D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024042-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Leiliane Pereira de Souza, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural.
Sentença que julgou improcedente o pedido - fls. 49-42 -, fundamentada no sentido de que não há prova material acerca do labor campesino da autora, bem como, ainda que se admitisse a prova unicamente testemunhal, essa por si só não seria suficiente para o julgamento da ação, porquanto, a autora e as testemunhas não ofereceram detalhes acerca do referido labor rural.
Razões recursais às fls. 58-61, oportunidade em que a parte autora informa que há início de prova material e prova testemunhal de que trabalhava como rurícola (boia-fria) à época do nascimento da filha, em 08.07.2010 e do filho, em 18.05.2014.
Pugna pela procedência da demanda.
Contrarrazões - fls. 113-123.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024042-11.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
À luz da jurisprudência, o trabalhador rural eventual, boia-fria, volante, ou diarista, pode ser enquadrado como segurado especial, não sendo dado excluí-los das normas previdenciárias, em virtude da ausência de contribuições:
Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos, as certidões de nascimento da filha, em 08.07.2010, em Tocantins/TO (fl. 15), que a qualificou como lavradora, localidade em que alegou, perante o Juízo, em depoimento pessoal, que trabalhava na Fazenda de seus genitores. Juntou, ainda, a certidão de nascimento do filho, em 18.06.2014 (fl. 16), onde não consta sua ocupação, ou ainda, do genitor de seu filho, alegando que, nesta gravidez, morava em Populina -SP, sendo que sempre trabalhou na lavoura.
Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ. Consoante se verifica, no que tange à primeira filha da autora, há um início de prova material, consubstanciada na certidão de nascimento, porém, as testemunhas nada especificaram a respeito do labor campesino nesta época. Quanto ao segundo filho, somente há prova testemunhal, que, ainda não trouxe riqueza de detalhes à comprovação do quanto afirmado na inicial.
Não resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora à época dos partos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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