
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008968-48.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, contra a sentença de procedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural - fls. 41-43.
Razões recursais às fls. 79-88, oportunidade em que a parte ré informa que não houve comprovação da atividade rural em época próxima ao parto, pois ausente início de prova material neste sentido - Súmula n.º 149 do E. STJ.
Pugna pela improcedência da demanda.
Contrarrazões pela manutenção da sentença, seguidas do parecer ministerial no mesmo sentido.
É o relatório.
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Trago, mais, orientação desta 8ª Turma:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento dos filhos, em 14.04.2009 e 03.06.2013 (fls.16/17); em que consta a sua qualificação como do lar e seu companheiro lavrador; sua própria certidão de nascimento (fl. 18) fazendo menção à qualidade de lavrador de seu genitor, e de dona de casa de sua mãe; e declaração de filiação de seu companheiro à Colônia de Pescadores "Veiga Miranda", entre 02.12.2003 e 20.06.2006, bem como carteira de pescador artesanal, expedida em 02.12.2003.
No decorrer do feito, a prova oral corroborou a documentação juntada, sendo conclusivos acerca do exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, tendo se mudado após o casamento com o marido e filhos para outra região rural, onde atuaria na lavoura, inclusive no período de gravidez.
Assim, a condição de rurícola foi comprovada nos autos e corroborada pelo testemunho, justificando a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação o INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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