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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO (ART. 29, § 2º, LEI N. 8. 213/91). LIMITAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVA...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:25

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO (ART. 29, § 2º, LEI N. 8.213/91). LIMITAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTE DO C. STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. Estabelecia o artigo 202 da Constituição, em sua redação original, que o cálculo do benefício de aposentadoria se daria mediante a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais. Observada essa diretriz constitucional, o artigo 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 dispôs que o valor do salário-de-benefício não seria inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. 2. A correlação entre o valor máximo do salário de benefício, na data de início do benefício, e o limite máximo (teto) do salário de contribuição tem fundamento do artigo 201 da Constituição, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social. 3. O entendimento sobre a legitimidade da limitação do salário de benefício ao teto do salário de contribuição se encontra sedimentado, com o julgamento do Recurso Especial, autuado sob n.º 1.112.574/MG, pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia. 4. Não se olvida que, à época do início do benefício, em razão da inflação, exsurgia uma distorção entre o que se obtinha como resultado do cálculo salário de benefício, haja vista que se tomava como base os salários de contribuição do segurado corrigidos mês a mês, e o quanto efetivamente era concedido como salário de benefício, dada a limitação ao valor máximo do salário de contribuição vigente na data de início do benefício, o qual não sofria os mesmos reajustes mensais. Justamente para corrigir essa distorção inflacionária, o artigo 26 da Lei n.º 8.870/94 previu uma revisão geral dos benefícios concedidos entre 05.04.1991 e 31.12.1993 (período em que se inclui o benefício do autor), a fim de que fosse aplicada sobre a renda mensal inicial calculada, a partir da competência abril de 1994, o percentual correspondente à diferença entre a média obtida no cálculo do salário de benefício e o salário de benefício efetivamente considerado para a concessão. Entretanto, não se desconsiderou o limite máximo do salário de contribuição para aferição do salário de benefício efetivo, apenas se preservou o direito daqueles que tiveram o valor de salário de benefício calculado em montante superior ao teto, para fins de reajuste e adequação a futuro limite máximo de salário de contribuição, mediante a aplicação do denominado "índice-teto". 5. Embargos infringentes providos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 344466 - 0084359-73.1996.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/08/2017
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0084359-73.1996.4.03.9999/SP
96.03.084359-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP038399 VERA LUCIA D AMATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JERSON JOSE TRAINE CORREIA
ADVOGADO:SP077868 PRISCILLA DAMARIS CORREA
No. ORIG.:00071986220164036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO (ART. 29, § 2º, LEI N. 8.213/91). LIMITAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTE DO C. STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Estabelecia o artigo 202 da Constituição, em sua redação original, que o cálculo do benefício de aposentadoria se daria mediante a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais. Observada essa diretriz constitucional, o artigo 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 dispôs que o valor do salário-de-benefício não seria inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
2. A correlação entre o valor máximo do salário de benefício, na data de início do benefício, e o limite máximo (teto) do salário de contribuição tem fundamento do artigo 201 da Constituição, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social.
3. O entendimento sobre a legitimidade da limitação do salário de benefício ao teto do salário de contribuição se encontra sedimentado, com o julgamento do Recurso Especial, autuado sob n.º 1.112.574/MG, pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia.
4. Não se olvida que, à época do início do benefício, em razão da inflação, exsurgia uma distorção entre o que se obtinha como resultado do cálculo salário de benefício, haja vista que se tomava como base os salários de contribuição do segurado corrigidos mês a mês, e o quanto efetivamente era concedido como salário de benefício, dada a limitação ao valor máximo do salário de contribuição vigente na data de início do benefício, o qual não sofria os mesmos reajustes mensais. Justamente para corrigir essa distorção inflacionária, o artigo 26 da Lei n.º 8.870/94 previu uma revisão geral dos benefícios concedidos entre 05.04.1991 e 31.12.1993 (período em que se inclui o benefício do autor), a fim de que fosse aplicada sobre a renda mensal inicial calculada, a partir da competência abril de 1994, o percentual correspondente à diferença entre a média obtida no cálculo do salário de benefício e o salário de benefício efetivamente considerado para a concessão. Entretanto, não se desconsiderou o limite máximo do salário de contribuição para aferição do salário de benefício efetivo, apenas se preservou o direito daqueles que tiveram o valor de salário de benefício calculado em montante superior ao teto, para fins de reajuste e adequação a futuro limite máximo de salário de contribuição, mediante a aplicação do denominado "índice-teto".
5. Embargos infringentes providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes da autarquia, a fim de que prevaleça o voto vencido, que dava provimento à apelação do INSS, dispensando o autor das verbas sucumbenciais em razão da assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de julho de 2017.
CARLOS DELGADO
Relator para o acórdão


