
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072406-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAYANI AMARAL LIMA
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL COIADO GALHARDE - SP313780-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072406-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAYANI AMARAL LIMA
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL COIADO GALHARDE - SP313780-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno.
A ementa do acórdão embargado ficou assim redigida:
"PREVIDENCIÁRIO, AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS APRECIADOS E JULGADOS NA DECISÃO RECORRIDA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à carência, tendo o nascimento ocorrido em 08.07.2016, aplicável ao caso o art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, sendo necessário o recolhimento de no mínimo 04 (quatro) contribuições.
2. Considerando que houve o recolhimento de 04 (quatro) contribuições no período de 02/2016 a 05/2016, ou seja, número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o salário-maternidade, as contribuições recolhidas anteriormente à perda da qualidade de segurada pela parte autora podem ser computadas para efeito de carência.
3. Volta-se novamente o INSS contra a decisão embargada aduzindo os mesmos argumentos expendidos nas razões de apelação e que foram objeto de reconsideração na decisão que julgou os embargos de declaração.
4. O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às alegações recursais anteriormente interpostas, apreciadas e fundamentadamente julgadas por este Relator que as rejeitou nos embargos de declaração, não merece provimento.
5. Agravo interno não provido.”
No mérito, o embargante sustenta que o acórdão embargado entendeu por bem negar provimento a agravo interno manejado pelo INSS e conceder salário maternidade sem o cumprimento do requisito carência, contrariando a legislação vigente à época do fato gerador (parto em 08/07/2016), em que vigoravam os termos da MP 739/2016.
Alega que in casu, a autora teve seu filho em 08.07.2016 e, consoante se observa do CNIS juntado aos autos (ID 8335092), após a perda da sua qualidade de segurada, ela voltou a verter contribuições à previdência pelo período de 02/2016 a 05/2016. No entanto, nos termos dos artigos 27-A e 25, III, da Lei 8.213/91 alterada pela MP 739/2016, após perder a qualidade de segurada, a autora deveria cumprir 10 (dez) contribuições para fazer jus ao salário-maternidade.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimado, o embargado apresentou resposta.
É o relatório.
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Com a vênia do Excelentíssimo Senhor Relator, divirjo no tocante à perda da condição de segurada da parte autora.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, entendendo que restaram comprovadas a qualidade de segurada e a carência mínima.
O INSS interpôs apelação, aduzindo que, na data do parto, vigia a Medida Provisória n.º 739/2016, de modo que a autora, depois de ter perdido a qualidade de segurada em 06/2015, haveria de ter realizado 10 contribuições antes do parto, mas realizou apenas 4 recolhimentos.
Pela decisão monocrática de Id. 264159505, o Excelentíssimo Senhor Relator deu provimento ao recurso, ao seguinte fundamento:
In casu, a autora teve seu filho em 08.07.2016 e, consoante se observa do CNIS juntado aos autos (ID 8335092), após a perda da sua qualidade de segurada, ela voltou a verter contribuições à previdência pelo período de 02/2016 a 05/2016.
No entanto, nos termos dos artigos 27-A e 25, III, da Lei 8.213/91, após perder a qualidade de segurada, a autora deve cumprir 5 (cinco) contribuições para fazer jus ao salário-maternidade.
No caso dos autos, a autora fez apenas 4 (quatro) recolhimentos, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício salário-maternidade, pelo que deve ser reformada a r. sentença, para julgar improcedente o pedido.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foi preferida nova decisão pela qual foi reconsiderada a decisão anterior e negado provimento à apelação do INSS, aos seguintes fundamentos:
Portanto, os prazos para a contagem das contribuições vertidas anteriormente à perda desta condição seriam os seguintes, no caso de salário-maternidade:
(a) até 07/07/2016: 04 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991);
(b) de 07/07/2016 a 04/11/2016: 10 (dez) contribuições (art. 1º da Medida Provisória n.º 739/2016, que acrescentou um parágrafo único ao art. 27 da Lei n.º 8.213/1991);
(c) de 05/11/2016 a 05/01/2017: 04 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 – uma vez que a Medida Provisória n.º 739/2016 não foi convertida em lei no prazo constitucional de que trata art. 62, § 3º, § 4º e § 7º, da Constituição Federal);
(d) de 06/01/2017 em diante: 05 (cinco) contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017).
