
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000083-84.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, mediante a inclusão das verbas deferidas em reclamação trabalhista.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a recalcular o salário de benefício do autor considerando os valores reconhecidos na lide trabalhista. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da juntada dos documentos de fls. 162/167 em 06/03/08. Não houve condenação do INSS ao pagamento nas verbas de sucumbência, vez que não houve resistência ao pedido.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora, pugnando pela fixação do termo inicial do pagamento das diferenças desde a data da concessão do benefício, vez que houve pedido administrativo de revisão em 15/01/02. Requer, também, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e a incidência dos juros de mora a partir da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Da sentença trabalhista para fins previdenciários
A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina em acordo homologado. Nem o INSS, nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho. Afinal, uma ação dessa natureza acaba por ter efeito semelhante ao que teria uma declaração do empregador - apenas, tem também uma homologação de um Juiz. Porém, essa sentença serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.
Por outro lado, nos casos em que há análise de controvérsia em juízo, com julgamento do mérito, aumenta a força probante da sentença trabalhista transitada em julgado. Não perde ela, contudo, o caráter de início de prova material, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. É de se atentar, inclusive, para as dificuldades decorrentes das hipóteses em que na sentença constar expressamente determinação para regularização dos recolhimentos previdenciários, tendo em vista a não participação do INSS no conflito.
Neste sentido:
Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral (Processo nº 2012.50.50.002501-9).
Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
Caso concreto - elementos probatórios
No caso dos autos, verifica-se às fls. 42/57 que o autor ajuizou em 1998, reclamação trabalhista em face da empresa Tipoart Artes Gráficas Ltda. alegando ter sido admitido em 01/07/93 e demitido em 11/03/98, sem receber verbas a que faria jus, tais como horas extras e respectivos reflexos, adicional de insalubridade, verbas rescisórias, férias e indenização de férias, dentre outras.
Devidamente contestada, a reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos, determinando os descontos previdenciários pela Reclamada (fl. 47).
Em sede recursal, foi dado parcial provimento aos recursos das partes, adequando a condenação no sentido de que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário normativo.
Transitado em julgado o decisum, foram efetuados os recolhimentos devidos (fls. 55/57).
Dessa forma, as verbas reconhecidas na sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
O termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial deve ser fixado na data do pedido administrativo de revisão (15/01/02), vez que desde então o INSS tinha ciência dos dados advindos da reclamação trabalhista transitada em julgado.
Considerando que a prescrição não corre durante o curso do pedido de revisão administrativa e que a ação foi ajuizada na pendência de sua apreciação, não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do pagamento das diferenças na data do pedido administrativo de revisão, bem como os consectários legais nos termos explicitados e nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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