D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001130-03.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a revisar renda mensal inicial da aposentadoria por idade titularizada pela autora (NB: 41/138.294.884-8), mediante a averbação do período de fevereiro de 1973 a dezembro de 1980, em que efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, bem como de abril de 1994 a setembro de 1997, em que trabalhou junto à Assembléia de Deus, devendo ser incluídos no período básico de cálculo os salários-de-contribuição mínimos para este último lapso temporal. As diferenças em atraso, devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujos percentuais serão definidos em sede de liquidação, com observância do disposto na Súmula 111 do STJ. Custas ex lege.
Em suas razões de inconformismo, alega a Autarquia que a parte autora não logrou demonstrar qual a atividade que exercia, que lhe conferiria a qualidade de segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de contribuinte individual. Assevera, ademais, que não comprovado o exercício da atividade remunerada, não pode o período de fevereiro de 1973 a dezembro de 1980 ser computado para fins de carência. Aduz, ainda, que a demandante não apresentou documentos que comprovem a efetiva prestação de serviços à Assembléia de Deus, no interregno de abril de 1994 a setembro de 1997, não atendendo à regra prevista no artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009 no cálculo dos juros e da correção monetária, seja observada a prescrição quinquenal, bem como seja reconhecida sua isenção relativamente ao pagamento das custas processuais.
A parte autora, a seu turno, apela na forma adesiva, afirmando que, no que tange ao período de abril de 1994 a setembro de 1997, em que laborou junto à Igreja Assembléia de Deus, seja considerado como salário-de-contribuição o montante de R$ 3.000,00.
Com a apresentação de contrarrazões apenas pela requerente, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001130-03.2008.4.03.6183/SP
VOTO
Busca a autora, nascida em 16.03.1940, titular de aposentadoria por idade desde 31.08.2005 (NB 41/138.294.884-8; fl. 16), o cômputo do período comum de fevereiro de 1973 a dezembro de 1980, em que efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, bem como de abril de 1994 a setembro de 1997, em que trabalhou junto à Assembleia de Deus, sem registro em CTPS, considerando-se, quanto a este último, o salário-de-contribuição equivalente a R$ 3.000,00, para fins de majoração da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.
Conforme se verifica dos recibos e guias de recolhimento de fl. 38/39 e 49/113, houve efetivo pagamento pela autora, na qualidade de contribuinte individual, de contribuições previdenciárias referentes ao intervalo de fevereiro de 1973 a dezembro de 1980, sendo de rigor o seu cômputo.
De outro giro, para comprovar o exercício de atividade urbana sem registro em carteira, no intervalo de abril de 1994 a setembro de 1997, a demandante apresentou Declaração de Rendimentos firmada pelo Presidente da Instituição Igreja Assembleia de Deus em São Paulo em 08.11.1996 (fl. 183), dando conta que ela recebia mensalmente a quantia de três mil reais, exercendo a função de responsável pela área de alimentação no mencionado estabelecimento, consistindo tal documento início de prova material do alegado labor.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual (fl. 236/237) foram unânimes ao afirmar que a autora trabalhou junto à Assembleia de Deus, cuidando dos serviços da cozinha da igreja, exercendo suas funções laborativas de segunda a sexta-feira, nos períodos matutinos e vespertinos.
Destarte, restou comprovado o labor urbano, sem registro em carteira, posto que a orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço, para efeitos previdenciários, cumprido pela requerente no período de abril de 1994 a setembro de 1997, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, conforme já decidiu esta E. Corte no julgamento da AC. 2000.03.99.006110-1, Rel. Desembargadora Federal Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234 .
Dessa forma, a autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade desde 31.08.2005, data do requerimento administrativo, com a consequente majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Ajuizada a presente ação em 20.02.2008 (fl. 02), não parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Não merece acolhida, entretanto, o pleito da autora no sentido de que sejam considerados, no cálculo de seu benefício, os salários-de-contribuição atinentes ao período laborado junto à Assembleia de Deus, no valor de R$ 3.000,00.
Com efeito, verifica-se notável divergência de valores informados pela parte autora na petição inicial (R$ 2.000,00), na declaração da ex-empregadora (fl. 183) e na relação de salários-de-contribuição de fl. 626.
Não sendo possível precisar o efetivo valor da remuneração percebida pela demandante no período em questão, não há outra alternativa senão utilizar os valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.213/91 e artigo 36, § 2ªº, do Decreto nº 3.048/99.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima explicitada, e nego provimento ao recurso adesivo da autora. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, descontadas aquelas adimplidas por força da concessão administrativa da aposentadoria por idade NB 41/138.294.884-8; DIB 31.08.2005.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ELUZAI FREIRE DELGADO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para incluir, na contagem de seu tempo de serviço, os períodos de fevereiro de 1973 a dezembro de 1980 e abril de 1994 a setembro de 1997, e revisar o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/138.294.884-8) desde 31.08.2007, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontadas aquelas adimplidas por força da concessão administrativa da aposentadoria por idade.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 21/03/2017 17:45:13 |