Nesse sentido, precedente desta E. Corte:
(...)
In casu, conforme se observa do CNIS juntado aos autos (ID 8335092), após a perda da sua qualidade de segurada, a autora voltou a verter contribuições à previdência pelo período de 02/2016 a 05/2016, razão pela qual possuía a condição de segurada à época do nascimento do seu filho, ocorrido em 08.07.2016.
Assim, no que diz respeito à carência, tendo o nascimento ocorrido em 08.07.2016, aplicável ao caso o art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, sendo necessário o recolhimento de no mínimo 04 (quatro) contribuições.
O INSS interpôs agravo interno, alegando que, como “a data do parto ocorreu em 08/07/16, a autora deveria comprovar o mínimo de carência de 10 contribuições previdenciárias. Contudo, após a perda da qualidade de segurado, houve o reingresso ao RGPS com apenas 4 recolhimentos previdenciários após a perda da qualidade de segurado, no período de 02/2016 a 05/2016, quando deveria ter havido o recolhimento de 10 contribuições previdenciárias, nos termos da legislação vigente à época do parto; contudo, a parte autora não cumpriu o mínimo de carência necessária para a concessão do benefício após a nova filiação”, recurso que restou improvido pelo acórdão de Id. 276846563.
A autarquia apresentou, então, os presentes embargos de declaração, nos quais sustenta que o acórdão embargado negou provimento a agravo interno manejado pelo INSS e conceder salário maternidade sem o cumprimento do requisito carência, contrariando a legislação vigente à época do fato gerador (parto em 08/07/2016), em que vigoravam os termos da MP n.º 739/2016.
O Excelentíssimo Senhor Relator, por seu voto, nega-lhes provimento, aos seguintes fundamentos:
Pois bem, considerando que a MP nº 739/2016 perdeu sua eficácia, entende-se que para efeito de carência, no caso do salário-maternidade, os prazos para a contagem das contribuições vertidas anteriormente à perda da condição segurada devem ser:
(i) até 05/01/2017: 04 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91); e
(ii) de 06/01/2017 em diante: 05 (cinco) contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017)
Considerando que o nascimento do filho da autora se deu em 08/07/2016, bem como que os parâmetros para a aferição da carência, a teor do voto são os acima explicitados, a autora satisfez o requisito de carência, porquanto verteu 4 contribuições após a perda da qualidade de segurada, nas competências de 02/2016 a 05/2016, a serem somadas com os demais recolhimentos efetuados até então, o que perfez os requisitos para a concessão do benefício.
Assiste razão ao INSS, merecendo provimento seu recurso.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de sua filha.
Cumpre mencionar que o direito à licença-maternidade, com a percepção de salário-maternidade, traduz-se, para a mãe, como a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana. Representa medida de proteção à gestante, a qual tem respeitadas as suas limitações físicas para prosseguir trabalhando; à genitora, dando-lhe condições de dispensar, ao filho, a atenção e os cuidados que requer em seus primeiros dias de vida; e ao recém-nascido, objeto desses cuidados, tudo sem prejuízo da remuneração pelos dias em que permanecer afastada de suas atividades laborativas.
O salário-maternidade surgiu como benefício previdenciário após o advento da Lei n.º 6.136/1974, editada em atendimento ao comando da Constituição de 1967, reiterado pela Emenda Constitucional n.º 01 de 1969, que atribuía à Previdência Social a proteção à maternidade.
