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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA NÃO COMBATIDA EM SEUS FUNDAMENTOS. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS TERMOS FIXADOS NO JULGADO. AUSÊNCIA...

Data da publicação: 12/07/2020, 20:35:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA NÃO COMBATIDA EM SEUS FUNDAMENTOS. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS TERMOS FIXADOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. 1 - O recurso de apelação interposto pela autora não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à revisão da aposentadoria por invalidez, concedida em 29/08/2005 (NB 32/132.639.959-1). Sustentou o autor, na exordial, que a benesse seria devida desde a data do recebimento do primeiro auxílio-doença, ocorrido em 01/04/2003 (NB31/121.501.922-7), de modo que este último deveria ter seu coeficiente de cálculo majorado para 100% do salário de benefício. Postulou, ainda, a inclusão do período em que esteve recebendo auxílio-doença no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez. 3 - A r. sentença julgou improcedente o pleito revisional ao fundamento de que a parte autora anuiu com o recebimento do auxílio-doença, ao não pleitear a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, de que os benefícios foram concedidos com observância à legislação aplicável e de que a RMI da aposentadoria por invalidez foi apurada nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em equívoco da Autarquia. 4 - Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora reproduz decisão estranha à presente lide, alegando que "o douto Juiz a quo fundamenta sua decisão sob a alegação de que o apelante não trouxe aos autos provas de sua doença". Em seguida, invoca o art. 9º da Lei nº 8.880/94 para defender a tese de que "os valores dos benefícios previdenciários em novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994 não eram valores reais, mas defasados em 10% (em cada competência) em relação ao índice integral que lhe preservaria o valor real". 5 - Repisa, em seu apelo, argumentos no sentido de que caberia ao INSS comprovar a inexistência de incapacidade definitiva desde a data do primeiro afastamento, quando, na verdade, a discussão sobre eventual comprovação (ou não) da doença incapacitante, bem como sobre o início da incapacidade permanente, não integrou a fundamentação do decisum. 6 - Por fim, requer "o deferimento do pleito (...) determinando-se a revisão e que nesta considere-se os valores integrais (e não nominais) da prestação" e, ainda, "a revisão do benefício aposentadoria por invalidez a partir da sua conversão, posto que os reajustes inflacionários foram aplicados sobre um valor menor do que o realmente devido se tivesse aplicado o percentual de 100% desde o afastamento", não havendo identificação entre o pleito formulado na exordial e aquele apresentado no recurso de apelação. 7 - As razões de apelação da parte autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 8 - Apelação da parte autora não conhecida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1618906 - 0013328-65.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013328-65.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.013328-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:HEMENEGILDO TRINDADE AJALA DE RODRIGUES
ADVOGADO:SP163384 MARCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00055-4 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA NÃO COMBATIDA EM SEUS FUNDAMENTOS. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS TERMOS FIXADOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pela autora não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à revisão da aposentadoria por invalidez, concedida em 29/08/2005 (NB 32/132.639.959-1). Sustentou o autor, na exordial, que a benesse seria devida desde a data do recebimento do primeiro auxílio-doença, ocorrido em 01/04/2003 (NB31/121.501.922-7), de modo que este último deveria ter seu coeficiente de cálculo majorado para 100% do salário de benefício. Postulou, ainda, a inclusão do período em que esteve recebendo auxílio-doença no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
3 - A r. sentença julgou improcedente o pleito revisional ao fundamento de que a parte autora anuiu com o recebimento do auxílio-doença, ao não pleitear a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, de que os benefícios foram concedidos com observância à legislação aplicável e de que a RMI da aposentadoria por invalidez foi apurada nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em equívoco da Autarquia.
4 - Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora reproduz decisão estranha à presente lide, alegando que "o douto Juiz a quo fundamenta sua decisão sob a alegação de que o apelante não trouxe aos autos provas de sua doença". Em seguida, invoca o art. 9º da Lei nº 8.880/94 para defender a tese de que "os valores dos benefícios previdenciários em novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994 não eram valores reais, mas defasados em 10% (em cada competência) em relação ao índice integral que lhe preservaria o valor real".
5 - Repisa, em seu apelo, argumentos no sentido de que caberia ao INSS comprovar a inexistência de incapacidade definitiva desde a data do primeiro afastamento, quando, na verdade, a discussão sobre eventual comprovação (ou não) da doença incapacitante, bem como sobre o início da incapacidade permanente, não integrou a fundamentação do decisum.
6 - Por fim, requer "o deferimento do pleito (...) determinando-se a revisão e que nesta considere-se os valores integrais (e não nominais) da prestação" e, ainda, "a revisão do benefício aposentadoria por invalidez a partir da sua conversão, posto que os reajustes inflacionários foram aplicados sobre um valor menor do que o realmente devido se tivesse aplicado o percentual de 100% desde o afastamento", não havendo identificação entre o pleito formulado na exordial e aquele apresentado no recurso de apelação.
7 - As razões de apelação da parte autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
8 - Apelação da parte autora não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de novembro de 2018.
CARLOS DELGADO


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013328-65.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.013328-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:HEMENEGILDO TRINDADE AJALA DE RODRIGUES
ADVOGADO:SP163384 MARCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00055-4 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por HEMENEGILDO TRINDADE AJALA DE RODRIGUES, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez de sua titularidade.


