D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para conceder à autora o benefício de salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo mensal, respeitada a prescrição, sendo que a correção monetária, juros e honorários advocatícios são devidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037757-96.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Eliana Leal de Carvalho Batista, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição e trabalhadora rural.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Razões recursais às fls. 81-92, oportunidade em que a parte autora informa que há início de prova material e prova testemunhal de que a autora trabalhava como rurícola (boia-fria) à época do nascimento do filho, sendo certo ademais que não se exige que a prova material do labor rural se refira a todo o período de carência, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia.
Pugna pela procedência da demanda, condenando-se o réu ao pagamento dos valores atrasados, com juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação.
Sem contrarrazões.
Parecer Ministerial pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O salário-maternidade é benefício previdenciário concedido à segurada gestante, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica, estando disciplinado nos art. 201, inc. II, e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal; arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91; e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99.
De acordo com o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social".
Existindo requerimento administrativo o prazo prescricional é suspenso, a teor do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32, consoante vem se manifestando o E. STJ(REsp 762893/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 06/08/2007).
Na espécie o nascimento da filha da autora ocorrera em 07.06.2004, não existindo nos autos informação acerca do requerimento do pleito formulado perante a via administrativa.
Deste modo, na data da propositura da ação, em 16.06.2009, já estava prescrita a parcela referente a 07.06.2004, tendo em vista que vencida antes do quinquênio anterior à propositura da ação, remanescendo devidas as demais parcelas.
A conclusão se da com base na Súmula n.º 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Nesse sentido, o precedente desta C. Oitava Turma:
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
A comprovação de atividade rural não requer que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é necessário que a prova testemunhal aumente a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em 07.06.2004 (fl. 14) e cópia da sua CTPS, indicando inúmeros vínculos rurais, todos com curto período de duração (fl. 16), posteriores ao nascimento do filho; CTPS de seu companheiro, constando vínculos sempre rurais em 1985, 1989, 1991, 1996, 1999, 2002, 2003, 2006 e 2008 (fl. 17/20).
No decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo que as testemunhas disseram que conhecem a autora e seu companheiro, os quais trabalharam na lavoura, no período de gestação.
Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
Resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora à época do parto.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento do filho da autora.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para conceder à autora o benefício de salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo mensal, respeitada a prescrição, sendo que a correção monetária, juros e honorários advocatícios são devidos nos termos da fundamentação constante do voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/06/2016 15:40:48 |