A Constituição de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade - substitutivo da remuneração no período de gozo da licença – status de direito fundamental, com todas as garantias que lhe são inerentes. Confira-se:
"Art. 7.º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias"
No plano infraconstitucional, encontra-se disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei n.º 8.213/91, consistindo em remuneração devida a qualquer segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias, em se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos. O direito da adotante ao salário-maternidade foi importante inovação introduzida pela Lei n.º 10.421, de 15 de abril de 2002.
Tal benefício destina-se às seguradas em geral, como empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e a segurada facultativa, nos termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91.
Enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de, no mínimo, dez contribuições mensais, para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa).
Feitas estas considerações, cumpre analisar a presença dos requisitos legais necessários à concessão do benefício vindicado.
A autora pleiteia o salário-maternidade na qualidade de segurada facultativa, em virtude da gravidez e do nascimento de sua filha LIVIA DIAS ANJOS.
Para tanto, apresentou certidão de nascimento de sua filha, em 07.03.2019. (ID n.º 102868777 - Pág. 1).
Na exordial, a demandante esclarece que “trabalha de forma autônoma” e que (sic) “não se encontrava como segurada desde 07/2018, e assim, ao engravidar, começou recolher na modalidade FACULTATIVO”. (ID n.º 102868770 - Pág. 6).
Esclarece que “ao engravidar, por não se encontrar empregada, já procurou saber como faria para receber o auxílio maternidade, pois a mesma trabalha de forma autônoma, e sendo assim, sabia que após o nascimento de sua filha não iria conseguir renda. Sendo assim, ligou no número 135, onde também foram fornecidas as informações conforme o site, que a mesma teria que ter 5 (cinco) recolhimentos na modalidade FACULTATIVO, pois teria perdido a qualidade de segurada. E assim fez, conforme documento em anexo.” (ID n.º 102868770 - Pág. 6).
Prosseguindo, afirma ter efetuado cinco recolhimentos na qualidade de segurada facultativa, a saber: 09/2018, 10/2018, 11/2018, 12/2018 e 01/2019. Porém, teve o benefício negado, sob o argumento de que (sic) “conforme Medida Provisória, de 18 de janeiro de 2019, deveriam ter sido realizados 10 recolhimentos”. (ID n.º 102868770 - Pág. 6).
Incontroverso que o parto ocorreu em 07.03.2019 (ID n.º 102868777 - Pág. 1).
Consoante o extrato CNIS da autora, foram vertidas contribuições previdenciárias nos períodos de 01/06/2007 a 30/11/2007, 17/03/2014 a 30/05/2014, 17/03/2017 a 14/06/2017, 09/2018 e de 11/10/2018 a 31/01/2019.
No que concerne à necessidade do cumprimento da carência, é oportuno realizar uma breve digressão histórica das normas de regência do salário-maternidade.
Impende salientar que a redação originária do art. 26 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão do aludido benefício não dependia de carência.
Com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.876/99, a carência passou a ser dispensada apenas para as empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, e exigidas 10 contribuições mensais das contribuintes individuais e facultativas.
No que se refere à segurada especial, o parágrafo único do art. 39 do referido diploma legal, incluído pela Lei n.º 8.861/94, exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Conforme Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, o INSS considera, como segurada empregado, a trabalhadora volante, razão pela qual também a essa categoria de trabalhadoras rurais basta a comprovação do exercício de atividade rural, sendo-lhes dispensada a carência.
Portanto, os requisitos para a concessão do salário maternidade à trabalhadora rural compreendem: a ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo por 12 meses.
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de, no mínimo, dez contribuições mensais, para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa).
Note-se, ainda, que o art. 24 da Lei n.º 8.213/1991 estabelecia o seguinte:
“Art. 24 - Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo Único - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.”
Nesse diapasão, partindo do pressuposto de que a carência, no caso do benefício de salário-maternidade, era de 10 contribuições mensais, seria necessário que a segurada contribuísse com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para que os recolhimentos previdenciários anteriores à perda da qualidade de segurada fossem computados.
