
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018833-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivanilda Dos Santos, contra a sentença de improcedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade na qualidade de trabalhadora rural.
Razões recursais às fls. 80/83, oportunidade em que a parte autora informa que há início de prova material, referente à atividade exercida pelo marido, a ela estendida para fins de concessão do benefício, e prova testemunhal de que trabalhava como rurícola à época do nascimento da filha.
Pugna pela procedência da demanda e a fixação de honorários advocatícios no valor de 15%, sobre o valor da condenação até a data do acórdão.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018833-27.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
A comprovação de atividade rural não requer que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é necessário que a prova testemunhal aumente a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 30/08/2015 (fl. 09), comprovante de residência em nome de terceiro (fl.10) e cópia da CTPS de seu companheiro (fls. 11/12).
O companheiro da autora e pai de sua filha possuía vínculo como trabalhador rural, antes e após o nascimento de sua filha - de 01.10.2014 a 07.2016 -, conforme demonstrado em sua CTPS (fl. 12), e corroborado pelo extrato do CNIS (fl. 47), existindo, portanto, o início de prova material, porém essa deve ser corroborada de prova testemunhal, consoante Súmula n.º 149, do STJ.
O feito foi julgado improcedente, pois a autora afirmou que trabalhou para Waldemar de Mello, seu cunhado, até o sétimo mês de gestação e a testemunha trazida aos autos afirmou que a apelante trabalhou apenas até o quarto mês de gestação (mídia fl. 91).
Dessa forma, não há a certeza quanto à atividade desenvolvida em meio rural constante nos autos.
Ademais, não fora juntada prova material de que a requerente trabalhava à época do parto como diarista/ boia-fria consoante alegado.
Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
Face os elementos contidos nos autos, não resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora à época do parto, a qual não era filiada ao Regime Geral de Previdência Social.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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