
| D.E. Publicado em 16/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019699-35.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trate-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em ação ajuizada por Berenice Nunes de Moura, objetivando a concessão do beneficio salário-maternidade rural.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 32/33).
Razões recursais às fls. 36/40, nas quais alega o INSS: (I) não há inicio razoável de prova material que corrobore com a testemunhal e (II) no caso de manutenção da sentença, a redução da verba honorária para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões às fls. 44/48, requer a manutenção da sentença.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019699-35.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
A comprovação de atividade rural não requer que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é necessário que a prova testemunhal aumente a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- certidão de nascimento do filho em 27.11.2015, que consta a sua profissão e de seu companheiro como lavradores - fl. 11;
- certidão de casamento, ocorrido em 06.02.2015 - fl.12;
- cópia do extrato do CNIS da parte autora, não demonstrando nenhum vínculo empregatício -fl.22.
No decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo que a testemunha ouvida foi categórica ao informar que conhece a apelada e que esta sempre trabalhou na lavoura do Ricardo e Simone, com o plantio por dia de tomate, inclusive antes e após o nascimento do filho.
No tocante aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total das prestações vencidas, o recurso do INSS não merece provimento, visto que merece ser mantida a verba fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 2°, 3º e 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início razoável de prova material - Súmula n.º 149, do STJ, resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora a qual era filiada ao Regime Geral de Previdência Social, na data do nascimento do filho.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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