
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RURÍCOLA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005011-05.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da indevida cessação do auxílio-doença (28.02.2007). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês e, a partir de 30.06.2009, consoante os cálculos aplicados à caderneta de poupança. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas processuais.
Apela o réu argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, pugnando, ainda, pela redução do percentual aplicado à verba honorária.
A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, pleiteando a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da implantação do benefício.
Contrarrazões à fl. 232/234.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005011-05.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 10.04.1958, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos nos arts. 59 e 42 da Lei 8.213/91 que dispõem, respectivamente:
O laudo médico pericial, elaborado em 17.05.2011 (fl. 150/153) e complementado à fl. 183, atesta que a autora é portadora de neuropatia do nervo radial direito, causando déficit de motricidade da mão direita, relatando seu início no ano de 1981, com dor em ombro direito a partir do ano de 2002. O perito concluiu que a autora pode desempenhar suas atividades de dona de casa, que relatou-lhe exercer desde o ano de 1978.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhadora rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
Não obstante a autora tenha afirmado ao perito que desempenhava a atividade de dona de casa desde a data de seu casamento, verifico da cópia de sua C.T.P.S., juntada à fl. 14/17, bem como os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 167, que ela contava com vínculos, como rurícola, prova plena do labor rural nos períodos a que se referem e início de prova do período que pretende comprovar, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 16.09.2005 a 28.02.2007, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, tendo em vista o ajuizamento da ação ocorrido em 16.04.2007.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, que lhe ocasiona redução de motricidade e força muscular, de forma definitiva e contando, atualmente, com 57 anos de idade, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação (28.01.2008 - fl. 78), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 15% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (28.01.2008) e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Marilda de Fatima Bonassoli Bonfim, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 28.01.2008, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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