Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1945429 / SP
0010235-08.2012.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RAZÕES DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. RESP
1.114.938/AL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pela autora não comporta conhecimento, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se ao restabelecimento do
valor inicial da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, implantada em
13/07/1981, uma vez que o INSS teria procedido à revisão da benesse, reduzindo-a, com fulcro
nas alterações promovidas pela Lei nº 5.698/71.
3 - O Digno Juiz de 1º grau reconheceu a decadência do direito de revisão, consignando que
"há robusta prova nos autos de que o réu só tenha diligenciado a fim de revisar o benefício em
outubro de 2011, ou seja, mais de 30 (trinta) anos depois", quando "já estava ultrapassado
interregno superior ao necessário para tornar imutável o ato concessório da aposentadoria",
determinando, consequentemente, o restabelecimento do valor original do benefício.
4 - Nas razões de apelação, entretanto, o INSS faz alusão a fatos que refogem à controvérsia
dos autos, citando o Mandado de Segurança nº 00041458120124036104, o qual não se refere
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao autor, Sr. Wilson Maximino de Oliveira, ou mesmo à pessoa que o sucedeu na presente
demanda, Sra. Hilda Andrade de Oliveira e fundamentando o pedido de reforma da r. sentença
na inexistência de coisa julgada naquele feito.
5 - As razões de apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida.
A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo
acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão
pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo
1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
6 - No mais, deve ser mantido o reconhecimento da decadência do direito à revisão.
7 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a
qualquer tempo.
8 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento
estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco)
anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela
Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o
art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus
beneficiários.
9 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento
jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até
01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer
tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou
a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário
rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou
assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos
repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
10 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº
9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei,
para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 01 de fevereiro
de 1999, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios
concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir
da concessão da prestação.
11 - No caso dos autos, aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente teve início em
13/07/1981, sendo que o demandante obteve ciência do ato revisional apenas em 21/10/2011.
Assim, de rigor o reconhecimento de que, naquela ocasião, já havia se operado a decadência
direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado. Precedentes
desta E. Corte Regional.
12 - Constatada a ocorrência da decadência do direito de revisão, impõe-se a manutenção da
procedência da demanda, com o restabelecimento do valor inicial da aposentadoria, devendo a
Autarquia proceder à devolução dos valores efetivamente descontados do benefício do autor,
desde a data da sua indevida redução.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação
do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
