D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do INSS, para determinar que, no tocante aos consectários da condenação, sejam observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005183-78.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, contra a sentença de procedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade - fls.84-85.
Razões recursais às fls. 87-88, oportunidade em que a parte ré requer a observância do disposto no art. 1º-F, da Lei Federal n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal n.º 11.960/2009, em relação aos juros de mora e correção monetária.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo - fls. 97-99.
É o relatório.
VOTO
Com relação à correção monetária a sentença determinou seja calculada com base na variação do IGP-DI, desde o vencimento de cada prestação, quanto aos juros de mora, devidos a partir da citação, sejam de 1% ao mês.
Cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação do INSS, para determinar que, no tocante aos consectários da condenação, sejam observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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