D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018823-51.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, contra a sentença de procedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural - fls. 66-71.
Razões recursais às fls. 77-87, oportunidade em que a parte ré informa que não houve comprovação da atividade rural em época próxima ao parto, pois ausente início de prova material neste sentido - Súmula n.º 149 do E. STJ.
Pugna pela improcedência da demanda, e alternativamente a redução dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, para 5% apenas.
Contrarrazões pela manutenção da sentença - fl. 96-99.
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso - fl. 106-107.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018823-51.2015.4.03.9999/MS
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 23.12.2008 (fl. 13), indicando que autora seu companheiro são agricultores, bem como declaração de convivência.
No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, a qual informou que a autora sempre trabalhara na lavoura com o companheiro.
Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
Resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora à época do parto.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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