
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5227520-16.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706-N, ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5227520-16.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706-N, ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento de atividade laboral de natureza especial e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER se necessário.
O juízo a quo julgou procedente a ação, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir de 12/9/2016, observada a prescrição quinquenal. Condenado o INSS ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
O INSS apela, pugnando pela improcedência da ação, sob a alegação de imprestabilidade da prova pericial extemporânea e de que, com relação ao período laboral rural, nenhuma prova documental indiciária e contemporânea aos fatos foi juntada.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5227520-16.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706-N, ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A ação foi proposta para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 13/2/1978 a 1/5/1984, 2/5/1984 a 31/3/1995, 1/5/1995 a 14/2/2002, 18/2/2002 a 28/4/2004, 3/5/2004 a 2/12/2008, 16/4/2009 a 4/12/2009, 9/10/2010 a 14/7/2011 e 19/7/2011 a 12/9/2016 e do direito à aposentação.
Acatado por sentença o pedido relativo às atividades exercidas nos primeiros períodos, de 13/2/1978 a 1/5/1984, de 2/5/1984 a 31/3/1995, de 1/5/1995 a 14/2/2002 e de 18/2/2002 a 28/4/2004, suficiente, segundo o julgado, para a aposentadoria especial, apelou o INSS, sustentando não caracterizado o labor rural, bem como argumentando a imprestabilidade da prova pericial.
Com razão o apelante, pelo menos no que toca à impugnação da prova pericial produzida.
Embora a perícia judicial tenha objetivado avaliar todos os períodos laborais controvertidos no feito, pode-se tomá-la como imprestável para tal fim, sem que tivesse sido demonstrada sequer a necessidade de realização de prova por similaridade, pela comprovação da inatividade das diversas empresas para as quais trabalhou o autor.
Veja-se que a única empresa vistoriada foi a Usina Batatais, empregadora do autor no último período laboral por ele indicado. Apesar disso, a análise pericial se voltou aos diversos períodos de trabalho do autor, mediante informações unilaterais do interessado, a respeito do local de trabalho e das atividades desenvolvidas, como, por exemplo, do desempenho da função de aplicar agrotóxicos sem o uso de equipamentos de proteção individual enquanto trabalhava para a Colorado Agropecuária S/A ou para José do Rego Vital, atribuição que não aparece nos documentos (PPP’s) emitidos pelas empresas juntados aos autos.
Além disso, de maneira diversa da ideal, o perito retirou dados de outros processos judiciais para atestar o nível de ruído a que submetido o autor nas empresas não vistoriadas (“de acordo com a avaliação realizada por este perito em pericia trabalhista da Vara de Cajuru, PROCESSO 0010561-11.2014.5.15.0112, o nível de pressão sonora encontrado em trator similar ao operado pelo requerente foi o seguinte...”).
Baseando-se em informações unilaterais do autor ou procedendo à análise meramente documental, é nula a perícia e não se presta ao objetivo pretendido.
Não há, outrossim, compatibilidade entre o local de trabalho vistoriado (Usina Batatais) e todos os demais ambientes laborais (Colorado Agropecuária S/A, José do Rego Vital, Antonio Roberto de Santi, S. Alves Luiza Antonio – ME e GRAM-AB Comércio e Plantio de Gramas Ltda. – EPP).
A empresa S. Alves Luiz Antonio - ME é um estabelecimento de transporte rodoviário de carga, tipo diferente daquele periciado, assim como diverso é o objeto social da usina inspecionada e o da empresa GRAM-AP, especializada em comércio e plantio de Gramas.
Sendo inválida a perícia e havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova seja devidamente cumprida, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida.
O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a examinar a prova, de modo que, se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção.
3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes.
4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado.
Precedentes.
5. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003947-38.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/03/2024, DJEN DATA: 22/03/2024)
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS para acolher a alegação de imprestabilidade da prova pericial e, de ofício, anulo a sentença proferida, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que nova prova pericial seja produzida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RURAL ESPECIAL. NATUREZA DA ATIVIDADE DEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL REALIZADA POR SIMILARIDADE. INFORMAÇÕES UNILATERAIS DO AUTOR. ANÁLISE MERAMENTE DOCUMENTAL.
- Embora a perícia judicial tenha objetivado avaliar todos os períodos laborais controvertidos no feito, pode-se tomá-la como imprestável para tal fim, sem que tivesse sido demonstrada sequer a necessidade de realização de prova por similaridade, pela comprovação da inatividade das diversas empresas para as quais trabalhou o autor.
- Não restou demonstrada nos autos, outrossim, a compatibilidade entre o local de trabalho vistoriado e os demais ambientes laborais, salientando-se haver diferença entre os tipos de estabelecimentos e diversidade dos objetos sociais.
- Baseando-se em informações unilaterais do autor ou procedendo à análise meramente documental, é nula a perícia e não se presta ao objetivo pretendido.
- Sendo inválida a perícia e havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova seja devidamente cumprida, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida.
- O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a examinar a prova, de modo que, se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
