
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004083-71.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RACHEL LINDQUIST, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 65/71 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, quanto ao pedido de revisão com aplicação da ORTN e do artigo 58 do ADCT, e julgou improcedente o pedido de revisão mediante a aplicação do índice integral do IRSM, deixando de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, "uma vez que não houve citação".
Em razões recursais de fls. 76/78, a parte autora sustenta que possui direito à "revisão dos proventos, apurando a renda inicial com fundamento nos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, anteriores ao requerimento do benefício, atualizando somente os 24 (vinte e quatro) primeiros, por força da Lei n. 6.423/77". Aduz, ainda, que "devem ser incluídas (...) porcentagens concernentes à inflação expurgada, representada pelas variações do IPC - Índice de Preço do Consumidor, de sorte a manter-se o real valor da moeda".
Contrarrazões do INSS às fls. 83/97.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O recurso de apelação interposto pela autora não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 01/02/1986, "corrigindo-se os primeiros 24 meses pela variação nominal das ORTN's/OTN/BTN's"; ao reajuste do benefício em questão "com base na equivalência salarial", em conformidade com as determinações contidas no art. 58 do ADCT; e, por fim, à atualização da benesse "com os índices integrais do IRSM, sem quaisquer redutores" e, a partir de então, recomposição das prestações futuras (fl. 16).
O Digno Juiz de 1º grau reconheceu "quanto aos reajustes aplicando-se a ORTN e o artigo 58 do ADCT", que "a autora possui ação idêntica junto ao Juizado Especial Federal, conforme cópia da petição inicial de fls. 55/58 e sentença de fls. 59/60", restando evidenciada "a coisa julgada, que é uma das causas para a extinção do processo sem resolução do mérito". Consignou, ainda, "quanto ao pedido de revisão aplicando-se o índice integral do IRSM", que "não houve qualquer inconstitucionalidade na instituição do novo critério de correção, porque o valor real dos benefícios foi preservado, já que no quarto mês o índice integral era aplicado, descontadas as antecipações já pagas" (fls. 65/69 - grifos nossos).
Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora, limita-se a reproduzir excertos da peça inicial, repisando os argumentos no sentido de que faz jus à revisão pretendida, com a aplicação da ORTN e do art. 58 do ADCT, a fim de preservar o valor real de seu benefício, fazendo alusão, ainda, ao fato de que "o pagamento a ser efetuado pela parte vencida deve ser o mais completo possível, razão pela qual devem ser incluídas nas respectivas quantias porcentagens concernentes à inflação expurgada, representada pelas variações do IPC - Índice de Preço do Consumidor, de sorte a manter-se o real valor da moeda no decurso do tempo".
Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação da autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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