D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, para conceder à autora o benefício de salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos, sendo que a correção monetária, juros e honorários advocatícios são devidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016425-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Simone Aparecida de Camargo, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição e trabalhadora rural.
Sentença que julgou improcedente o pedido. - fls. 61-63 -, por entender que a benesse concedida ao segurado especial, no sentido de gozar do benefício, sem contribuição, não pode ser estendido ao boia-fria, o qual se caracteriza contribuinte individual. Assim, embora comprovado o labor campesino, por parte da autora, entendeu o Juízo pela impossibilidade da concessão do salário-maternidade, porquanto não comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária que lhe incumbia fazer.
Razões recursais às fls. 67-75, oportunidade em que a parte autora informa que há início de prova material e prova testemunhal de que trabalhava como rurícola (boia-fria) à época do nascimento do filho.
Pugna pela procedência da demanda.
Decorrido o prazo para contrarrazões - fl. 80.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016425-97.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
À luz da jurisprudência, o trabalhador rural eventual, boia-fria, volante, ou diarista, pode ser enquadrado como segurado especial, não sendo dado excluí-los das normas previdenciárias, em virtude da ausência de contribuições:
Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento datada de 28.09.2013, certidão de nascimento do filho, em 05.11.2009 (fl. 14), que qualifica o marido da autora como lavrador; sua Carteira de trabalho e Previdência Social, onde consta que ela trabalhou na cultura de cana de açúcar, de 11.04.2013 a 20.06.2013; a CTPS do genitor de sua filha, constando vínculos sempre rurais, nos anos de 1991 e 1992, 1994, 2003 a 2006, 2007, janeiro e fevereiro de 2008, sendo o último contrato de trabalho área rural, datado de 02.05.2011.
O INSS apresentou contestação, alegando apenas a falta de interesse de agir, em virtude da ausência do prévio requerimento administrativo do benefício, devendo o feito ser extinto sem exame do mérito, porquanto, incabível, no seu entender, o sobrestamento do feito - fls. 30-32 - porque as regras de transição previstas no julgado do Supremo Tribunal Federal - RE n.º 631.240 -, somente se aplica às ações distribuídas antes de 03.09.2014, e a presente ação foi ajuizada em 28.10.2014.
Em atendimento ao despacho de fl. 51, a parte autora oferecera réplica, em que alegou possuir interesse de agir, uma vez que, em casos como o presente é notória e reiteradamente contrária à pretensão da autora o entendimento do INSS.
Não houve manifestação do Juízo acerca da preliminar alegada, e o feito prosseguiu com a audiência designada para o dia 06.05.2015, ocasião em que o Procurador da Autarquia não compareceu.
No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa, que a autora praticou o labor rural, inclusive no período em que esteve grávida, até o sétimo mês, indicando com detalhes os locais onde ela trabalhara como boia-fria, o nome dos empregadores - fl. 65.
Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
Resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora à época do parto.
Registra-se que a falta do prévio requerimento administrativo não impede, no caso, o conhecimento da pretensão por este Tribunal. O INSS foi citado, bem como intimado da audiência ocorrida nos autos, porém somente alegou em contestação a falta do interesse de agir da autora da ação, em virtude da ausência do prévio requerimento administrativo.
Ocorre que a exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC):
Da leitura dos precedentes das Cortes Superiores, verifica-se que apenas nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio (à exceção das demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/14, em que fixada regra de transição).
Na presente demanda, ajuizada em 26.08.2014, a apelante pretende a concessão de salário-maternidade, subsumindo-se à exceção prevista no julgado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para conceder à autora o benefício de salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos, sendo que a correção monetária, juros e honorários advocatícios são devidos nos termos da fundamentação constante do voto.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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Data e Hora: | 14/07/2016 14:03:24 |