
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003849-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jessica Fernanda dos Santos Bueno, contra a sentença de improcedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade na qualidade de trabalhadora rural.
Razões recursais às fls. 73/82, oportunidade em que a parte autora informa que há início de prova material e prova testemunhal de que trabalhava como rurícola à época do nascimento da filha.
Pugna pela procedência da demanda.
Contrarrazões do INSS à fl. 88.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003849-38.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
A comprovação de atividade rural não requer que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é necessário que a prova testemunhal aumente a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, em 13/05/2015 (fl. 14), e cópia de sua CTPS, que demonstra um vínculo empregatício, de 15.06.2011 a 06.01.2013 (fl.15 - verso), na função de colhedora de laranja.
O feito foi julgado improcedente, pois a autora não trouxe documentos que consubstanciem início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, nos meses imediatamente anteriores ao nascimento do filho, e em seu depoimento afirmou que o pai de seu filho é trabalhador urbano, ou seja, não possui a qualidade de trabalhador rural, que, eventualmente, seria extensível a ela. Ademais, a única testemunha ouvida em juízo se declarou amiga íntima da apelante, fazendo assim com que o juiz "a quo" a ouvisse sem compromisso.
Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
Não resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora à época do parto, a qual não era filiada ao Regime Geral de Previdência Social, na data do nascimento de sua filha.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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