
| D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer, como período de labor rural do autor aquele compreendido entre 01/01/1965 e 31/03/1971, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035999-24.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIZ ALVES GONÇALVES, em ação movida por este em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de período rural e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 106/112 julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, então fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73 (em vigor à época da prolação do r. decisum), suspenso, conforme o artigo 12 da Lei de Assistência Judiciária.
Em razões recursais de fls. 114/117, pugna o autor pela reforma da decisão, pela procedência do pedido, sob o argumento de que restou provado nos autos o labor rural durante todo o período aduzido na inicial, com a condenação do INSS, inclusive, ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Contrarrazões ofertadas (fls. 120/122).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O apelo comporta provimento parcial. Senão, vejamos.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso dos autos.
A documentação juntada aos autos, a respeito do labor no campo do autor - qual seja, título eleitoral do autor, em que este resta qualificado como "lavrador", emitido em 29/05/1970 (fl. 11) - é suficiente à configuração do exigido início de prova material para parte do período pretendido, devidamente corroborada, quanto a tal interregno, por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 12/05/2009.
O testigo da parte requerente, Almiro Queiroz, quando indagado em Juízo, disse: "...conheci o autor de 1965 a 1971, pois trabalhávamos juntos na Fazenda Santa Maria, de José Mauad, mas trabalhávamos para o Jamil, que era irmão dele. Uma parte da lavoura era de café e a outra, arroz e milho. Na época eu tinha vinte e cinco anos. Não me lembro da idade do autor. Não tive registro. Eu morava em Guaraci e ele também..." (fl. 104).
A outra testemunha arrolada e inquirida, Osmar Castro, por afirmar que conhece o autor "desde 1998" (fl. 103), não se presta à prova do labor rural sem registro em CTPS, anterior a 1991.
Como se vê, portanto, a prova oral reforça o labor campesino durante parte do período pleiteado na exordial, podendo-se, destarte, reconhecer parcialmente o pleito do requerente, ora apelante, desde 01/01/1965 até 31/03/1971 (termo final do primeiro período pleiteado pelo autor, conforme requerido na peça vestibular).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o labor rural desempenhado no período de 01/01/1965 a 31/03/1971 (o que corresponde a 06 anos e 03 meses).
Quanto aos outros períodos de natureza pretensamente rural pleiteados pelo autor - de 01/12/95 a 31/06/98; de 19/07/98 a 12/04/99; de 09/08/99 a 20/12/99 - não merece acolhida, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
Destarte, somando-se o período incontroverso ao ora reconhecido, verifica-se, nos termos da r. sentença (à fl. 112), que o autor conta com apenas 26 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de serviço, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria.
Diante da sucumbência recíproca, in casu, cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos patronos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer, como período de labor rural do autor aquele compreendido entre 01/01/1965 e 31/03/1971, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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