D.E. Publicado em 07/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes da autarquia, a fim de que prevaleça o voto vencido, que dava provimento à apelação do INSS, dispensando o autor das verbas sucumbenciais em razão da assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para o acórdão
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0084359-73.1996.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos infringentes (fls. 118-122) opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão não unânime proferido pela 5ª Turma deste E. Tribunal, que, por maioria, deu parcial provimento à apelação da autarquia e, em reforma à sentença de procedência dos pleitos do segurado, excluiu da condenação a aplicação do índice integral no primeiro reajustamento e a equivalência em número de salários mínimos na correção, mantendo o limite máximo do salário de contribuição para cálculo da renda mensal inicial.
Em suas razões recursais, aduziu que o voto vencedor contrariou o quanto previsto nos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei n.º 8.213/91, considerando-se, inclusive, que o salário de contribuição é a base de cálculo para as contribuições do segurado, devendo ser mantida a higidez atuarial do Regime.
Os embargos foram admitidos, à fl. 124.
O segurado apresentou suas contrarrazões (fls. 131-137), alegando que a limitação do salário de contribuição a um teto máximo viola o artigo 202 da CF, bem como que, após o cálculo de seu salário de benefício na forma do referido dispositivo constitucional, foi considerado um salário de contribuição divergente, sendo que a própria Lei n.º 8.870/94 autorizou a revisão dos benefícios concedidos entre 05.04.1991 a 31.12.1993, sem adoção de um teto para o salário de contribuição.
Em acórdão não unânime desta 3ª Seção, os embargos infringentes não foram conhecidos (fl. 161), uma vez que o desacordo no aresto embargado se deu em parte não reformada da sentença. Foram rejeitados, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pela autarquia (fl. 178).
O INSS interpôs recursos especial (fls. 182-186/194-213) e extraordinário (fls. 187-192/214-225), com contrarrazões do segurado (fls. 230-243 e 244-257), os quais não foram admitidos (fls. 259-260, 261-, 262-263 e 264).
A autarquia interpôs agravos em face das decisões de inadmissibilidade dos recursos excepcionais (fls. 266-280 e 281-292), com contrarrazões do segurado (fls. 299-305 e 306-312).
Conforme decisão monocrática de fls. 374v-376, foi conhecido o agravo e dado provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que "proferido o julgamento da apelação sob a égide da redação primitiva do art. 530 do Código de Processo Civil, aos embargos infringentes aplicam-se as normas então vigentes". Os embargos de declaração opostos pelo segurado foram acolhidos (fl. 383v) para, sanando omissão relativa aos efeitos do julgado, determinar o "retorno dos autos ao Tribunal a quo, para processamento dos embargos infringentes". Certificada a ocorrência, em 03.05.2016, do trânsito em julgado (fl. 371).
Recebido o teor da decisão do c. Superior Tribunal de Justiça no juízo de 1º grau, foi determinada a intimação do INSS para apresentação de seus cálculos de liquidação (fl. 385), tendo a autarquia informado a ausência de julgamento de seu recurso (fl. 387), ao que se seguiu determinação para encaminhamento dos autos a este Tribunal (fl. 388), recebidos em 05.04.2017 (fl. 389v).
Determinada sua intimação (fl. 391), o Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público a justificar sua intervenção, deixou de se pronunciar sobre a causa (fls. 392-393).
É o relatório.
CARLOS DELGADO
Relator para o acórdão
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0084359-73.1996.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Passo ao exame do mérito devolvido com a interposição dos infringentes.
Ação ajuizada em 12.04.1996, em que Jerson José Traine Correia postula a revisão de sua aposentadoria especial, cuja data de início é 05.08.1992, para om fim de: (i) recálculo da renda mensal inicial, com a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, sem limitação a qualquer valor-teto; (ii) recomposição da renda mensal com a aplicação do índice integral no primeiro reajustamento da renda mensal inicial; e, (iii) recomposição de sua renda mensal com a manutenção da equivalência em múltiplos de salários mínimos.
Ressalto que não há pedido na inicial para aplicação do artigo 26 da Lei n.º 8.870/94.
Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados procedentes (fls. 55-59). A 5ª Turma desta Corte proferiu acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação da autarquia, reformando a sentença para excluir da condenação a aplicação do índice integral no primeiro reajustamento e a equivalência em número de salários mínimos na correção, mantendo, contudo, o limite máximo do salário de contribuição para cálculo da renda mensal inicial, nos termos do voto do Desembargador Federal André Nabarrete, com quem votou a Desembargadora Federal Ramza Tartuce, vencido o relator Juiz Federal convocado Erik Gramstrup, que dava integral provimento ao recurso autárquico.
A divergência no julgado se deu quanto à possibilidade de recálculo da renda mensal inicial, com a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, sem limitação a qualquer valor-teto.
Quanto ao ponto da divergência, destaco o fundamentado no voto-condutor do Desembargador Federal André Nabarrete (fls. 107-113):
No voto vencido, o relator Juiz Federal convocado Erik Gramstrup manifestou (fls. 91-103):
Estabelecia o artigo 202 da Constituição, em sua redação original, que o cálculo do benefício de aposentadoria se daria mediante a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais.
