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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI N. 8. 213/91. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUMAS PARCELAS. S...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:16:40

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUMAS PARCELAS. SÚMULA N.º 85 DO E. STJ. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE. PROVIDA. 1- O salário-maternidade é benefício previdenciário concedido à segurada gestante, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica, estando disciplinado nos art. 201, inc. II, e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal; arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91; e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99. 2- De acordo com o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social". 3- Existindo requerimento administrativo o prazo prescricional é suspenso, a teor do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32, consoante vem se manifestando o E. STJ (REsp 762893/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 06/08/2007). 4- Na espécie o nascimento da filha da autora ocorrera em 07.06.2004, não existindo nos autos informação acerca do requerimento do pleito formulado perante a via administrativa. Deste modo, na data da propositura da ação, em 16.06.2009, já estava prescrita a parcela referente a 07.06.2004, tendo em vista que vencida antes do quinquênio anterior à propositura da ação, remanescendo devidas as demais parcelas. 5- A conclusão se da com base na Súmula n.º 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 6- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas. 7- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício. 8- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em 07.06.2004 (fl. 14) e cópia da sua CTPS, indicando inúmeros vínculos rurais, todos com curto período de duração (fl. 16), posteriores ao nascimento do filho; CTPS de seu companheiro, constando vínculos sempre rurais em 1985, 1989, 1991, 1996, 1999, 2002, 2003, 2006 e 2008 (fl. 17/20). 9- No decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo que as testemunhas disseram que conhecem a autora e seu companheiro, os quais trabalharam na lavoura, no período de gestação. 10- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento do filho da autora. 11- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). 12- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. 13- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. 14- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 15- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1681975 - 0037757-96.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037757-96.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.037757-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ELIANA LEAL DE CARVALHO BATISTA
ADVOGADO:SP260515 GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00074-8 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUMAS PARCELAS. SÚMULA N.º 85 DO E. STJ. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE. PROVIDA.
1- O salário-maternidade é benefício previdenciário concedido à segurada gestante, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica, estando disciplinado nos art. 201, inc. II, e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal; arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91; e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99.
2- De acordo com o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social".
3- Existindo requerimento administrativo o prazo prescricional é suspenso, a teor do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32, consoante vem se manifestando o E. STJ (REsp 762893/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 06/08/2007).
4- Na espécie o nascimento da filha da autora ocorrera em 07.06.2004, não existindo nos autos informação acerca do requerimento do pleito formulado perante a via administrativa. Deste modo, na data da propositura da ação, em 16.06.2009, já estava prescrita a parcela referente a 07.06.2004, tendo em vista que vencida antes do quinquênio anterior à propositura da ação, remanescendo devidas as demais parcelas.
5- A conclusão se da com base na Súmula n.º 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
6- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
7- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
8- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em 07.06.2004 (fl. 14) e cópia da sua CTPS, indicando inúmeros vínculos rurais, todos com curto período de duração (fl. 16), posteriores ao nascimento do filho; CTPS de seu companheiro, constando vínculos sempre rurais em 1985, 1989, 1991, 1996, 1999, 2002, 2003, 2006 e 2008 (fl. 17/20).
9- No decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo que as testemunhas disseram que conhecem a autora e seu companheiro, os quais trabalharam na lavoura, no período de gestação.
10- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento do filho da autora.
11- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
12- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
13- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
14- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
15- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para conceder à autora o benefício de salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo mensal, respeitada a prescrição, sendo que a correção monetária, juros e honorários advocatícios são devidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 15:40:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037757-96.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.037757-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ELIANA LEAL DE CARVALHO BATISTA
ADVOGADO:SP260515 GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00074-8 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Eliana Leal de Carvalho Batista, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição e trabalhadora rural.

Sentença que julgou improcedente o pedido.

Razões recursais às fls. 81-92, oportunidade em que a parte autora informa que há início de prova material e prova testemunhal de que a autora trabalhava como rurícola (boia-fria) à época do nascimento do filho, sendo certo ademais que não se exige que a prova material do labor rural se refira a todo o período de carência, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia.

Pugna pela procedência da demanda, condenando-se o réu ao pagamento dos valores atrasados, com juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação.

Sem contrarrazões.

Parecer Ministerial pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.


VOTO

O salário-maternidade é benefício previdenciário concedido à segurada gestante, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica, estando disciplinado nos art. 201, inc. II, e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal; arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91; e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99.

De acordo com o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social".

Existindo requerimento administrativo o prazo prescricional é suspenso, a teor do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32, consoante vem se manifestando o E. STJ(REsp 762893/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 06/08/2007).

Na espécie o nascimento da filha da autora ocorrera em 07.06.2004, não existindo nos autos informação acerca do requerimento do pleito formulado perante a via administrativa.

Deste modo, na data da propositura da ação, em 16.06.2009, já estava prescrita a parcela referente a 07.06.2004, tendo em vista que vencida antes do quinquênio anterior à propositura da ação, remanescendo devidas as demais parcelas.

A conclusão se da com base na Súmula n.º 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Nesse sentido, o precedente desta C. Oitava Turma:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 11.280/2006.
- Possibilidade de reconhecimento da prescrição, de ofício, em decisões prolatadas na vigência da Lei nº 11.280/2006, que alterou o artigo 219, § 5º, do CPC.
- Inocorrente prescrição do fundo do direito. Em se tratando de benefícios previdenciários deve-se investigar se prescritas as prestações não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
- Ajuizada a ação em 10.08.2001, prescritas as quatro prestações referentes ao nascimento ocorrido em 28.05.1995, e a primeira prestação relativa ao nascimento ocorrido em 25.07.1996.
- Agravo legal a que se dá parcial provimento para reconhecer a prescrição qüinqüenal das prestações vencidas no dia 28 dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2000, e no dia 25 de julho de 2001."
(APELREE 200203990120771, DES. FED. THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, 1º/9/2009)

O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:


Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).

Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.

A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:

"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses, continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).

A comprovação de atividade rural não requer que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é necessário que a prova testemunhal aumente a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil".
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ".
(REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI.POSSIBILIDADE.
1. Não inviabiliza a prova o fato de o documento estar em nome do pai da autora, tendo em vista que a cooperação de seus integrantes é o que caracteriza o trabalho no regime de economia familiar.
2. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido".
(AgRg no Ag 463.855/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 02/08/2004, p. 582)
"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido e do pai, o que também lhe aproveita.
III - Neste contexto, tendo trabalhado na agricultura juntamente com seus pais e demais membros da família, despicienda a documentação em nome próprio.
IV - A jurisprudência desta Eg. Corte é robusta ao considerar válidos os documentos em nome dos pais ou do cônjuge para comprovar atividade rural.
V - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, nem suscitadas em recurso especial ou em contra-razões, por caracterizar inovação de fundamentos.
VI - Agravo interno desprovido".
(AgRg no Ag 618.646/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 424)

Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em 07.06.2004 (fl. 14) e cópia da sua CTPS, indicando inúmeros vínculos rurais, todos com curto período de duração (fl. 16), posteriores ao nascimento do filho; CTPS de seu companheiro, constando vínculos sempre rurais em 1985, 1989, 1991, 1996, 1999, 2002, 2003, 2006 e 2008 (fl. 17/20).

No decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo que as testemunhas disseram que conhecem a autora e seu companheiro, os quais trabalharam na lavoura, no período de gestação.

Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.

Resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora à época do parto.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento do filho da autora.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.

Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para conceder à autora o benefício de salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo mensal, respeitada a prescrição, sendo que a correção monetária, juros e honorários advocatícios são devidos nos termos da fundamentação constante do voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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