
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora, lhe dar provimento para anular a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007746-88.2004.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de demanda ordinária ajuizada por CORALY CAMARGO MARINO em face de INSS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual busca o recálculo de sua pensão por morte.
A sentença julgou extinta a ação, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73.
Em suas razões de apelação, enfatiza o interesse na revisão direcionada ao INSS, responsável financeiro pela manutenção do benefício previdenciário, haja vista ser titular de pensão por morte do ex-SASSE, derivada de aposentadoria de seu falecido pai, ex-funcionário da Caixa.
A CEF apresentou contrarrazões.
Os autos foram originalmente distribuídos à 5ª Turma deste e. Tribunal, a qual declinou da competência e determinou sua redistribuição regimental à 3ª Seção, caindo por sorteio a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Entendo corretamente direcionada a ação contra o INSS e a CAIXA, pois consoante emerge da prefacial, trata-se de pleito revisional de pensão por morte de ex-servidor da Caixa Econômica Federal e mantida pela autarquia previdenciária.
Assim, reconheço a nulidade da sentença.
Não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito, entendimento que decorre do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. Nesse sentido: STJ, REsp n. 866.997/PB, Rel. Min. Luiz Fux, 1T, Julgado em 16/6/2009, DJe 5/8/2009.
Nesta E. Corte, o dispositivo em comento ganhou interpretação extensiva e, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nesta mesma instância.
Confira-se:
Como a questão posta nos autos encontra-se madura e em condições de julgamento, passo à apreciação.
A autora pleiteia o recálculo de sua prestação previdenciária: (i) desde o último reajustamento operado no benefício instituidor, em 1996; (ii) mediante equiparação à última remuneração do empregado na ativa da CEF, ou seja, 100% do salário-de-benefício; (iii) mediante correção de acordo com a variação do indexador legalmente fixado ou o que melhor reflita as perdas inflacionárias; (iv) mediante incidência das ORTNs/OTNs no período básico de cálculo, acrescida da respectiva correção monetária.
Conforme os documentos coligidos à exordial, o falecido era ex-funcionário da Caixa Econômica Federal e aposentou-se por tempo de serviço em 1975, gerando o benefício de pensão por morte ex-SASSE esp.84 à autora (f. 16).
Os funcionários da Caixa Econômica Federal eram vinculados ao Serviço de Assistência e Seguros dos Economiários - SASSE, o qual foi extinto pela Lei nº 6.430/77 e absorvido pelo INPS, sucedido atualmente pelo INSS.
Com a extinção do Seguro de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, autarquia federal, foram os seus segurados submetidos ao Regime Geral de Previdência (Lei nº 3.807/60), a teor do art. 1º da Lei nº 6.430/77, transferindo-se para a FUNCEF, fundação de caráter privado (art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.430/77), o pagamento de prestações previdenciárias complementares, mesmo na hipótese das inativações pretéritas à criação da fundação.
Os economiários, por não sofrerem redução em sua remuneração, recebem complementação de aposentadoria pela FUNCEF, a qual se comprometeu a pagar as diferenças que ultrapassassem o teto previdenciário correspondente.
Vale dizer, a aposentadoria do segurado filiado à FUNCEF é suplementada de acordo com o Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN. Mas a FUNCEF somente deve suportar os ônus que lhe foram impostos pelo contrato, devendo complementar a aposentadoria, na medida das necessidades.
Portanto, ainda que parte do valor fosse pago pela FUNCEF - criada após a extinção da SASSE como previdência complementar dos ex-funcionários da CEF -, há de ser reconhecida a condição de segurado do instituidor do regime geral, o que reforça a legitimidade passiva do INSS na causa. Bem como da própria CEF.
Da revisão desde o último reajustamento em 1996.
Advoga a parte autora pela possibilidade de recomposição dos proventos de seu benefício, em virtude de suposta perda do poder aquisitivo experimentada pelo instituidor desde o último reajustamento operado em 1996.
Todavia, não aponta a real defasagem, em termos porcentuais, mediante comparativos técnicos e sequer apresenta cálculo aritmético indicando eventuais diferenças.
Todo reajustamento de benefício é pautado em lei.
Nesse aspecto, regulamentado o Plano de Benefícios da Previdência Social, com a publicação do Decreto n. 357/91 em 9/12/1991, os benefícios deixaram de ser reajustados conforme o critério preconizado pelo artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passando a ser disciplinados pelo artigo 41 da Lei n. 8.213/91.
Assim, fazendo uma breve digressão histórica, tem-se que:
(i) de 5/4/1991 a 12/1992, tais reajustamento s foram feitos com base na variação do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado;
(ii) de 1/1993 a 12/1993, as correções foram feitas pelo IRSM - Índice de Reajuste do Salário-Mínimo, de acordo com o comando contido no artigo 9º, § 2º, da Lei n. 8.542, de 23/12/1992, e na Lei n. 8.700/93, que também instituiu, de janeiro a fevereiro de 1994, o FAS - Fator de Atualização Salarial.
