
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ. Todavia, não existe sequer início de prova material nos autos.
4- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, em 20.10.2012, qualificando-a como estudante e o pai de seu filho como trabalhador rural (fl. 20). Consoante se denota, não existe qualquer documento contemporâneo ao nascimento do filho da autora que sirva como início razoável de prova documental.
5- O juízo não determinou a produção de prova testemunhal, todavia, o julgamento antecipado da lide não é questionado em sede de apelação, em que a autora limita-se a afirmar apenas que "as testemunhas arroladas na inicial foram unânimes em esclarecer ao juiz a quo que a requerente sempre laborou no campo no período em que esteve grávida" (não há testemunhas mencionadas na inicial).
6- Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029885-88.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Adriana Rodrigues de Souza, contra a sentença de improcedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade - fls. 47-50.
Razões recursais às fls. 53-59, oportunidade em que a parte autora informa que há início de prova material, referente ao exercício de atividade rural anterior ao parto, bem como prova testemunhal.
Pugna pela procedência da demanda.
Sem contrarrazões - fl. 61.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029885-88.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
A comprovação de atividade rural não requer que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é necessário que a prova testemunhal aumente a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, em 20.10.2012, qualificando-a como estudante e o pai de seu filho como trabalhador rural (fl. 20).
Consoante se denota, não existe qualquer documento contemporâneo ao nascimento do filho da autora que sirva como início razoável de prova documental.
Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
Todavia, não existe sequer início de prova material nos autos de que a autora trabalhara no campo, em período anterior ao nascimento do filho, motivo pelo qual o juízo não determinou a produção de prova testemunhal.
O julgamento antecipado da lide não é questionado em sede de apelação, em que a autora limita-se a afirmar apenas que "as testemunhas arroladas na inicial foram unânimes em esclarecer ao juiz a quo que a requerente sempre laborou no campo no período em que esteve grávida" (não há testemunhas mencionadas na inicial).
Não resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora à época do parto, a qual não era filiada ao Regime Geral de Previdência Social, na data do nascimento do filho.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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