
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do INSS, apenas para reconhecer a isenção de custas com base na Lei Estadual n.º 11.608/03 e, de ofício, determinar que, no tocante aos consectários da condenação, sejam observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003767-12.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, contra a sentença de procedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural - fls. 31-33.
Razões recursais às fls. 36-38, oportunidade em que a parte ré alega a prescrição quinquenal, bem como que não apresentado início de prova material suficiente à comprovação de atividade rural pela autora por período equivalente à carência.
Pugna pela improcedência da demanda.
No caso de manutenção da sentença, requer a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações em atraso, bem como a isenção de custas, por força do art. 4º da Lei Federal n. 9.289/96 e art. 5º, da Lei Estadual n.º 4.952/85.
Contrarrazões às fls. 46-47.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança tem direito ao benefício do salário-maternidade, sendo certo que, no caso dos autos, a autora obteve a guarda definitiva da menor em 27.07.2012 (fl. 16), embora seu nascimento tenha ocorrido em 08.03.2007 - fl. 15. A ação fora proposta em 17.08.2012, não havendo que se falar em prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da menor, em 08.03.2007 (fl. 15), cópia de sua certidão de casamento qualificando seu companheiro como lavrador, já no ano de 1996, cópia de notas fiscais de produtor rural nos anos de 2008, 2009, 2012 (fls. 09-13); certificado de cadastro de imóvel rural em nome de seu marido - fl. 14.
No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa, que a autora praticou o labor rural por tempo suficiente à obtenção do benefício.
Assim, a condição de rurícola foi comprovada nos autos e corroborada pelo testemunho, justificando a concessão do benefício pleiteado.
No tocante aos honorários advocatícios, o recurso do INSS não merece provimento visto que fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante as custas, o recurso merece provimento.
A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
Em São Paulo, as Leis Estaduais n.º 4.952 e 11.608/03, estabelecem a isenção de custas processuais, as quais somente serão restituídas à autora por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. No caso, a autora é beneficiária da justiça gratuita.
O art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, dispõe que a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.
De se salientar, por último, que a sentença estabeleceu apenas que a correção monetária incide sobre as diferenças do benefício no momento em que se tornaram devidas e os juros de mora devidos incidem a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
À míngua de recurso do INSS, a correção monetária e os juros de mora devem ser ajustados de ofício, por serem consectários legais da condenação principal (consequências impostas por lei), os quais possuem natureza de ordem pública.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação do INSS, apenas para reconhecer a isenção de custas com base na Lei Estadual n.º 11.608/03 e, de ofício, determino que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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