda mensal inicial –
RMI deve considerar, como salários de contribuição, aqueles constantes dos holerites que
apresentou quando da propositura da ação.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031558-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A controvérsia cinge-se à
possibilidade de utilização dos valores constantes dos holerites do exequente na apuração da
renda mensal inicial.
Observo que a parte autora propôs a demanda originária pretendendo: a revisão do “(...) benefício
previdenciário do Autor, segurado da previdência social, cuja renda mensal inicial foi calculada
com base na Medida Provisória Rejeitada, devendo ser computado no novo cálculo TODAS as
contribuições feitas no intervalo de 07/1994 a 05/2005 e a implantar as diferenças positivas
encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo;”, bem como a condenação da
autarquia ao pagamento das “(...) diferenças positivas verificadas em razão do novo cálculo,
desde a em que passou a receber o benefício, ou seja, 08/06/2005, acrescidas de correção
monetária a partir do vencimento de cada prestação, pelos mesmos índices de correção dos
benefícios previdenciários, e juros de mora.”.
De acordo com o art. 322 do CPC, embora o pedido deva ser certo, sua interpretação deve ser
realizada pelo conjunto da postulação:
“Art. 322. O pedido deve ser certo.
(...)
§ 2 A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da
boa-fé.”.
Por outro lado, ao julgador é vedada a prolação de sentença ultra, extra e citra petita:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a
parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
No caso concreto, a conclusão a que se chega, ao interpretar os pedidos formulados em cotejo
com a causa de pedir, é que estes se restringiram ao recálculo do benefício, com o afastamento
da metodologia definida pela Medida Provisória nº 242/2005, além do pagamento das diferenças.
A sentença, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos formulados. Inconformada, a parte
autora interpôs recurso de apelação ao qual foi dado provimento “(...) para determinar a revisão
da RMI do benefício de auxílio-doença (NB: 31/505.603.181-6), nos termos do inciso II do artigo
29 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, ou seja, com base na média aritmética
simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição do período contributivo
compreendido entre a competência de julho de 1994 e a data do início do benefício, com reflexos
nos benefícios derivados, além do pagamento das diferenças apuradas, observando-se a
prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais, nos termos desta decisão.”.
Assim, considerando que o agravante, em momento algum, explicitou que visava à utilização do
valor constante dos holerites como salários de contribuição deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. HOLERITES.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO.
1. De acordo com o art. 322 do CPC, embora o pedido deva ser certo, sua interpretação deve ser
realizada pelo conjunto da postulação. Por outro lado, ao julgador é vedada a prolação de
sentença ultra, extra e citra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
2. Ao interpretar os pedidos em cotejo com a causa de pedir, verifica-se que estes se restringiram
ao recálculo do benefício, com o afastamento da metodologia definida pela Medida Provisória nº
242/2005, além do pagamento das diferenças.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados. A parte autora, por sua vez, interpôs
recurso de apelação ao qual foi dado provimento “(...) para determinar a revisão da RMI do
benefício de auxílio-doença (NB: 31/505.603.181-6), nos termos do inciso II do artigo 29 da Lei nº
8.213/91 e do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, ou seja, com base na média aritmética simples dos
80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição do período contributivo compreendido
entre a competência de julho de 1994 e a data do início do benefício, com reflexos nos benefícios
derivados, além do pagamento das diferenças apuradas, observando-se a prescrição quinquenal,
acrescidas dos consectários legais, nos termos desta decisão.”.
4. Considerando que não foi explicitado pelo agravante, em momento algum, que visava à
utilização do valor constante dos holerites como salários de contribuição deve ser mantida a
decisão agravada.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
