
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031905-23.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, contra a sentença de improcedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural.
Razões recursais às fls. 61-70, oportunidade em que a parte autora informa que há início de prova material e prova testemunhal de que a autora trabalhava como rurícola à época do nascimento do filho.
Pugna pela procedência da demanda.
Contrarrazões às fls. 74-93.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso da autora - fls. 96-103.
É o relatório.
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
A comprovação de atividade rural não requer que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é necessário que a prova testemunhal aumente a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Trago, mais, orientação desta 8ª Turma:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em 08.12.2011 (fl. 24) e cópias da CTPS do companheiro da autora, Silvano Miranda, na qual constam alguns registros de rurícola em períodos anteriores ao nascimento do filho do casal.
Nenhum documento fora juntado para comprovar a suposta união estável entre o casal e, no decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, contudo, as testemunhas, embora devidamente intimadas - fl. 56-57, não compareceram na audiência, e o feito foi julgado improcedente.
Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
Não resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora à época do parto, a qual não era filiada ao Regime Geral de Previdência Social, na data do nascimento do filho.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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