
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054260-03.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSE LUIZ ESPINDOLA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido judicialmente, bem como a concessão de tutela antecipada que lhe assegure a manutenção do benefício concedido anteriormente na via administrativa.
A r. sentença de fls. 66/67 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC/73 (indeferimento da petição inicial), e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 70/73, a parte autora sustenta que possui direito ao recebimento do benefício mais vantajoso, pleiteando a concessão da tutela antecipada que lhe assegure a manutenção da aposentadoria concedida na via administrativa. Alega, ainda, que faz jus ao recálculo da renda mensal inicial do benefício cujo direito restou reconhecido judicialmente, bem como ao pagamento das diferenças apuradas desde a data de sua concessão.
Contrarrazões do INSS às fls. 76/85.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O recurso de apelação interposto pelo autor não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à concessão de tutela antecipada que assegure ao requerente a manutenção do benefício concedido pelo INSS, com termo inicial em 01/08/2006 (NB 133.623.342-4), por ser este mais vantajoso em relação à aposentadoria concedida por decisão judicial (NB 133.623.438-2). Requer o autor, ao final, seja determinado à Autarquia que proceda à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria NB 133.623.438-2, com alteração do coeficiente de cálculo para 94%, e pagamento das diferenças apuradas.
O Digno Juiz de 1º grau reconheceu que "a petição inicial é inepta", uma vez que não há "relação entre a tutela antecipada e o provimento final pleiteado", explicitando que "a manutenção do valor deferido administrativamente não constitui efeito de sentença que determina a revisão do benefício concedido judicialmente (processo 550/1999-fls. 57/58)". Consignou, ainda, que "os pedidos devem ser interpretados restritivamente e delimitam a atuação jurisdicional (arts. 293, 459 e 460, todos do Código de Processo Civil)" (fl. 67 - grifos nossos).
Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora, limita-se a reproduzir, ipsis litteris, a peça inicial, ou seja, repisando os argumentos no sentido de que restou violado seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, com a cessação do benefício postulado e concedido na esfera administrativa, o qual, por sua vez, apresentava renda mensal superior àquele reconhecido por meio de demanda judicial. Reproduz, ainda, os critérios de cálculo da RMI, que deveriam ser aplicados, no seu entender, na revisão da aposentadoria NB 133.623.438-2.
Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação do autor encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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