Porém, não se pode perder de vista que o parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 8.213/1991 foi revogado pela Medida Provisória n.º 739 de 2016, que, por sua vez, incluiu o parágrafo único do artigo 27 da Lei de Benefícios, com a seguinte previsão:
"Art. 27 - Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...) Parágrafo único - No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela medida Provisória n.º 739, de 2016)"
Nesse contexto, a partir da Medida Provisória n.º 739 de 2016, passou-se a exigir, para a concessão do benefício de salário-maternidade, o período previsto no artigo 25, III, da Lei de Benefícios, ou seja, o recolhimento de 10 contribuições mensais a partir da nova filiação à Previdência Social.
Ressalte-se que a referida Medida Provisória contudo teve seu prazo de vigência encerrado antes de sua votação pelo Congresso Nacional, perdendo sua eficácia por decurso de prazo.
Assim, o parágrafo único do art. 24 foi efetivamente revogado pela Medida Provisória n.º 767/2017, posteriormente convertida na Lei n.º 13.457/2017, de 26/6/2017.
Por sua vez, a Lei n.º 13.457/2017, incluiu o artigo 27-A, o qual previa, in verbis:
"Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei." (g.n.).
Como se depreende do artigo supra, tornou-se necessário o recolhimento de 5 contribuições a partir da nova filiação, tendo em vista que a carência do benefício de salário-maternidade é de 10 contribuições mensais.
Todavia, o teor do referido artigo foi novamente alterado pela MP n.º 871, de 18/01/2019 para fazer constar que o segurado precisaria contar, a partir da data da nova filiação à Previdência, com a totalidade da carência mínima exigida. Confira-se:
“Art. 27-A - Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.”
No entanto, houve nova alteração das normas de regência, desta vez promovida pela Lei n.º 13.846, de 18/06/2019, por meio da qual foi estabelecido que “o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do artigo 25 da Lei 8.213/1991.” (g.n.).
Diante dessas considerações, no caso de salário-maternidade, os prazos para a contagem das contribuições previdenciárias vertidas anteriormente à perda da qualidade de segurado são os seguintes:
- até 7/7/2016: 4 contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991);
- de 8/7/2016 a 4/11/2016: 10 contribuições (art. 1.º da Medida Provisória n.º 739/2016, que acrescentou um parágrafo único ao art. 27 da Lei n.º 8.213/1991);
- de 5/11/2016 a 5/01/2017: 4 contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 - uma vez que a Medida Provisória n.º 739/2016 não foi convertida em lei no prazo constitucional de que trata art. 62, § 3.º, § 4.º e § 7.º da Constituição Federal);
- de 6/1/2017 a 25/6/2017: 10 contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1.º da Medida Provisória n.º 767/2017);
- de 26/7/2017 a 17/1/2019: 5 contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1.º da Lei n.º 13.457/2017);
- de 18/1/2019 a 17/6/2019: 10 contribuições (art. 25 da Medida Provisória n.º 871/2019, que revogou o parágrafo único ao art. 27 da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 13.457/2017);
- de 18/6/2019 em diante: 5 contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 24 da Lei n.º 13.846/2019).
Cumpre mencionar que os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, razão pela qual deve ser observada a legislação vigente por ocasião do parto da criança.
No caso dos autos, tendo o parto ocorrido em 08/7/2016, primeiro dia de vigência da Medida Provisória n.º 739/2016, que acrescentou o parágrafo único ao art. 27 da Lei n.º 8.213/1991, assiste razão ao INSS quando alega que a autora não preenche os requisitos para obtenção de salário-maternidade, uma vez que não cumpriu a carência de 10 meses.
