
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 14/07/2016 14:04:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000193-57.2010.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, contra a sentença de procedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural - fls. 67-70.
Razões recursais às fls. 73-84, oportunidade em que a parte ré informa que a autora possuía, à época do parto, 15 anos de idade, de forma que não era filiada ao RGPS, em virtude a proibição do trabalho de menor de dezesseis anos (art. 7º, XXXIII, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, que revogou tacitamente, parte do art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91).
Assim, devem ser considerados segurados especiais apenas os filhos maiores de dezesseis anos, do produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural, garimpeiro, pescador artesanal e assemelhado.
Informa, ainda, que não houve comprovação da atividade rural em época próxima ao parto, pois ausente início de prova material neste sentido - Súmula n.º 149 do E. STJ.
Pugna pela improcedência da demanda.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, onde consta a profissão de seu pai - lavrador -; e CTPS do companheiro da autora onde consta que teve vínculos de trabalho rural.
No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa, que a autora praticou o labor rural, inclusive no período em que esteve grávida.
Por último, é assente na jurisprudência a possibilidade de concessão o benefício a rurícola menor de 16 anos de idade, uma vez que a norma jurídica que restringe o trabalho infantil visa proteger aquele que trabalha antes de atingida a maioridade e não prejudica-lo no direito ao reconhecimento do tempo de serviço para fins sociais previdenciários e trabalhistas.
Nesse sentido:
Assim, a condição de rurícola foi comprovada ainda que minimamente nos autos e corroborada pelo testemunho, justificando a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 14/07/2016 14:04:55 |