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0084359-73.1996.4.03.9999/SP
96.03.084359-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP038399 VERA LUCIA D AMATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JERSON JOSE TRAINE CORREIA
ADVOGADO:SP077868 PRISCILLA DAMARIS CORREA
No. ORIG.:00071986220164036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos infringentes (fls. 118-122) opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão não unânime proferido pela 5ª Turma deste E. Tribunal, que, por maioria, deu parcial provimento à apelação da autarquia e, em reforma à sentença de procedência dos pleitos do segurado, excluiu da condenação a aplicação do índice integral no primeiro reajustamento e a equivalência em número de salários mínimos na correção, mantendo o limite máximo do salário de contribuição para cálculo da renda mensal inicial.


Em suas razões recursais, aduziu que o voto vencedor contrariou o quanto previsto nos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei n.º 8.213/91, considerando-se, inclusive, que o salário de contribuição é a base de cálculo para as contribuições do segurado, devendo ser mantida a higidez atuarial do Regime.


Os embargos foram admitidos, à fl. 124.


O segurado apresentou suas contrarrazões (fls. 131-137), alegando que a limitação do salário de contribuição a um teto máximo viola o artigo 202 da CF, bem como que, após o cálculo de seu salário de benefício na forma do referido dispositivo constitucional, foi considerado um salário de contribuição divergente, sendo que a própria Lei n.º 8.870/94 autorizou a revisão dos benefícios concedidos entre 05.04.1991 a 31.12.1993, sem adoção de um teto para o salário de contribuição.


Em acórdão não unânime desta 3ª Seção, os embargos infringentes não foram conhecidos (fl. 161), uma vez que o desacordo no aresto embargado se deu em parte não reformada da sentença. Foram rejeitados, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pela autarquia (fl. 178).


O INSS interpôs recursos especial (fls. 182-186/194-213) e extraordinário (fls. 187-192/214-225), com contrarrazões do segurado (fls. 230-243 e 244-257), os quais não foram admitidos (fls. 259-260, 261-, 262-263 e 264).


A autarquia interpôs agravos em face das decisões de inadmissibilidade dos recursos excepcionais (fls. 266-280 e 281-292), com contrarrazões do segurado (fls. 299-305 e 306-312).


Conforme decisão monocrática de fls. 374v-376, foi conhecido o agravo e dado provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que "proferido o julgamento da apelação sob a égide da redação primitiva do art. 530 do Código de Processo Civil, aos embargos infringentes aplicam-se as normas então vigentes". Os embargos de declaração opostos pelo segurado foram acolhidos (fl. 383v) para, sanando omissão relativa aos efeitos do julgado, determinar o "retorno dos autos ao Tribunal a quo, para processamento dos embargos infringentes". Certificada a ocorrência, em 03.05.2016, do trânsito em julgado (fl. 371).


Recebido o teor da decisão do c. Superior Tribunal de Justiça no juízo de 1º grau, foi determinada a intimação do INSS para apresentação de seus cálculos de liquidação (fl. 385), tendo a autarquia informado a ausência de julgamento de seu recurso (fl. 387), ao que se seguiu determinação para encaminhamento dos autos a este Tribunal (fl. 388), recebidos em 05.04.2017 (fl. 389v).


Determinada sua intimação (fl. 391), o Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público a justificar sua intervenção, deixou de se pronunciar sobre a causa (fls. 392-393).


É o relatório.



CARLOS DELGADO
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0084359-73.1996.4.03.9999/SP
96.03.084359-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP038399 VERA LUCIA D AMATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JERSON JOSE TRAINE CORREIA
ADVOGADO:SP077868 PRISCILLA DAMARIS CORREA
No. ORIG.:00071986220164036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Passo ao exame do mérito devolvido com a interposição dos infringentes.

Ação ajuizada em 12.04.1996, em que Jerson José Traine Correia postula a revisão de sua aposentadoria especial, cuja data de início é 05.08.1992, para om fim de: (i) recálculo da renda mensal inicial, com a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, sem limitação a qualquer valor-teto; (ii) recomposição da renda mensal com a aplicação do índice integral no primeiro reajustamento da renda mensal inicial; e, (iii) recomposição de sua renda mensal com a manutenção da equivalência em múltiplos de salários mínimos.