Oportuno assinalar que o fundamento do voto do agravo interno julgado por este Colegiado, que replicou o fundamento da decisão monocrática recorrida, levava à mesma conclusão (“Portanto, os prazos para a contagem das contribuições vertidas anteriormente à perda desta condição seriam os seguintes, no caso de salário-maternidade: (...) (b) de 07/07/2016 a 04/11/2016: 10 (dez) contribuições (art. 1º da Medida Provisória n.º 739/2016, que acrescentou um parágrafo único ao art. 27 da Lei n.º 8.213/1991), mas, por equívoco, os resultados do julgamento monocrático e do julgamento colegiado, que o confirmou, foram registrados em sentido diverso, situação passível de correção por meio de embargos de declaração.
Não se ignora que, de 18/06/2019 em diante, voltaram a ser exigidas apenas cinco contribuições para obtenção do referido benefício, nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 24 da Lei n.º 13.846/2019.
Porém, em consonância com o já mencionado princípio tempus regit actum, não cabe aplicar lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
Por ocasião do parto da criança, a Lei n.º 13.846/2019, de 18/06/2019, ainda não estava em vigor, vigendo, na oportunidade, a Medida Provisória n.º 739/2016.
Diante dessas constatações, não foi restabelecida a qualidade de segurada da parte autora, pois deveriam ter sido vertidas 10 contribuições necessárias, nos termos do art. 25 da Medida Provisória n.º 871/2019, que revogou o parágrafo único ao art. 27 da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 13.457/2017.
Observe-se que o art. 62 da Constituição da República, em seu § 3º, determina que “as medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”, enquanto que o § 11 ressalva que, “não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”
No caso da MP n.º 739/2016, não tendo sido editado o decreto legislativo, deve ser observada a alteração promovida na legislação nesse período. Nesse mesmo sentido, confiram-se os julgados desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MP 739/2016. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - No direito previdenciário, aplica-se o princípio do “tempus regit actum” ou seja, o tempo em que ocorre o ato, aplica-se a lei vigente na data da ocorrência do fato ensejador da cobertura pela seguridade social.
2 - No caso em tela, o fato gerador é o parto, no qual ocorreu na data de 19/08/2016, conforme certidão de nascimento juntado aos autos (ID. 1822365). Nesse período, estava em vigor a MP 739/2016 que teve vigência no período de 08/07/2016 a 04/11/2016.
3 - Verifica-se que, após perder sua condição de segurada, a parte autora voltou a contribuir em 01/01/2016 até 31/08/2016, e na data do parto contava com 8 (oito) contribuições, ou seja, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado, por força da MP 739/2016, a qual vigorava nesta ocasião. Dessa forma, forçoso concluir que a parte autora não cumpriu a carência necessária à concessão do benefício.
4 - Apelação do INSS provida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001679-71.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/03/2019, Intimação via sistema DATA: 05/04/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- À época do nascimento de sua filha, ocorrido em 5/10/2016, exatamente na vigência da Medida Provisória nº 739/2016, que perdurou de 8/7/2016 a 4/11/2011, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não possuía o número mínimo de carência exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade.
- Assim, de acordo com dispositivo mencionado, interpretado conjuntamente com art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/91, para efeitos de carência, a autora deveria somar 10 (dez) contribuições a partir da refiliação, o que não ficou comprovado nos autos, já que, tanto o CNIS quanto a cópia dos comprovantes de recolhimento, somam apenas 6 (seis) contribuições, entre fevereiro e julho de 2016.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002043-09.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. MP 739/2016. VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.
3 - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
4 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.
5 - Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS).
6 - No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).
7 - No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de seu filho em 18/08/2016. De acordo com o extrato do CNIS, manteve vínculos de emprego nos período de 09/04/2013 a 25/06/2014 e 17/11/2014 a 17/12/2014 e recolheu como facultativa entre 01/03/2016 e 30/06/2016.
8 - A própria autora relata que, após ter perdido a qualidade de segurada, refiliou-se ao sistema, na condição de contribuinte facultativa, tendo sido orientada pelo ente previdenciário a recolher 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para fins de cumprimento da carência exigida para o benefício em questão.
9 - Ocorre que, no momento do parto, encontrava-se em vigência a Medida Provisória nº 739, de 07 de julho de 2016, a qual revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, dispunha que: “havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”.
