Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007059-97.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. juízo de retratação. Tema 1.013 do stj.
I - "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
II - Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007059-97.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007059-97.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Aparte autora ajuizou a presente ação em 02/12/2011 em face doInstituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando concessão de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença prolatada em 07/06/2016 (fl. 153) julgou procedenteo pedido, determinando ao
INSS o pagamento de "aposentadoria por invalidez" àparte autora, desde 14/07/2015 (data da
confecção do 2" laudo médico-pericial),com incidência de juros de mora e correção monetária
sobre as parcelasatrasadas; estabelecida a verba honorária à razão de 15% sobre a
condenação,respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ; isenção das custas e
despesasprocessuais. Remessa oficial não-determinada.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação (fls. 156/159),defendendo a reforma do julgado,
ante a ausência de comprovação da inaptidãolaborativa da parte autora, isso porque haveria
mostra de contrato empregatíciorecente (após a data da DIB determinada em sentença, em
14/07/2015), o que,por si só, afastaria a tese de invalidez; prevalecendo o entendimento
daincapacidade, quer a autarquia seja deferido não "aposentadoria por invalidez",mas sim,
"auxílio-doença", porquanto a segurada seria "reabilitável" para oexercício de outras profissões.
Por fim, requer a alteração dos critérios deincidência de juros de mora e correção monetária.
A parte autora recorreu adesivamente (fls. 175/176), pugnando pelafixação do termo inicial da
benesse na data do ajuizamento da ação (02/12/2011 ) ou, ao menos, na data da citação da
autarquia (27/02/2012 - fl. 38).
Com contrarrazões (fls. 168/174), subiram os autos a esta E. Corte.
A Oitava Turma deste Tribunal, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo do
INSS e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Embargos de declaração opostos pelo INSS, os quais foram rejeitados.
A parte segurada interpôs Recurso Especial, cuja tramitação restou sobrestada por
determinação da então Vice-Presidente desta Corte (Tema 1.013/STJ).
O INSS interpôs Recurso Extraordinário, cuja tramitação restou sobrestada por determinação
da então Vice-Presidente desta Corte (Tema 810/STF).
Os autos retornaram a este gabinete para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso
II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007059-97.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os autos retornaram a este Relator para para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo
positivo de retratação na espécie, à luz do Tema 1.013 do STJ.
Este Magistrado vinha decidindo descaber pagamento das rendas mensais dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença quando comprovado o exercício de atividade
laborativa por meio de contribuições vertidas à Previdência, ou no caso do recebimento de outro
benefício a ser compensado.
Todavia, passei a adotar entendimento segundo o qual é razoável considerar-se que os
aludidos períodos não elidem o direito à percepção do beneplácito por incapacidade,
Tem-se que o REsp n. 1.786.590/SP foi julgado em 24.06.2020 e, por unanimidade, fixada a
tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito
ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.", tendo
sido o acórdão publicado no DJe em 1.7.2020.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em
02% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015,
dou provimento ao recurso da parte autora nos termos acima explicitados.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. juízo de retratação. Tema 1.013 do stj.
I - "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito
ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
II - Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do
CPC/2015, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