Ressalto que não há pedido na inicial para aplicação do artigo 26 da Lei n.º 8.870/94.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados procedentes (fls. 55-59). A 5ª Turma desta Corte proferiu acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação da autarquia, reformando a sentença para excluir da condenação a aplicação do índice integral no primeiro reajustamento e a equivalência em número de salários mínimos na correção, mantendo, contudo, o limite máximo do salário de contribuição para cálculo da renda mensal inicial, nos termos do voto do Desembargador Federal André Nabarrete, com quem votou a Desembargadora Federal Ramza Tartuce, vencido o relator Juiz Federal convocado Erik Gramstrup, que dava integral provimento ao recurso autárquico.

A divergência no julgado se deu quanto à possibilidade de recálculo da renda mensal inicial, com a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, sem limitação a qualquer valor-teto.

Quanto ao ponto da divergência, destaco o fundamentado no voto-condutor do Desembargador Federal André Nabarrete (fls. 107-113):

"[...] O artigo 202, caput, da constituição federal estabelece: [...]
Verifica-se, pois, que o legislador previu forma fixa para o cálculo do benefício: a) a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição; b) correção monetária mês a mês deles.
Tanto o artigo 29, §2º, como os artigos 31 e 33 da Lei 8.213/91, na sua parte final, harmonizam-se com o dispositivo constitucional. Aritmeticamente, a média dos salários-de-contribuição não pode ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. Todavia, efetuado o cálculo previsto no artigo 202, caput, da Carta Magna, o resultado obtido só pode ser confrontado com um teto de salário-de-contribuição reajustado mês a mês. Qualquer outro utilizado discrepará do comando constitucional e não poderá prevalecer. Ademais, o próprio legislador ordinário veio a reconhecer que o procedimento adotado vinha prejudicando o segurado e, em conseqüência, determinou a revisão dos benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213/91, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício considerado (art. 26 da Lei 8.870, de 16.04.94).
In casu, o documento de fl. 20 evidencia que o cálculo do salário-de-benefício foi feito nos moldes preconizados na Constituição. Porém, o valor obtido foi desprezado e, no seu lugar, foi considerado salário-de-contribuição inferior, procedimento incorreto e violador do texto da Lei Maior.
Não se alegue, outrossim, desequilíbrio na relação contribuição-benefício, porquanto se trata de mera atualização de um e outro, mantendo-se a equivalência.[...]"

No voto vencido, o relator Juiz Federal convocado Erik Gramstrup manifestou (fls. 91-103):

"[...] O correto entendimento da questão passa pelo exame da legislação pertinente, que demonstra existir, não um, mas dois limites máximos em matéria de benefícios.
Um deles refere-se à renda mensal do benefício e está previsto no art. 33 da Lei n. 8.213/91, in verbis: [...]
À mesma renda mensal em manutenção reporta-se o par. 3º. do art. 41, conforme segue: [...]
Em síntese, a primeira modalidade de "teto", se é que ainda cabe usar este termo, diz ora com a renda mensal inicial, ora com a renda mensal reajustada pelos índices próprios, que não podem, em caso algum, ser superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição. Este, por sua vez, é definido não pelo Plano de Benefícios, mas pela Lei de Custeio da Previdência (Lei n. 8.213/91), art. 41, par. 2º.: [...]
O segundo limite máximo presente no sistema de benefícios é o do salário-de-benefício que, a teor do art. 29, par. 2º., da Lei n. 8.213, não pode ser superior ao teto do salário-de-contribuição na data de inicio: [...]
Por último e para que estas idéias não restem incompletas, cumpre lembrar que as Leis de Custeio e Benefícios assim estatuíram em substituição aos antigos menor e maior valor-teto, revogados pelo art. 133 da Lei n. 8213. [...]
Portanto e fechando esta descrição, nem a média sobre a qual se apura a expressão do benefício pode ser superior à expressão máxima do salário-de-contribuição na data de início, nem a renda mensal inicial ou a renda reajustada do benefício nas ocasiões em que se tornam devidos. [...]
Em resumo, afirmo, buscando aval na orientação harmônica e complementar dos Tribunais Superiores, cada qual em seu âmbito de atuação, não só que o art. 29, par. 3º., da Lei nº 8.213 (teto do salário-de-benefício) é constitucional, como representa a interpositio legislatoris necessária para que a Constituição Federal fosse corretamente compreendida. E a se aceitar isso, com maior força de razão será constitucional o limite dos arts. 33 e 41, par.3º.
Minha convicção nesse sentido é reforçada pela redação que o art. 202, caput, da Carta Magna passou a ter após a Emenda Constitucional n. 20 (DOU de 16 de dezembro de 1998): [...]
Como a um lance se infere, o Poder Constituinte Derivado retirou toda possível referência a salário-de-benefício. De modo que a aplicação da antiga redação, diferentemente da que ora se sustenta, levaria à criação de odiosos privilégios, instaurando uma casta afortunada de aposentados no decênio superveniente a 05.10.88, somente ela isenta de "teto", em detrimento dos que passaram à inatividade fora dessas balizas. Não me parece que tal situação resultasse justa, nem oportuna, nem de boa hermenêutica."