A r. sentença de fls. 48/55 julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 58/63, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de ter sido comprovado o direito à revisão postulada, pugnando pela procedência total da demanda.


Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O recurso de apelação interposto pela autora não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.


No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à revisão da aposentadoria por invalidez, concedida em 29/08/2005 (NB 32/132.639.959-1 - fl. 15). Sustentou o autor, na exordial, que a benesse seria devida desde a data do recebimento do primeiro auxílio-doença, ocorrido em 01/04/2003 (NB31/121.501.922-7 - fl. 14), de modo que este último deveria ter seu coeficiente de cálculo majorado para 100% do salário de benefício. Postulou, ainda, a inclusão do período em que esteve recebendo auxílio-doença no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.


A respeito dos pedidos formulados pelo autor, reproduzo excerto da fundamentação da r. sentença que concluiu pela improcedência do pleito revisional:

"No caso, pelos documentos existentes nos autos, é possível verificar que o autor, de início, pleiteou o recebimento do benefício auxílio-doença, com sucessivos pedidos de prorrogação do mesmo benefício. Em outras palavras, anuiu com o recebimento do referido benefício, pois caso contrário, deveria ter, na época, pleiteado a conversão de forma administrativa, ou mesmo em juízo, o que não ocorreu.
Assim, de rigor concluir que o benefício concedido ao autor, já na vigência da Lei nº 9.032/95, deve a ela obedecer, como de fato foi obedecido, uma vez que já recebe o benefício de aposentadoria por invalidez com renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, conforme preceitua o artigo 44 da Lei 8213/91, não havendo, ainda, se falar em majoração do benefício auxílio-doença, já que este foi concedido em observância às normas contidas no arts. 59, 60 e 61 da Lei de Benefícios.
(...)
Nota-se, assim, que, no caso de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício é único e corresponde àquele apurado, na forma do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na época de afastamento da atividade e da cessação das contribuições. Por isso, não há qualquer irregularidade, na hipótese da conversão prevista pela parte final do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na apuração da renda da aposentadoria por invalidez mediante a aplicação de 100% sobre o salário de benefício utilizado para o estabelecimento da renda do auxílio-doença, porquanto se trata do mesmíssimo salário de benefício em um e outro caso" (fls. 50/53)

Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora reproduz decisão estranha à presente lide, alegando que "o douto Juiz a quo fundamenta sua decisão sob a alegação de que o apelante não trouxe aos autos provas de sua doença". Em seguida, invoca o art. 9º da Lei nº 8.880/94 para defender a tese de que "os valores dos benefícios previdenciários em novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994 não eram valores reais, mas defasados em 10% (em cada competência) em relação ao índice integral que lhe preservaria o valor real".


Repisa, em seu apelo, argumentos no sentido de que caberia ao INSS comprovar a inexistência de incapacidade definitiva desde a data do primeiro afastamento, quando, na verdade, a discussão sobre eventual comprovação (ou não) da doença incapacitante, bem como sobre o início da incapacidade permanente, não integrou a fundamentação do decisum.


Por fim, requer "o deferimento do pleito (...) determinando-se a revisão e que nesta considere-se os valores integrais (e não nominais) da prestação" e, ainda, "a revisão do benefício aposentadoria por invalidez a partir da sua conversão, posto que os reajustes inflacionários foram aplicados sobre um valor menor do que o realmente devido se tivesse aplicado o percentual de 100% desde o afastamento", não havendo identificação entre o pleito formulado na exordial e aquele apresentado no recurso de apelação.

Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação da parte autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).


Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013).
2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial.
3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 505273 / SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 03/06/2014, DJe 12/06/2014) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1381583 / AM, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 05/09/2013, DJe 11/09/2013) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do filho da parte autora.
2. Contudo, em razões de agravo interno, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge.
3. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 0016247-61.2010.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 06/05/2013, e-DJF3 15/05/2013) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO RAZÕES DISSOCIADAS . DECISÃO SUPEDANEADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Não é de ser conhecida a apelação, visto encontrarem-se as razões nela aduzidas totalmente dissociadas da sentença recorrida.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que carece de amparo legal o pedido de estabelecimento de paridade entre os índices de reajuste aplicados aos salários de contribuição e os índices de reajuste aplicados ao benefício em manutenção, uma vez que a atualização de ambos os valores é pautado em critérios de objetivos diversos.
- A apelação apresentada pela parte autora pugna pela limitação ao teto previdenciário nos termos das EC's 14/98 e 41/2003. Em suas razões sustenta que sua aposentadoria teve data de inicio anterior ao advento das EC's 14/98 e 41/2003 que vieram a majorar o teto do salário de beneficio em relação aos novos segurados, que contribuíram com identidade de valores. Alega que foi prejudicado quando da estipulação do novo teto, vez que seu beneficio não foi equiparado a esse valor.
- Registre-se, a propósito, entendimento iterativo do E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual "não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida" (in: RESP nº 834675/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julg. 14.11.2006, v.u., DJ 27.11.2006).
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 00089607820124036183, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, Sétima Turma, e-DJF3 19/11/2013) (grifos nossos)

Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/11/2018 10:13:32



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