D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013328-65.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por HEMENEGILDO TRINDADE AJALA DE RODRIGUES, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 48/55 julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 58/63, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de ter sido comprovado o direito à revisão postulada, pugnando pela procedência total da demanda.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O recurso de apelação interposto pela autora não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à revisão da aposentadoria por invalidez, concedida em 29/08/2005 (NB 32/132.639.959-1 - fl. 15). Sustentou o autor, na exordial, que a benesse seria devida desde a data do recebimento do primeiro auxílio-doença, ocorrido em 01/04/2003 (NB31/121.501.922-7 - fl. 14), de modo que este último deveria ter seu coeficiente de cálculo majorado para 100% do salário de benefício. Postulou, ainda, a inclusão do período em que esteve recebendo auxílio-doença no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
A respeito dos pedidos formulados pelo autor, reproduzo excerto da fundamentação da r. sentença que concluiu pela improcedência do pleito revisional:
Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora reproduz decisão estranha à presente lide, alegando que "o douto Juiz a quo fundamenta sua decisão sob a alegação de que o apelante não trouxe aos autos provas de sua doença". Em seguida, invoca o art. 9º da Lei nº 8.880/94 para defender a tese de que "os valores dos benefícios previdenciários em novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994 não eram valores reais, mas defasados em 10% (em cada competência) em relação ao índice integral que lhe preservaria o valor real".
Repisa, em seu apelo, argumentos no sentido de que caberia ao INSS comprovar a inexistência de incapacidade definitiva desde a data do primeiro afastamento, quando, na verdade, a discussão sobre eventual comprovação (ou não) da doença incapacitante, bem como sobre o início da incapacidade permanente, não integrou a fundamentação do decisum.
Por fim, requer "o deferimento do pleito (...) determinando-se a revisão e que nesta considere-se os valores integrais (e não nominais) da prestação" e, ainda, "a revisão do benefício aposentadoria por invalidez a partir da sua conversão, posto que os reajustes inflacionários foram aplicados sobre um valor menor do que o realmente devido se tivesse aplicado o percentual de 100% desde o afastamento", não havendo identificação entre o pleito formulado na exordial e aquele apresentado no recurso de apelação.
Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação da parte autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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