Observada a diretriz constitucional, também o artigo 29 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS), em sua redação original, estabeleceu:
Dispôs, ainda, em seu § 2º, que "o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício".
De outro lado, determinou o artigo 136 da LBPS que "ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício". Importante destacar que o que se "eliminou" não foi o limite máximo do salário de benefício, atrelado ao limite máximo do salário de contribuição, o que se erradicou foi a técnica de cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício prevista no artigo 5º da Lei n.º 5.890/73 e artigos 26 e 28 do Decreto n.º 77.077/76, segundo a qual, para os salários de benefício cujo cálculo resultasse em valor superior a dez vezes o maior salário-mínimo vigente (denominado menor valor-teto), o mesmo seria dividido em duas parcelas: a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda, aferida por um coeficiente igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% do valor dessa parcela. O valor da renda mensal seria a soma das duas parcelas, limitado a 90% do maior valor-teto (equivalente a vinte vezes o maior salário-mínimo vigente).
Pois bem, a correlação entre o valor máximo do salário de benefício, na data de início do benefício, e o limite máximo (teto) do salário de contribuição tem fundamento do artigo 201 da Constituição, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social.
O entendimento sobre a legitimidade da limitação do salário de benefício ao teto do salário de contribuição se encontra sedimentado, com o julgamento do Recurso Especial, autuado sob n.º 1.112.574/MG, pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, cuja ementa segue transcrita:
Destaco, por oportuno, trecho do voto condutor do ilustre relator Ministro Felix Fischer:
No caso concreto, como é inconteste e expressamente admitido pelo autor, o cálculo do salário de benefício se deu em estrita observância ao quanto disposto no artigo 202 da CF, tendo sido encontrado o valor de Cr$ 2.780.162,81 (fl. 20). Porém, dado que o limite máximo de salário de contribuição era de Cr$ 2.126.842,49 em agosto de 1992 (DIB), o valor do salário de benefício foi limitado a esse teto.
Não se olvida que, à época, em razão da inflação, exsurgia uma distorção entre o que se obtinha como resultado do cálculo salário de benefício, haja vista que se tomava como base os salários de contribuição do segurado corrigidos mês a mês, e o quanto efetivamente era concedido como salário de benefício, dada a limitação ao valor máximo do salário de contribuição vigente na data de início do benefício, o qual não sofria os mesmos reajustes mensais.
A título exemplificativo, registro que o salário de contribuição vigente em 08/1992 foi objeto da correção para maio daquele mesmo ano, sendo que o próximo reajustamento ocorreu apenas em setembro, passando o limite máximo para Cr$ 4.780.863,30, de sorte que, em princípio, se o benefício do autor tivesse sido concedido um mês depois não teria sofrido a limitação do teto então vigente.
Justamente para corrigir essa distorção inflacionária, o artigo 26 da Lei n.º 8.870/94 previu uma revisão geral dos benefícios concedidos entre 05.04.1991 e 31.12.1993 (período em que se inclui o benefício do autor), a fim de que fosse aplicada sobre a renda mensal inicial calculada, a partir da competência abril de 1994, o percentual correspondente à diferença entre a média obtida no cálculo do salário de benefício e o salário de benefício efetivamente considerado para a concessão. Ressalvou expressamente em seu parágrafo único, contudo, que os benefícios revistos não poderiam resultar superiores ao teto do salário de contribuição vigente na competência de abril de 1994. Isto é, não se desconsiderou o limite máximo do salário de contribuição para aferição do salário de benefício efetivo, mas se preservou o direito daqueles que tiveram valor de salário de benefício calculado em montante superior ao teto, para fins de reajuste e adequação a futuro limite máximo de salário de contribuição, mediante a aplicação do denominado "índice-teto".
Trago à baila, por oportuno, as esclarecedores considerações de Frederico Amado quanto à revisão administrativa objeto da Lei n.º 8.870/94 ("buraco verde"):
Ressalto que o "índice-teto" passou a constituir critério permanente de "revisão administrativa" das rendas mensais dos benefícios concedidos a partir de março de 1994, em observância ao disposto no artigo 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/94, que dispôs:
Essa incorporação é regulada anualmente por meio de Portarias editadas pelos Ministérios da Previdência Social e/ou da Fazenda.
Desse modo, em que pese eventual direito do autor à revisão prevista pela Lei n.º 8.870/94 (reitero, que não é objeto de pedido nesta demanda), não há fundamento jurídico para a desvinculação do salário do benefício ao limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início do benefício, tal como pretendido na inicial e inclusive em caso de eventual revisão na forma daquele Diploma Legal.
Registro, por fim, que, conforme extrato obtido em consulta ao Sistema Único de Benefícios (em anexo), foi realizada a revisão administrativa do benefício do autor, para a competência abril/1994, tendo sido calculado o índice de reajuste de 1,3071, em conformidade com as disposições da Lei n.º 8.870/94.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes opostos pela autarquia, a fim de que prevaleça o voto vencido, que dava provimento à apelação interposta pelo INSS, dispensando o autor das verbas sucumbenciais em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como, no mérito, voto.
Relator para o acórdão
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