D.E. Publicado em 14/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 06/06/2018 15:38:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008319-10.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por idade, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, das contribuições vertidas como Juiz Classista nos TRTs das 2ª e 15ª Regiões.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao INSS à revisão da aposentadoria por idade, desde a DIB em 05/01/09, inclusive para fins de cálculo do fatos previdenciário, mediante a averbação e cômputo das contribuições previdenciárias alusivas aos períodos de 01/09/93 a 30/09/93 e 01/10/94 a 31/01/99 recolhidas pelo autor por ocasião do desempenho de mandato classista junto à Justiça do Trabalho, independentemente do direito à compensação financeira a que aludem os arts. 94 e 96 da Lei 8.213/91.
As diferenças devidas serão corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambas até 29/06/09 e, a partir de então, incidirão os ditames previstos na Lei 11.960/09. Ante a sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios.
Dispensado o reexame necessário (art. 475, §2º, do CPC/73).
Apela o INSS, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do cômputo dos períodos laborados como juiz classista e a improcedência da ação. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios da atualização do débito.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, das contribuições vertidas como Juiz Classista nos TRTs das 2ª e 15ª Regiões nos períodos de 01/04/91 a 30/06/91, 01/09/91 a 30/09/91, 01/11/92 a 30/11/93, 01/07/94 a 30/09/96 e 01/10/96 a 30/07/99.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao recálculo da RMI ante a averbação e cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas nos períodos de 01/09/93 a 30/09/93 e 01/10/94 a 31/01/99 como juiz classista, razão pela qual, ante a ausência de apelo do segurado, tenho por controversos tais períodos.
A Lei 6.903/81 instituiu a aposentadoria especial dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, equiparando-os aos servidores públicos civis da União (art. 10), aplicando-lhes o mesmo regime previdenciário, sendo que as contribuições previdenciárias eram direcionadas ao regime próprio estatutário.
Posteriormente, a Lei 6.903/81 foi revogada por meio da Lei nº 9.528/97 que, expressamente, estabeleceu que os Juízes Classistas temporários da Justiça do Trabalho permaneceriam vinculados, durante o exercício do mandato classista, ao mesmo regime previdenciário a que pertenciam antes do seu exercício.
Neste contexto, diante da extinção da aposentadoria especial e determinada a vinculação ao regime previdenciário anterior, resta óbvia a possibilidade de inclusão dos salários de contribuição vertidos na função de Juiz Classista, ainda que para fins de concessão/revisão de benefício concedido em regime distinto, sob pena de enriquecimento indevido de um do regime jurídicos de origem.
Para tanto, há previsão expressa na Lei de Benefícios quanto à compensação dos regimes previdenciários, conforme determina o artigo 94 da Lei 8.213/91, que assim determina:
Da mesma forma, a Lei 9.796/99, regulamentando o disposto no art. 201, §9º, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade da devida compensação financeira entre os regimes distintos, assim dispôs:
Destarte, observe-se que a questão da necessidade de compensação financeira é fato alheio do direito do autor, vez que não aproveitando as contribuições para aposentação em regime próprio, faz jus ao seu cômputo para fins de cálculo do benefício junto ao RGPS.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
Portanto, já excluídos na sentença os períodos já computados no RGPS a fim de evitar a concomitância (01/01/91 a 30/06/91 e 01/09/91 a 30/09/91, devem ser computados para efetio de recálculo da RMI as contribuições vertidas como Juiz Classista nos períodos de 01/09/93 a 30/09/93 e 01/10/94 a 31/07/99, o que repercutirá inclusive na incidência do fator previdenciário, sendo devidas as diferenças desde a concessão do benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
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