10 - Por outro lado, referida MP estabeleceu que o parágrafo único do art. 27 da Lei de Benefícios passaria a vigorar com a seguinte redação: “no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.
11 - Portanto, em observância ao princípio tempus regit actum, para que fossem levados em consideração os recolhimentos feitos pela autora na condição de contribuinte facultativa, necessário seria o cumprimento da carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, conforme bem pontuado pelo Digno Juiz de 1º grau, “quando nasceu o filho da autora a legislação que regia o salário maternidade exigia carência de 10 meses para obtenção do referido benefício, conforme parágrafo único, artigo 27, da Lei 8.213/1 991, instituído pela Medida Provisória n° 739, de 07/07/2016”; como a autora havia contribuído tão somente por 4 (quatro) meses, imperioso concluir que não havia preenchido a carência necessária, não fazendo jus à percepção do salário-maternidade. Precedentes.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 7.ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017052-67.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 21/09/2020)
Por fim, incabível a utilização de interregnos anteriores de contribuição para cumprir a carência necessária para restabelecimento da qualidade de segurada da demandante, pois tal situação não encontra respaldo legal.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: ApCiv n.º 5269043-08.2020.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7.ª Turma, j. 24/08/2020; ApCiv n.º 5288739-30.2020.4.03.9999/SP, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello, 9.ª Turma, j. 03/09/2020.
Portanto, sendo indevida a concessão do benefício pretendido, a reforma da sentença de procedência é medida que se impõe.
Posto isso, divirjo do voto do Excelentíssimo Senhor Relator para dar provimento aos embargos de declaração para, prestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo interno e dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a tutela antecipada concedida e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária de gratuidade da justiça.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072406-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAYANI AMARAL LIMA
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL COIADO GALHARDE - SP313780-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR):
Os embargos não merecem provimento.
A decisão objeto de embargos pelo INSS, veio assim expressa: (...)
"O recurso não merece provimento.
A decisão recorrida lançada nos autos sobreveio nos seguintes termos:
"Vistos.
ED 264769703: Cuida-se de embargos de declaração em face da r. decisão ID 264159505 que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da autora em razão do não cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de salário maternidade.
Embarga a autora sustentando que a legislação em vigor à época do nascimento do seu filho (08.07.2016) permitia que, após a perda da qualidade de segurada, a autora deveria cumprir o mínimo de 4 (quatro) contribuições para fazer jus ao salário-maternidade, o que ocorreu nos autos. Requer, assim, a reconsideração da r. decisão que julgou improcedente seu pedido.
É o relatório.
Decido.
Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
De fato, razão assiste à autora.
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
A redação originária do artigo 24, da Lei nº 8.213/91 previa, inicialmente, que havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Desse modo, no caso do benefício de salário-maternidade, sendo a carência de 10 (dez) contribuições mensais, seria necessário que a segurada contribuísse com no mínimo 4 (quatro) contribuições para que aquelas anteriores à perda da qualidade de segurada fossem computadas.
O referido parágrafo único, entretanto, foi revogado pela Medida Provisória nº 739 de 2016, que também incluiu um parágrafo único ao artigo 27 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, com esta Medida Provisória, passou-se a exigir, para a concessão do benefício de salário-maternidade, o período previsto no artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91, ou seja, o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais a partir da nova filiação à Previdência Social.
A MP nº 739/2016, contudo, teve seu prazo de vigência encerrado antes de sua votação pelo Congresso Nacional, perdendo sua eficácia por decurso de prazo, de modo que o parágrafo único do artigo 24 foi efetivamente revogado pela Medida Provisória nº 767/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017.
A Lei nº 13.457/2017, incluiu o artigo 27-A, atualmente em vigor, que prevê que no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 25.
Assim, sendo a carência do benefício de salário-maternidade de 10 (dez) contribuições, tornou-se necessário o recolhimento de 5 (cinco) contribuições a partir da nova filiação.
