Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0041483-39.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 149 DO STJ.
INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
-Osalário-maternidade, inicialmentedevido à segurada empregada, urbana ou rural, a
trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, teve o rol que foraacrescido, em momento
posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da Lei n.º 9.876,
de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social, consoante se depreende
dos artigos 71, 25e 39da Lei n.º 8.213/91.
-Asseguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do benefícioe
que, para asseguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada domésticatal benefício
independe de carência (art. 25, III, e 26, da referida lei).
- Para demonstrar o exercício deatividade rural, não se exige da requerenteprova material
estendidapor todo o período de carência, visto que a prova testemunhal podeaumentara eficácia
probatória dessesdocumentos, os quaispossuemeficácia probatória tanto para o período anterior
quanto para o posterior à suadata. Precedentes.
-Como início de prova materialtambém é admitida adocumentação que qualifique como
lavradores os pais ou outros membros da família.
- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
filho, ocorrido em 29.10.2012 (fi. 14); sua CTPS, fls. 12 e 13, sem qualquer anotação. Quanto ao
genitor do menor, nenhum documento fora trazido para comprovar que convivia com a autora,
bem como, se depreende do CNIS que, de 01/11/2010 a 02/02/2011, trabalhou como caseiro, de
04/04/2011 a 01/09/2011, ele trabalhou como alimentador de linha de produção, perante a
Cooperativa Agroindustrial de Holambra e, de 01/01/2012 a 13/02/2013 como garçom (fls. 26 e
ss).
- Assim, embora dificilmente se obtenha escritos que convençam a respeito da relação laboral no
meio rural, a prova oral não foi conclusiva, a respeito do labor rural, anteriormente ao nascimento
do filho, visto que, consoante salientou o juízo, pelo depoimento das testemunhas vê-se que
ambas conheceram a parte autora já grávida e que ela trabalhou até, no máximo 7 meses de
gravidez - o que ainda é contraditório com o próprio depoimento da parte autora, que mencionou
ter trabalhado apenas até os 3 meses.
- Assim sendo, o conjunto probatório denota que não há comprovação do trabalho rural no
período necessário anterior ao parto, bem como que apesar de um único vínculo rural fora do
referido período, a autora ostenta apenas vínculos urbanos (antes e depois do parto), sendo
indevido o benefício.
- Apelação da autora não provida.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041483-39.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: HEVELIN TAMIRES DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA LUIZA TRANNIN - SP340007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041483-39.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face de sentença - id.
107391288 (fl.113 e ss)- que julgou improcedente a pretensão de recebimento de salário-
maternidade por trabalhadorarural, visto que nos termos da Súmula de n° 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo
menos, um inicio razoável de prova documental, os quais considerou frágeis, condenando a
parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatíciosfixados em10% do
valor da causa (art. 85, §2. do CPC).
Alega a parte apelante, às fls. 124 e ss, que conforme se depreende dos autos,a cópia da
CTPS da autora possui registros rurais eas testemunhas apresentadas e devidamente ouvidas
foram unânimes ao afirmar que a ocupação da requerente ée foi, na maior parte de sua vida,
rural.
Aduz queas testemunhas afirmaram que puderam presenciar a autora trabalhando enquanto
estava grávida, fato este que comprova o cumprimento do período de carência.
Requer, assim,a reforma da decisão, julgando-se totalmente procedente a ação.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo improvimento do recurso da autora.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041483-39.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: HEVELIN TAMIRES DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA LUIZA TRANNIN - SP340007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A demanda versa sobre salário-maternidade, inicialmentedevido à segurada empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, rol que foraacrescido, em
momento posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da
Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social, consoante
se depreende dos artigos, "in verbis",da Lei n.º 8.213/91:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710,
de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art.
13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade
no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do
benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
De se salientar que asseguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias
etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão
do benefícioe que, para asseguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
domésticatal benefício independe de carência (art. 26, VI, da referida lei).
No que tange à segurada especial,escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzarini:
"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um
salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses,
continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do
pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados prolatados na forma do art. 543-C, CPC,
consagrouque, para demonstrar o exercício deatividade rural, não se exige da requerenteprova
material estendidapor todo o período de carência, visto que a prova testemunhal
podeaumentara eficácia probatória dessesdocumentos:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil".
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/08/2013, DJe 05/12/2014).
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO
VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da
exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados
trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos
trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início
de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador
campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material
somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ,
cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da
Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção
de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está
em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução 8/2008 do STJ".
(REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Ademais, de acordo com a jurisprudência, o labor rural deve ser demonstrado pelo início de
prova material - a qual, juntada aos autos"possui eficácia probatória tanto para o período
anterior quanto para o posterior à data do documento" -,devendo ser corroborada por prova
testemunhal - Súmula n. 149 do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA
COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de
meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o
qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja
complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da
atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos
possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do
documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas
sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe
11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro
Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
Como início de prova materialtambém é admitida adocumentação que qualifique como
lavradores os pais ou outros membros da família:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI.POSSIBILIDADE.
1. Não inviabiliza a prova o fato de o documento estar em nome do pai da autora, tendo em
vista que a cooperação de seus integrantes é o que caracteriza o trabalho no regime de
economia familiar.
2. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido".
(AgRg no Ag 463.855/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
09/09/2003, DJ 02/08/2004, p. 582)
"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE
DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME
DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. QUESTÕES NÃO
DEBATIDAS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art.
106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo
admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora
apresentou documentos em nome do marido e do pai, o que também lhe aproveita.
III - Neste contexto, tendo trabalhado na agricultura juntamente com seus pais e demais
membros da família, despicienda a documentação em nome próprio.
IV - A jurisprudência desta Eg. Corte é robusta ao considerar válidos os documentos em nome
dos pais ou do cônjuge para comprovar atividade rural.
V - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo Tribunal
de origem, nem suscitadas em recurso especial ou em contrarrazões, por caracterizar inovação
de fundamentos.
VI - Agravo interno desprovido".
(AgRg no Ag 618.646/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
09/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 424)
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do
filho, ocorrido em 29.10.2012 (fi. 14); sua CTPS, fls. 12 e 13, sem qualquer anotação.
Quanto ao genitor do menor, nenhum documento fora trazido para comprovar que convivia com
a autora, bem como, se depreende do CNIS que, de01/11/2010 a02/02/2011, trabalhou como
caseiro, de 04/04/2011 a 01/09/2011, ele trabalhou como alimentador de linha de produção,
perante a Cooperativa Agroindustrial de Holambra e, de01/01/2012 a13/02/2013 como garçom
(fls. 26 e ss).
Assim, emboradificilmentese obtenhaescritos que convençam a respeito da relação laboral no
meio rural, a prova oralnão foi conclusiva, a respeito do labor rural, anteriormente ao
nascimento do filho, visto que, consoante salientou o juízo,pelo depoimento das testemunhas
vê-se que ambas conheceram a parte autora já grávida e que ela trabalhou até, no máximo 7
meses de gravidez - o que ainda é contraditório com o próprio depoimento da parte autora, que
mencionou ter trabalhado apenas até os 3 meses. Confira-se:
Em audiência, a pane autora disse que: trabalhava por dia na lavoura no plantio detomate:
trabalhava por dia: era chamada por uma colega: trabalhou até os 3 meses de gestaçãoe
depois parou. EuviraAmbrósio, ouvida como testemunha, disse que: conhece a pane autora do
serviço; a autora trabalhava por dia na lavoura de tomara; lembra que a autora trabalhou
grávida junto com a depoente e a filha: a autora aguentou no máximo o trabalho na lavoura até
os 5 meses de gravidez; lembra de terem trabalhado para o Sr. Naldo; quando conheceu a
autora ela já estava grávida: A testemunha Arlene Ambrósio Galdmoasseverou que: conhece a
autora do trabalho na lavoura de tomate: trabalharam juntas por dia: não se recorda de alguém
que as tenha contratado: quando conheceu a autora ela já estava gravida: acredita que a autora
trabalhou até os 7 meses da gestação, depois não conseguiu mais.A parte autora não
apresentou prova material contemporânea ao período de carência, tendo em vista que a criança
nasceu em 29/10/2012. Os registros da CTPS indicam vínculo laboral na condição de
empregada no período de 01/01/2011 a 28/01/2011 e de 01/06/201 l a 30/06/2011. Ainda quese
admita a flexibilização do requisito do início de prova material, pelo depoimento das
testemunhas vê-se que ambas conheceram a parte autora já grávida e que ela trabalhou até, no
máximo 7 meses de gravidez - o que ainda é contraditório com o próprio depoimentoda parte
autora, que mencionou ter trabalhado apenas até os 3 meses. Esse períodode trabalho rural na
condição de diarista não é suficiente para o preenchimento da carência necessária.Assim. além
de não ter apresentado prova material idônea, a prova testemunhal também não é suficiente
para a comprovação do labor rural na condição de segurada especial um período de carência.
Assim sendo, o conjunto probatório denota que não há comprovação do trabalho rural no
período necessário anterior ao parto, bem como que apesar de um único vínculo rural fora do
referido período, a autora ostenta apenas vínculos urbanos (antes e depois do parto),
sendoindevido o benefício.
Ante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 149 DO
STJ. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
-Osalário-maternidade, inicialmentedevido à segurada empregada, urbana ou rural, a
trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, teve o rol que foraacrescido, em momento
posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da Lei n.º
9.876, de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social, consoante se
depreende dos artigos 71, 25e 39da Lei n.º 8.213/91.
-Asseguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do
benefícioe que, para asseguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada domésticatal
benefício independe de carência (art. 25, III, e 26, da referida lei).
- Para demonstrar o exercício deatividade rural, não se exige da requerenteprova material
estendidapor todo o período de carência, visto que a prova testemunhal podeaumentara
eficácia probatória dessesdocumentos, os quaispossuemeficácia probatória tanto para o
período anterior quanto para o posterior à suadata. Precedentes.
-Como início de prova materialtambém é admitida adocumentação que qualifique como
lavradores os pais ou outros membros da família.
- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do
filho, ocorrido em 29.10.2012 (fi. 14); sua CTPS, fls. 12 e 13, sem qualquer anotação. Quanto
ao genitor do menor, nenhum documento fora trazido para comprovar que convivia com a
autora, bem como, se depreende do CNIS que, de 01/11/2010 a 02/02/2011, trabalhou como
caseiro, de 04/04/2011 a 01/09/2011, ele trabalhou como alimentador de linha de produção,
perante a Cooperativa Agroindustrial de Holambra e, de 01/01/2012 a 13/02/2013 como garçom
(fls. 26 e ss).
- Assim, embora dificilmente se obtenha escritos que convençam a respeito da relação laboral
no meio rural, a prova oral não foi conclusiva, a respeito do labor rural, anteriormente ao
nascimento do filho, visto que, consoante salientou o juízo, pelo depoimento das testemunhas
vê-se que ambas conheceram a parte autora já grávida e que ela trabalhou até, no máximo 7
meses de gravidez - o que ainda é contraditório com o próprio depoimento da parte autora, que
mencionou ter trabalhado apenas até os 3 meses.
- Assim sendo, o conjunto probatório denota que não há comprovação do trabalho rural no
período necessário anterior ao parto, bem como que apesar de um único vínculo rural fora do
referido período, a autora ostenta apenas vínculos urbanos (antes e depois do parto), sendo
indevido o benefício.
- Apelação da autora não provida.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
