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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LABORADOS COMO JUIZ CLASSISTA DA JUSTIÇA DO TRA...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:36:33

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LABORADOS COMO JUIZ CLASSISTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. 1. Diante da extinção da aposentadoria especial e determinada a vinculação ao regime previdenciário anterior, resta óbvia a possibilidade de inclusão dos salários de contribuição vertidos na função de Juiz Classista, ainda que para fins de concessão/revisão de benefício concedido em regime distinto. 2. A questão da necessidade de compensação financeira é fato alheio do direito do autor, vez que não aproveitando as contribuições para aposentação em regime próprio, faz jus ao seu cômputo para fins de cálculo do benefício junto ao RGPS. 3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1832869 - 0008319-10.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008319-10.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.008319-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098659 MARCOS AURELIO C P CASTELLANOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FLAVIO RENATO RODRIGUES DE MOURA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP261558 ANDRÉ SOUTO RACHID HATUN e outro(a)
No. ORIG.:00083191020104036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LABORADOS COMO JUIZ CLASSISTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Diante da extinção da aposentadoria especial e determinada a vinculação ao regime previdenciário anterior, resta óbvia a possibilidade de inclusão dos salários de contribuição vertidos na função de Juiz Classista, ainda que para fins de concessão/revisão de benefício concedido em regime distinto.
2. A questão da necessidade de compensação financeira é fato alheio do direito do autor, vez que não aproveitando as contribuições para aposentação em regime próprio, faz jus ao seu cômputo para fins de cálculo do benefício junto ao RGPS.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de junho de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 06/06/2018 15:38:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008319-10.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.008319-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098659 MARCOS AURELIO C P CASTELLANOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FLAVIO RENATO RODRIGUES DE MOURA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP261558 ANDRÉ SOUTO RACHID HATUN e outro(a)
No. ORIG.:00083191020104036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por idade, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, das contribuições vertidas como Juiz Classista nos TRTs das 2ª e 15ª Regiões.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao INSS à revisão da aposentadoria por idade, desde a DIB em 05/01/09, inclusive para fins de cálculo do fatos previdenciário, mediante a averbação e cômputo das contribuições previdenciárias alusivas aos períodos de 01/09/93 a 30/09/93 e 01/10/94 a 31/01/99 recolhidas pelo autor por ocasião do desempenho de mandato classista junto à Justiça do Trabalho, independentemente do direito à compensação financeira a que aludem os arts. 94 e 96 da Lei 8.213/91.

As diferenças devidas serão corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambas até 29/06/09 e, a partir de então, incidirão os ditames previstos na Lei 11.960/09. Ante a sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios.

Dispensado o reexame necessário (art. 475, §2º, do CPC/73).

Apela o INSS, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do cômputo dos períodos laborados como juiz classista e a improcedência da ação. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios da atualização do débito.

Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Passo ao exame do mérito.

Pretende a parte autora a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, das contribuições vertidas como Juiz Classista nos TRTs das 2ª e 15ª Regiões nos períodos de 01/04/91 a 30/06/91, 01/09/91 a 30/09/91, 01/11/92 a 30/11/93, 01/07/94 a 30/09/96 e 01/10/96 a 30/07/99.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao recálculo da RMI ante a averbação e cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas nos períodos de 01/09/93 a 30/09/93 e 01/10/94 a 31/01/99 como juiz classista, razão pela qual, ante a ausência de apelo do segurado, tenho por controversos tais períodos.

A Lei 6.903/81 instituiu a aposentadoria especial dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, equiparando-os aos servidores públicos civis da União (art. 10), aplicando-lhes o mesmo regime previdenciário, sendo que as contribuições previdenciárias eram direcionadas ao regime próprio estatutário.

Posteriormente, a Lei 6.903/81 foi revogada por meio da Lei nº 9.528/97 que, expressamente, estabeleceu que os Juízes Classistas temporários da Justiça do Trabalho permaneceriam vinculados, durante o exercício do mandato classista, ao mesmo regime previdenciário a que pertenciam antes do seu exercício.

Neste contexto, diante da extinção da aposentadoria especial e determinada a vinculação ao regime previdenciário anterior, resta óbvia a possibilidade de inclusão dos salários de contribuição vertidos na função de Juiz Classista, ainda que para fins de concessão/revisão de benefício concedido em regime distinto, sob pena de enriquecimento indevido de um do regime jurídicos de origem.

Para tanto, há previsão expressa na Lei de Benefícios quanto à compensação dos regimes previdenciários, conforme determina o artigo 94 da Lei 8.213/91, que assim determina:


Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

Da mesma forma, a Lei 9.796/99, regulamentando o disposto no art. 201, §9º, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade da devida compensação financeira entre os regimes distintos, assim dispôs:


Art. 1o A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá às disposições desta Lei.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
§ 1o Os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor.
§ 2o Na hipótese de o regime próprio de previdência de servidor público não possuir personalidade jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações e direitos previstos nesta Lei.
Art. 3o O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo.

Destarte, observe-se que a questão da necessidade de compensação financeira é fato alheio do direito do autor, vez que não aproveitando as contribuições para aposentação em regime próprio, faz jus ao seu cômputo para fins de cálculo do benefício junto ao RGPS.

Nesse sentido, é a jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LABORADOS COMO JUÍZA CLASSISTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição dos períodos de janeiro a outubro de 1996 e dezembro de 1998, laborados como Juíza Classista Temporária na Justiça do Trabalho.
III- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
(TRF - 3ª Região, APEL/REEX 2005.61.83.002555-7/SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 24/04/17)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE DE JUIZ CLASSISTA. CONSIDERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
É devida a revisão de aposentadoria por tempo de serviço para considerar no período básico de cálculo as contribuições relativas à atividade de Juiz Classista, exercida em concomitância com a atividade de empregado, quando inviabilizado o seu aproveitamento para fins de aposentadoria no regime próprio.
(TRF - 4ª Região, Apel/Reex 2005.72.06.051862-9 - 5ª Turma, Rel. Des. Fed. ROMULO PIZZOLATTI, J. 01/02/11)


Portanto, já excluídos na sentença os períodos já computados no RGPS a fim de evitar a concomitância (01/01/91 a 30/06/91 e 01/09/91 a 30/09/91, devem ser computados para efetio de recálculo da RMI as contribuições vertidas como Juiz Classista nos períodos de 01/09/93 a 30/09/93 e 01/10/94 a 31/07/99, o que repercutirá inclusive na incidência do fator previdenciário, sendo devidas as diferenças desde a concessão do benefício.

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 06/06/2018 15:38:00



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