Cabe, neste ponto, lembrar que o IPC-r, a que se refere à Lei n. 8.880/94, foi instituído apenas para a atualização dos salários-de-contribuição e a correção monetária de valores de parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, não abrangendo o reajuste dos benefícios de prestação continuada.
Por outro lado, a Medida Provisória n. 1.053/95, que reintroduziu o INPC como índice de atualização no âmbito previdenciário, não elegeu esse índice como fator de reajuste dos benefícios previdenciários, nem estabeleceu período certo para tanto, mas, sim, destinou-o apenas às atualizações que anteriormente eram feitas pelo IPC-r.
Prosseguindo, quanto aos reajustamentos:
(iii) de março a junho de 1994, ocorreram pela conversão em URV, em obediência à Lei n. 8.880/94;
(iv) a partir de 07/1994, apurado pela variação do IPC-r e aplicada em 1/5/1995, conforme o disposto nas Leis n. 8.880, de 27/5/1994, e na 9.032, de 28/4/1995;
(v) em 1/5/1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, nos doze meses imediatamente anteriores, como restou determinado pela Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98, e nas Portarias MPS n. 3.253, de 13/5/1996, 3.971, de 5/6/1997, e 3.927, de 14/5/1997.
Na hipótese, a citada lei e a medida provisória que a originou, determinaram a aplicação do IGP-DI no reajustamento dos benefícios previdenciários, em maio de 1996, não acarretando prejuízo para os segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social.
Quanto aos reajustes posteriores, não foi feita nenhuma referência a respeito de qual índice seria aplicável, restando estabelecido, nos artigos 2º e 4º, que a recomposição dos benefícios seria feita anualmente, no mês de junho, a partir de 1997.
Oportuno destacar que, consoante o disposto no artigo 10 da Lei n. 9.711/98, a vinculação ao IGP-DI, como indexador para fins previdenciários em períodos posteriores a 1996, somente se deu nos casos de atualização de prestações pagas com atraso, e para a atualização dos salários-de-contribuição, quando da apuração da renda mensal inicial.
Assim, relativamente aos períodos compreendidos entre os anos de 1997 e 2001, o Instituto Nacional do Seguro Social estabeleceu percentuais próprios, pois a legislação em vigor não previu a aplicação do IGP-DI ou de qualquer outro índice para o reajuste dos benefícios previdenciários.
É o que estatui a Lei n. 9.711/98, que convalidou o reajuste de benefícios definido pela Medida Provisória n. 1.572-1/97, reeditada posteriormente sob o n. 1.609, bem como convalidou o reajuste previsto na Medida Provisória n. 1.663-14/98, abrangendo, portanto, os períodos de 1997 e 1998.
Assim, retomando a progressão histórica dos reajustamento s de benefícios previdenciários:
(vi) estabeleceu a Lei n. 9.711/98, em seu artigo 12, o reajuste dos benefícios, em 1º de junho de 1997, em 7,76%;
(vii) no seu artigo 15, a mesma norma legal determinou o reajuste dos benefícios, em 1º de junho de 1998, em 4,81%;
(viii) a mesma orientação é adotada em relação a junho de 1999, com a edição da Medida Provisória n. 1.824-1/99, que determinou o índice de 4,61%;
(ix) em junho de 2000, a Medida Provisória n. 2.022-17/2000, estabeleceu o índice de 5,81%;
(x) em junho de 2001, o Decreto n. 3.826/01 determinou o índice de 7,66%;
(xi) a partir de 1º de junho de 2002, o Decreto n. 4.249/02 estatuiu o percentual de 9,20%;
(xii) em junho de 2003, por força do Decreto n. 4.709/03, os benefícios previdenciários foram reajustados em 19,71%;
(xiii) em junho de 2004, por força do Decreto n. 5.061/2004, os benefícios previdenciários foram reajustados em 4,53%;
(xiv) em maio de 2005, por força do Decreto n. 5.443/2005, os benefícios previdenciários foram reajustados em 6,355%; e
(xv) em agosto de 2006, por força do Decreto n. 5.872/2006, os benefícios previdenciários foram reajustados em 5,01%.
E mais, ao verificar os índices oficiais adotados para os reajustes nesses períodos, percebe-se que eles foram fixados sempre em patamar um pouco superior ao INPC. Relembrando que, em 1997, os benefícios previdenciários foram reajustados em 7,76%, e a variação acumulada do INPC, nos últimos doze meses, em maio daquele ano, foi de 6,95%; portanto, o reajuste concedido aos benefícios foi superior ao INPC na ocasião.
