
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012768-94.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a retroação da data de início do benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora, com o pagamento dos valores referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2001, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora a arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do pedido.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A apelante objetiva o pagamento de auxílio-doença relativamente aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2001.
Alega que, como o INSS estava em greve, não foi possível requerer o benefício de auxílio-doença no período em que esteve incapacitado para o trabalho, ou seja, a partir de julho de 2001, tendo apenas passado a receber o benefício em 01/12/2001.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Incontroversas a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-doença, benefício este que lhe foi concedido administrativamente a partir de 07/12/2001 (fl. 60). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença.
Observo que, conforme documentos constantes dos autos e informação prestada pelo INSS às fls. 55/56, o autor, de fato, requereu via internet o benefício de auxílio-doença em 27/09/2001, quando a autarquia estava em greve e, também por esse motivo, deixou de comparecer à perícia agendada para 01/10/2001, pois a greve perdurou de 08/08/2001 até 25/11/2001.
Para a solução da lide é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, embora não tenha sido produzida a prova pericial para aferir a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência, o conjunto probatório, mais especificamente a declaração de internação (fl. 15) e o atestado médico (fl. 16), aliados à perícia médica realizada administrativamente pelo próprio INSS, quando do segundo requerimento administrativo (17/12/2001), permitem concluir que a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas (CID 31.2), esteve incapacitada para o trabalho que lhe garantia o sustento, desde 17/07/2001, data do atestado médico de fl. 16.
Entretanto, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (27/09/2001 - fl. 58), de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o mesmo entendimento adotado no caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Neste sentido: (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devido o pagamento de auxílio-doença desde 27/09/2001 até 30/11/2001, conforme requerido.
Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença de 27/09/2001 a 30/11/2001, conforme acima explicitado, com juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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