
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041139-63.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Nathalia Alberta da Costa Silva, contra a sentença de improcedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural.
Razões recursais às fls. 87-101, oportunidade em que a parte autora informa que há início de prova material, referente à atividade exercida pelo marido, a ela estendida para fins de concessão do benefício, e prova testemunhal de que trabalhava como rurícola à época do nascimento do filho.
Pugna pela procedência da demanda.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação da autora - fls. 108-110.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041139-63.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).
A comprovação de atividade rural não requer que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é necessário que a prova testemunhal aumente a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em 25.01.2008 (fl. 17), certidão de casamento, sua CTPS indicando vínculos rurais posteriores a esta data - o primeiro em 10.08.2009 (fl. 15), o que é corroborado pelo CNIS à fl. 42.
O alegado companheiro da autora, e pai de seu filho, possui um vínculo como trabalhador da pecuária, antes do nascimento do filho (de 01.10.2007 a 01.02.2008) , e, após, outros vínculos urbanos, consoante se verifica do CNIS (fl. 43), não havendo prova material de convivência, a não ser a existência da prole em comum. A testemunha ouvida também declararou ao Juízo a quo que a autora morava com sua mãe, e que nunca morou com o pai de seu filho - fl. 75.
O feito foi julgado improcedente, pois a única testemunha afirmou que trabalhara na lavoura com a autora, porém em razões de problemas no rim, quase não trabalhava com ela, não se podendo aferir nada em relação ao tempo em que a autora desenvolvera o trabalho no campo, consoante alegado.
Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
Face os elementos contidos nos autos, não resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora à época do parto, a qual não era filiada ao Regime Geral de Previdência Social, na data do nascimento do filho.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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