Estabelecia o artigo 202 da Constituição, em sua redação original, que o cálculo do benefício de aposentadoria se daria mediante a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais.

Observada a diretriz constitucional, também o artigo 29 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS), em sua redação original, estabeleceu:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."

Dispôs, ainda, em seu § 2º, que "o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício".

De outro lado, determinou o artigo 136 da LBPS que "ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício". Importante destacar que o que se "eliminou" não foi o limite máximo do salário de benefício, atrelado ao limite máximo do salário de contribuição, o que se erradicou foi a técnica de cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício prevista no artigo 5º da Lei n.º 5.890/73 e artigos 26 e 28 do Decreto n.º 77.077/76, segundo a qual, para os salários de benefício cujo cálculo resultasse em valor superior a dez vezes o maior salário-mínimo vigente (denominado menor valor-teto), o mesmo seria dividido em duas parcelas: a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda, aferida por um coeficiente igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% do valor dessa parcela. O valor da renda mensal seria a soma das duas parcelas, limitado a 90% do maior valor-teto (equivalente a vinte vezes o maior salário-mínimo vigente).

Pois bem, a correlação entre o valor máximo do salário de benefício, na data de início do benefício, e o limite máximo (teto) do salário de contribuição tem fundamento do artigo 201 da Constituição, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social.

O entendimento sobre a legitimidade da limitação do salário de benefício ao teto do salário de contribuição se encontra sedimentado, com o julgamento do Recurso Especial, autuado sob n.º 1.112.574/MG, pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, cuja ementa segue transcrita:

"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TETO. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPREENSÃO DOS ARTS. 29, § 2º, 33 E 136, TODOS DA LEI Nº 8.213/91. I - O Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, dando cumprimento ao art. 202, caput, da Constituição Federal (redação original), definiu o valor mínimo do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. II - Não há incompatibilidade entre as normas dos art. 29, § 2º, e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. III - In casu, não obstante o reconhecimento do direito do autor à correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), o valor da nova renda mensal inicial do seu benefício deverá ficar restrito ao limite máximo do salário-de-contribuição. Recurso especial provido." (STJ, 3ª Seção, REsp 1112574, relator Ministro Felix Fischer, DJe 11.09.2009)

Destaco, por oportuno, trecho do voto condutor do ilustre relator Ministro Felix Fischer:

"[...] Por força da exigência do equilíbrio financeiro e atuarial, faz-se necessário que os benefícios concedidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS guarde correlação com o que o segurado, por meio das contribuições sociais incidentes sobre a sua remuneração, recolheu à Administração Previdenciária.
Como expressão "que quantifica a base de cálculo da contribuição previdenciária" e como "tradução numérica do fato gerador" (FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, in Curso de Direito Previdenciário . 14. ed. Niterói: Impetus, 2009, p. 335), o salário-de-contribuição revela o quantum sobre o qual incidiu a alíquota de contribuição previdenciária.
Seguindo esse raciocínio, havendo limite máximo para o valor do salário-de-contribuição sobre o qual a contribuição incidiu, não há como cogitar a possibilidade de se reclamar valor de benefício superior a esse limite, sob pena de quebra do vínculo que deve existir entre o valor das contribuições recolhidas e o valor do benefício.
É bem verdade que, em muitos casos, o resultado da média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, devidamente corrigidos mês a mês, como determinado pelo art. 202, caput, da Constituição Federal, em sua redação original, poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Esse descompasso, a priori incompreensível, decorre da sistemática de correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício, que deve ser feita mês a mês (art. 29-B da Lei nº 8.213/91), diversa da utilizada na correção do limite máximo do salário-de-contribuição.
Embora muitos afirmem que, em situações com essas, a aplicação dos dispositivos em causa contrariam o caput do art. 202 da Constituição Federal, na redação original, quando se refere ao "de modo a preservar seus valores reais", o entendimento que veio a prevalecer nesta e. Corte Superior foi a de que esse comando se referia tão-somente à forma de correção dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício. [...]
Assim, face a essa compreensão a cerca do dispositivo constitucional, de caráter mais restritivo, não haveria antinomia entre a expressão analisada e as normas da Lei nº 8.213/91, que limitam o valor do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição.
Dúvida maior houve quanto a compatibilidade dos arts. 29, § 2º e 33 da Lei nº 8.213/91 com o disposto no seu art. 136, que dita: "Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício". Apesar da aparente incompatibilidade entre esses dispositivos, é de ficar esclarecido que assim ocorre pelo fato de tratarem de matérias diversas.
Sobre esse ponto, transcrevo trecho de lição exarada por WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 6. ed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 649):
"A expressão 'menor e maior valor-teto' ('Achatamento do maior valor-teto', in Supl. Trab. LTr n. 77/197 e 'Conceito e valor do menor valor-teto', in RPS n. 88/190) surgiu na primeira CLPS (Decreto n. 77.077/76). Em sua concepção original, no art. 5º da Lei n. 5.890/73, o menor valor-teto significava 50% do limite do salário-de-contribuição, enquanto o maior valor-teto duplicava aquele percentual, isto é, correspondia precisamente ao limite do salário-de-contribuição.
Com esse título, porém, nunca existiu na lei, e o art. 136 do PBPS, em termos semânticos, extinguiu o inexistente. Pôs fim ao mecanismo de cálculo dos 1/30, criado pela referida Lei n. 5.890/73, e, a despeito da redação do artigo comentado, acabou também com a inexplicável exigência do art. 102 da CLPS ('Compete ao segurado provar o tempo de contribuição em base superior ao menor valor-teto').
Sem isso, o INSS limitava-se a acrescer apenas os 1/30 percebidos na Relação de Salário-de-Contribuição - RSC.
A partir da vigência da Lei n. 8.213/91, os coeficientes do segurado são aplicados diretamente ao valor do salário-de-benefício, não mais subsistindo os limites fixados no art. 23, II, b, da CLPS, nem o estabelecido no seu art. 25. O menor valor-teto desapareceu para todos os fins, mas o maior valor-teto, sob o título de limite do salário-de-benefício continua existindo, definido no art. 29, § 2º, do PBPS." [...]" [grifo nosso]

No caso concreto, como é inconteste e expressamente admitido pelo autor, o cálculo do salário de benefício se deu em estrita observância ao quanto disposto no artigo 202 da CF, tendo sido encontrado o valor de Cr$ 2.780.162,81 (fl. 20). Porém, dado que o limite máximo de salário de contribuição era de Cr$ 2.126.842,49 em agosto de 1992 (DIB), o valor do salário de benefício foi limitado a esse teto.

Não se olvida que, à época, em razão da inflação, exsurgia uma distorção entre o que se obtinha como resultado do cálculo salário de benefício, haja vista que se tomava como base os salários de contribuição do segurado corrigidos mês a mês, e o quanto efetivamente era concedido como salário de benefício, dada a limitação ao valor máximo do salário de contribuição vigente na data de início do benefício, o qual não sofria os mesmos reajustes mensais.

A título exemplificativo, registro que o salário de contribuição vigente em 08/1992 foi objeto da correção para maio daquele mesmo ano, sendo que o próximo reajustamento ocorreu apenas em setembro, passando o limite máximo para Cr$ 4.780.863,30, de sorte que, em princípio, se o benefício do autor tivesse sido concedido um mês depois não teria sofrido a limitação do teto então vigente.

