
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 07/11/2017 16:29:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000962-80.2005.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOAQUIM DE JESUS DA SILVA em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo de labor rural, no período de 1960 a 1970.
A r. sentença de fls. 115/121 julgou improcedente o pedido inicial, eis que apesar de comprovado o labor rural, não houve recolhimento da contribuição correspondente. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, "até a data da sentença", condicionada a sua execução após a prova de modificação da situação econômica do requerente, por ser este beneficiário da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 126/133, a parte autora alega que restou demonstrado por prova material e testemunhal o desempenho de atividades campesinas, aduzindo ter trabalhado desde tenra idade em companhia de seu genitor. Sustenta a inexigibilidade da apresentação de documentos contemporâneos para cada ano do trabalho rural. Por fim, invoca a necessidade do magistrado aplicar a lei em consonância com os fins sociais a que ela se dirige.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões (fls. 141/145).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, o recurso de apelação interposto pelo autor não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
No caso, foi ajuizada ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de período de labor rural.
Consoante fls. 115/121, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido e extinguindo o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que "O trabalho em regime de economia familiar ou na qualidade de parceiro (trabalho em terra alheia com divisão da produção entre proprietário e lavrador), não dão ensejo à contagem de tempo de serviço, senão por meio de recolhimento das respectivas contribuições (...). Deste modo é incabível a contagem do período rural, não tendo o autor completado o tempo suficiente antes da emenda constitucional nº 20/98." (fls. 117/120).
Ou seja, em apertada síntese: a improcedência do pedido da parte autora, pelo MM. Juízo a quo, se dera pelo exclusivo fundamento de que o labor rural não poderia ser reconhecido sem que houvesse o pagamento das contribuições previdenciárias.
Nas suas razões recursais, entretanto, a parte autora jamais confrontou o fundamento do r. decisum guerreado, limitando-se, pois, a argumentar que restou demonstrado, por documentos e por testemunhas, o exercício da atividade campesina.
Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação do autor encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Cumpre registrar, por fim, não ser o caso de aplicação do comando contido no parágrafo único, do art. 932, do CPC ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível), porquanto os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a abertura de prazo para o recorrente só ocorrerá quando necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não para a complementação da fundamentação:
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 07/11/2017 16:29:44 |
