
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044260-70.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, contra a sentença de improcedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural.
Razões recursais às fls. 99-117, oportunidade em que a parte autora informa que há início de prova material referente ao seu companheiro, a qual lhe pode ser estendida para fins de concessão do benefício em questãoe prova testemunhal de que a autora trabalhava como rurícola à época do nascimento do filho.
Pugna pela procedência da demanda.
Contrarrazões às fls. 136-137.
Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
A comprovação de atividade rural não requer que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é necessário que a prova testemunhal aumente a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em 25.03.2008 (fl. 14), declaração de união estável (fl. 15) e cópias da CTPS do seu companheiro, na qual constam alguns registros de trabalhador rural períodos anteriores ao nascimento do filho do casal.
No decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, contudo, a advogada da autora desistiu expressamente de sua oitiva, na audiência de fl. 93 e o foi julgado improcedente. Diga-se, ademais, que é inconsistente o depoimento pessoal da autora.
Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
Não resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora à época do parto, a qual não era filiada ao Regime Geral de Previdência Social, na data do nascimento do filho.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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