Justamente para corrigir essa distorção inflacionária, o artigo 26 da Lei n.º 8.870/94 previu uma revisão geral dos benefícios concedidos entre 05.04.1991 e 31.12.1993 (período em que se inclui o benefício do autor), a fim de que fosse aplicada sobre a renda mensal inicial calculada, a partir da competência abril de 1994, o percentual correspondente à diferença entre a média obtida no cálculo do salário de benefício e o salário de benefício efetivamente considerado para a concessão. Ressalvou expressamente em seu parágrafo único, contudo, que os benefícios revistos não poderiam resultar superiores ao teto do salário de contribuição vigente na competência de abril de 1994. Isto é, não se desconsiderou o limite máximo do salário de contribuição para aferição do salário de benefício efetivo, mas se preservou o direito daqueles que tiveram valor de salário de benefício calculado em montante superior ao teto, para fins de reajuste e adequação a futuro limite máximo de salário de contribuição, mediante a aplicação do denominado "índice-teto".

Trago à baila, por oportuno, as esclarecedores considerações de Frederico Amado quanto à revisão administrativa objeto da Lei n.º 8.870/94 ("buraco verde"):

"Com o advento da Lei 8.213/91 (artigo 29, §2°), o salário de benefício passou a ter o mesmo limite máximo do salário de contribuição, naquela época fixado em 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), sendo calculado com base nos 36 salários de contribuição, todos corrigidos monetariamente, em período não a 48 meses.
Entretanto, eram tempos duros de inflação galopante. Lembro-me que na minha adolescência (em 1991 possuía apenas 12 anos de idade) os meus pais recebiam o salário e no mesmo dia iam fazer compras no supermercado à noite, pois todos os dias os preços sofriam elevação.
Felizmente, com o advento da Lei 8.213/91, todos os salários de contribuição considerados para o cálculo do salário de benefício passaram a sofrer atualização monetária. Contudo, passou a existir um teto para o salário de benefício, que não sofria atualização mensal (apenas era corrigido, no ano de 1992, em janeiro, maio e setembro), o que fez com que muitos salários de benefícios fossem limitados ao teto ("tetados"), quando a data de início ocorria nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.
Para corrigir essa distorção que tanto prejudicava aos segurados foi prevista de revisão administrativa no artigo 26, da Lei 8.870/94 [...]
A revisão consistia na aplicação de um percentual a esses benefícios "tetados", revistos administrativamente a partir de abril de 1994, correspondente à diferença entre a média mencionada dos 36 últimos salários de contribuição e o salário de benefício considerado para a concessão.
Suponha-se hipoteticamente que um segurado tivesse se aposentado em fevereiro de 1992. O teto do salário de benefício da época era de Cr$ 923.262,76. Entretanto, esse segurado obteve a quantia de Cr$ 995.000,00 após a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente.
Assim, em razão do teto, o seu salário de benefício foi de Cr$ 923.262,76. Com a revisão do artigo 26, da Lei 8.870/94, ele terá direito ao índice-teto a partir de abril de 1994, correspondente à diferença entre Cr$ 995.000,00 e Cr$ 923.262,76, equivalente a aproximadamente 1.077, observado o teto do ano de 1994.
Logo, no exemplo que foi dado, foi devido o reajuste de 7,7% pelo índice-teto em abril de 1994, limitado ao teto do salário de contribuição deste ano."(Curso de direito e processo previdenciário. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 1194-1195)

Ressalto que o "índice-teto" passou a constituir critério permanente de "revisão administrativa" das rendas mensais dos benefícios concedidos a partir de março de 1994, em observância ao disposto no artigo 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/94, que dispôs:

"Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. [...]
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste." [grifo nosso]

Essa incorporação é regulada anualmente por meio de Portarias editadas pelos Ministérios da Previdência Social e/ou da Fazenda.

Desse modo, em que pese eventual direito do autor à revisão prevista pela Lei n.º 8.870/94 (reitero, que não é objeto de pedido nesta demanda), não há fundamento jurídico para a desvinculação do salário do benefício ao limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início do benefício, tal como pretendido na inicial e inclusive em caso de eventual revisão na forma daquele Diploma Legal.

Registro, por fim, que, conforme extrato obtido em consulta ao Sistema Único de Benefícios (em anexo), foi realizada a revisão administrativa do benefício do autor, para a competência abril/1994, tendo sido calculado o índice de reajuste de 1,3071, em conformidade com as disposições da Lei n.º 8.870/94.

Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes opostos pela autarquia, a fim de que prevaleça o voto vencido, que dava provimento à apelação interposta pelo INSS, dispensando o autor das verbas sucumbenciais em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

É como, no mérito, voto.

CARLOS DELGADO
Relator para o acórdão


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