Portanto, os prazos para a contagem das contribuições vertidas anteriormente à perda desta condição seriam os seguintes, no caso de salário-maternidade:
(a) até 07/07/2016: 04 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991);
(b) de 07/07/2016 a 04/11/2016: 10 (dez) contribuições (art. 1º da Medida Provisória n.º 739/2016, que acrescentou um parágrafo único ao art. 27 da Lei n.º 8.213/1991);
(c) de 05/11/2016 a 05/01/2017: 04 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 – uma vez que a Medida Provisória n.º 739/2016 não foi convertida em lei no prazo constitucional de que trata art. 62, § 3º, § 4º e § 7º, da Constituição Federal);
(d) de 06/01/2017 em diante: 05 (cinco) contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017).
Nesse sentido, precedente desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. Não obstante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 739/2016 tenha sido encerrado antes da sua votação pelo Congresso Nacional, perdendo sua eficácia por decurso de prazo, bem como não tenha sido editado decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, o que, nos termos do §11, do artigo 62, da Constituição Federal, faria com que tais relações continuassem a ser por ela regidas (dentre as quais se inclui a discutida nos autos), não se mostra razoável nem proporcional a aplicação desta previsão constitucional no presente caso, pois feriria o princípio constitucional da isonomia.
3. Portanto, considerando que a MP nº 739/2016 perdeu sua eficácia, entendo que para efeito de carência, no caso do salário-maternidade, os prazos para a contagem das contribuições vertidas anteriormente à perda da condição segurada devem ser: (i) até 05/01/2017: 04 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91); e (ii) de 06/01/2017 em diante: 05 (cinco) contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017). grifo meu.
4. Embora seu último recolhimento tivesse ocorrido em 07/2010, a parte autora voltou a recolher contribuições como contribuinte individual no período de 01/07/2016 a 31/03/2017, razão pela qual possuía a condição de segurada à época do nascimento da sua filha, ocorrido em 22/03/2017.
5. No que diz respeito à carência, tendo o nascimento ocorrido em 22/03/2017, aplicável ao caso o art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017, sendo necessário o recolhimento de no mínimo 05 (cinco) contribuições.
6. Considerando que houve o recolhimento de 09 (nove) contribuições no período de 01/07/2016 a 31/03/2017, ou seja, mais da metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o salário-maternidade (dez contribuições), as contribuições recolhidas anteriormente à perda da qualidade de segurada pela parte autora podem ser computadas para efeito de carência, e, somando-se tais contribuições, tem-se que a parte autora cumpre a carência exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade.
7. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento de salário-maternidade.
8. O benefício deve ser concedido à parte autora desde o nascimento da sua filha (22/03/2017), no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo vigente à época, pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(ApCiv - 5557985-66.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Décima Turma, j. 13/11/2019, e - DJF3 19/11/2019)
In casu, conforme se observa do CNIS juntado aos autos (ID 8335092), após a perda da sua qualidade de segurada, a autora voltou a verter contribuições à previdência pelo período de 02/2016 a 05/2016, razão pela qual possuía a condição de segurada à época do nascimento do seu filho, ocorrido em 08.07.2016.
Assim, no que diz respeito à carência, tendo o nascimento ocorrido em 08.07.2016, aplicável ao caso o art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, sendo necessário o recolhimento de no mínimo 04 (quatro) contribuições.
Considerando que houve o recolhimento de 04 (quatro) contribuições no período de 02/2016 a 05/2016, ou seja, número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o salário-maternidade, as contribuições recolhidas anteriormente à perda da qualidade de segurada pela parte autora podem ser computadas para efeito de carência.
E, somando-se tais contribuições, tem-se que a parte autora cumpre a carência exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade.
Assim, demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento do filho, preenche a parte autora os requisitos necessários à concessão do benefício salário-maternidade, pelo que deve ser reconsiderada a decisão ID 264159505, e mantida a r. sentença que concedeu o benefício à autora" (...).