Já em maio de 1998, os benefícios previdenciários tiveram um reajuste anual de 4,81%, enquanto a variação acumulada do INPC, daqueles últimos doze meses, foi de 4,75%. O reajuste anual concedido em 28/5/1999 (4,61%), também foi superior ao INPC do período acumulado, estabelecido em 3,14%. Em junho de 2000, o reajuste definido para os benefícios foi de 5,81%, e, naquele ano, o índice do INPC ficou ligeiramente menor. Em 2001, o reajuste dos benefícios pagos pela Previdência ficou em 7,66%, com uma diferença de 0,07% para o INPC. Em 2002, o índice aplicado foi de 9,20%, enquanto o INPC no período foi de 9,04%. E, finalmente, em 2003, o percentual aplicado ao reajuste foi de 19,71%, e o INPC acumulado nos doze meses anteriores, 19,64%, portanto inferior.
Nesses termos, nenhum prejuízo houve para os segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social, no reajustamento de seus benefícios nos meses de junho de 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, pois considerados os percentuais divulgados pelos órgãos oficiais, tem-se que os índices adotados para os reajustes aos benefícios previdenciários levaram em conta, como já mencionado, o INPC, índice de indubitável credibilidade, tornando-se inviável a opção por outro mais adequado às pretensões dos beneficiários, conforme a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 376.846/SC, que entendeu que os índices adotados foram superiores ao INPC e que este é o melhor parâmetro para verificar-se "a variação de preços de estrato social mais assemelhado ao dos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social". (RE n. 376.846/SC, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário STF, maioria, julgado em 24/9/03)
Também cumpre atentar ao disposto no artigo 41, § 9º, da Lei n. 8.213/91, alterado pela Medida Provisória n. 2.022-17/2000, o qual atualmente tem a redação dada pela Medida Provisória n. 2.187-13/2001, que prescreve:
Dessa forma, verifica-se que o critério utilizado para reajustar os benefícios desvinculou-se de um índice específico, que, no caso, era o IGP-DI. Optou-se pela adoção de qualquer outro índice legal, mesmo diverso do divulgado pelo IBGE, desde que fosse um índice divulgado por "instituição congênere de reconhecida notoriedade".
No mesmo sentido já decidiu o C. STJ:
Anoto também ter estabelecido o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal de 1988 que a lei definiria os critérios de reajustamento dos benefícios.
Na hipótese, fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real. Isso porque, nominalmente, não houve diminuição do valor do benefício.
Assim, a parte autora não faz jus aos reajustes na forma pleiteada.
Da equiparação à última remuneração na ativa do empregado da CEF.
O instituidor começou a trabalhar na Caixa Econômica Federal, ao que tudo indica, na década de 50, passando a celetista em razão da unificação das antigas Caixas Econômicas Federais em Empresa Pública, consoante as disposições do Decreto-lei nº 266/67 e demais normas pertinentes, exercendo o cargo de escriturário classe "M" (f. 14). Não obstante, teve resguardado o direito próprio dos servidores estatutários, sem prejuízo dos direitos inerentes ao regime celetista.
Quanto à pensão por morte, a Lei 3.149/57 e o Dec. 43.913/58 fixavam-na em, no mínimo, 60% do ordenado do segurado, base de cálculo constituída de uma cota fixa e outra variável, correspondente ao número de componentes da família do servidor (art. 9º da lei de 1957).
Posteriormente, sobreveio a IN 372/75 baixada pelo presidente da SASSE, que a reduziu para o percentual de 80% dos respectivos vencimentos:
Assim, com o evento óbito do segurado, caberia ao beneficiário pensão por morte limitada ao coeficiente de 80% dos proventos, não me parecendo irregular a conduta da Caixa.
Não é outro o entendimento das Cortes federais do País:
Portanto, também não prospera essa tese autoral.
Do cálculo da RMI à luz da Lei n. 6.432/77 (ORTN /OTN)
Em se tratando de revisão de benefício concedido antes da promulgação da Lei n. 6.423, de 17 de junho de 1977, o entendimento do C. STJ é no sentido da inaplicabilidade da ORTN/OTN como fator de correção dos salários-de-contribuição. Nesse caso, os índices adotados são os fixados pela legislação anterior.
A propósito, destacam-se os seguintes arestos:
É o caso do instituidor, sr. Leopoldo Marino, titular de aposentadoria concedida em 22/5/1975 (f. 16), razão pela qual não faz jus ao recálculo postulado.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço da apelação da parte autora e lhe dou provimento para anular a sentença, mas, no mérito, julgar improcedente o pedido.
Em virtude da sucumbência, condeno-a a pagar custas processuais e honorários de advogado ao INSS e à CEF, que ora arbitro em 10% (dez por cento, 5% para cada réu) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do NCPC.
Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do novel estatuto, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 22/06/2018 14:24:15 |