Volta-se novamente o INSS contra a decisão embargada aduzindo os mesmos argumentos expendidos nas razões de apelação e que foram objeto de reconsideração na decisão que julgou os embargos de declaração.
Porém, o agravo interno cujo teor é meramente remissivo às alegações recursais anteriormente interpostas, apreciadas e fundamentadamente julgadas por este Relator que as rejeitou nos embargos de declaração, não merece ser provido.
A respeito, lembro que o § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
Diante das razões expostas, nego provimento ao agravo interno.
É como voto".
Pois bem, considerando que a MP nº 739/2016 perdeu sua eficácia, entende-se que para efeito de carência, no caso do salário-maternidade, os prazos para a contagem das contribuições vertidas anteriormente à perda da condição segurada devem ser:
(i) até 05/01/2017: 04 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91); e
(ii) de 06/01/2017 em diante: 05 (cinco) contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017)
Considerando que o nascimento do filho da autora se deu em 08/07/2016, bem como que os parâmetros para a aferição da carência, a teor do voto são os acima explicitados, a autora satisfez o requisito de carência, porquanto verteu 4 contribuições após a perda da qualidade de segurada, nas competências de 02/2016 a 05/2016, a serem somadas com os demais recolhimentos efetuados até então, o que perfez os requisitos para a concessão do benefício.
Desse modo, não há qualquer reparo na decisão recorrida, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERINIDADE. CARÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Equívocos nos registros dos resultados do julgamento monocrático e do julgamento colegiado, que o confirmou, passíveis de correção por meio de embargos de declaração.
- No caso de salário-maternidade, os prazos para a contagem das contribuições previdenciárias vertidas anteriormente à perda da qualidade de segurado devem obedecer à legislação vigente à época do nascimento da criança, a saber: até 7/7/2016, 4 contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991); de 8/7/2016 a 4/11/2016, 10 contribuições (art. 1.º da Medida Provisória n.º 739/2016, que acrescentou um parágrafo único ao art. 27 da Lei n.º 8.213/1991); de 5/11/2016 a 5/01/2017, 4 contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 - uma vez que a Medida Provisória n.º 739/2016 não foi convertida em lei no prazo constitucional de que trata art. 62, § 3.º, § 4.º e § 7.º da Constituição Federal); de 6/1/2017 a 25/6/2017, 10 contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1.º da Medida Provisória n.º 767/2017); de 26/7/2017 a 17/1/2019, 5 contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1.º da Lei n.º 13.457/2017); de 18/1/2019 a 17/6/2019, 10 contribuições (art. 25 da Medida Provisória n.º 871/2019, que revogou o parágrafo único ao art. 27 da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 13.457/2017); de 18/6/2019 em diante, 5 contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 24 da Lei n.º 13.846/2019).
- Por ocasião do parto da criança, a Lei n.º 13.846/2019, de 18/06/2019, ainda não estava em vigor, vigendo, na oportunidade, a Medida Provisória n.º 739/2016.
- O art. 62 da Constituição da República, em seu § 3º, determina que “as medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”, enquanto que o § 11 ressalva que, “não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”
- No caso da MP n.º 739/2016, não tendo sido editado o decreto legislativo, deve ser observada a alteração promovida na legislação nesse período (TRF3, ApCiv 5001679-71.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7.ª Turma, j. 29/03/2019; ApCiv 5002043-09.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 9.ª Turma, j. 25/06/2019; ApCiv 0017052-67.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 7.ª Turma, j. 21/09/2020).
- Incabível a utilização de interregnos anteriores de contribuição para cumprir a carência necessária para restabelecimento da qualidade de segurada da demandante, pois tal situação não encontra respaldo legal (TRF3, ApCiv n.º 5269043-08.2020.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7.ª Turma, j. 24/08/2020; ApCiv n.º 5288739-30.2020.4.03.9999/SP, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello, 9.ª Turma, j. 03/09/2020).