Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0017371-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
ANTERIORES. MP 767/2017. VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da
Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.
3 - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de
dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
4 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência
(artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da
LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve
comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido
antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do
referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.
5 - Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação
(artigo 25, parágrafo único, da LBPS).
6 - No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de
carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido,
no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a
partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).
7 - A autora demonstrou o nascimento de sua filha em 10/05/2017, conforme certidão. De acordo
com o extrato do CNIS, recolheu como contribuinte individual entre 1º/06/2014 a 31/07/2014,
1º/11/2015 a 31/12/2015 e 1º/04/2016 a 31/07/2017, possuindo vínculos anteriores como
empregada.
8 - Os recolhimentos das competências 04/2016 a 07/2016 foram todos efetuados em atraso
(05/12/2016), bem como da competência 08/2016 (10/10/2016).
9 - Em se tratando de contribuinte individual, conforme já mencionado anteriormente, necessário
o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais, conforme dispõe o artigo 25, III, da LBPS.
10 - É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as
contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-
se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o
artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios. Precedente.
11 - Desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, verifica-se não ter a autora
preenchido a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo de rigor a
manutenção da r. sentença.
12 - Assevera-se não ser o caso de cômputo das contribuições anteriores, eis que a demandante
havia perdido a qualidade de segurada em 08/2015, tendo se refiliado ao sistema em 1º/11/2015,
quando contribuiu até 31/12/2015 e, após, de 1º/04/2016 a 31/07/2017, vertendo, como
mencionado alhures, recolhimentos em atraso até da competência 08/2016.
13 - Ocorre que, no momento do parto (10/05/2017), encontrava-se em vigor a Medida Provisória
nº 767 de 06/01/2017, a qual revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, que, por
sua vez, dispunha que: “havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a
essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”.
14 - Por outro lado, referida MP estabeleceu o artigo 27-A da Lei de Benefícios, o qual possuía a
seguinte redação: “no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a
concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-
maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os
períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.
15 - Portanto, em observância ao princípio tempus regit actum, para que fossem levados em
consideração os recolhimentos feitos pela autora na condição de contribuinte individual,
necessário seria o cumprimento da carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91.
16 - Em outras palavras, quando nasceu a filha da autora exigia-se o recolhimento de 10 (dez)
contribuições, a partir da nova filiação, para que se contassem as vertidas anteriormente à perda
da qualidade de segurada, conforme artigo 27-A da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida
Provisória n° 767/2017. Como a autora havia contribuído em dia tão somente por 8 (oito) meses,
imperioso concluir que não havia preenchido a carência necessária, não fazendo jus ao cômputo
das contribuições anteriores e, por conseguinte, à percepção do salário-maternidade.
Precedentes.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017371-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CINTIA KATRINA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARIA MARQUES GAVIAO - SP151358-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017371-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CINTIA KATRINA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARIA MARQUES GAVIAO - SP151358-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CINTIA KATRINA FERREIRA DOS SANTOS, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença (ID 104606389 - Pág. 43/45) julgou improcedente o pedido, condenando a parte
autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 104606389 - Pág. 48/53), postula a reforma do decisum, ao
fundamento de que cumpriu a carência exigida em lei. Aduz que, à época da gravidez, já era
segurada da Previdência Social e que o fato de “ter pago retroativamente algumas prestações
não a retira de tal qualidade”, fazendo jus, portanto, ao benefício vindicado.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017371-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CINTIA KATRINA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARIA MARQUES GAVIAO - SP151358-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II).
No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade (artigo 18, I, g, da Lei n.º 8.213/91), a ser concedido de acordo com os ditames
legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
Considerando as diversas alterações legislativas relativas a esse benefício, faço uma breve
análise do arcabouço legal.
Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa
e empregada doméstica (artigo 71).
Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do
rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um
salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS).
Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS,
independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício.
A partir de 16/04/2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º
8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda
judicial para fins de adoção de criança.
Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses
de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
No que tange à carência, entretanto, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de
carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora
avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo
25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial
deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao
início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for
devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência
do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da
LBPS.
Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação
(artigo 25, parágrafo único, da LBPS).
No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de
carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da
LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A
da LBPS).
Docaso concreto.
A autora demonstrou o nascimento de sua filha em 10/05/2017, conforme certidão (ID
104606389 - Pág. 11).
De acordo com o extrato do CNIS (ID 104606389 - Pág. 27/28), recolheu como contribuinte
individual entre 1º/06/2014 a 31/07/2014, 1º/11/2015 a 31/12/2015 e 1º/04/2016 a 31/07/2017,
possuindo vínculos anteriores como empregada.
Os referidos documentos demonstram que os recolhimentos das competências 04/2016 a
07/2016 foram todos efetuados em atraso (05/12/2016), bem como da competência 08/2016
(10/10/2016).
Em se tratando de contribuinte individual, conforme já mencionado anteriormente, necessário o
recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais, conforme dispõe o artigo 25, III, da LBPS.
É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as
contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso,
desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor
do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios, in verbis:
"Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição, sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13."
Não é outro o entendimento deste Tribunal, conforme aresto a seguir transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início
no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos
termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03. 2. Para a
segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez)
contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação
conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99. 3. A parte autora voltou a efetuar o recolhimento de
contribuições quando já havia perdido a qualidade de segurada, sendo que recolheu todas as
contribuições em atraso. 4. Não cumprida a carência exigida para a concessão do benefício,
uma vez que não é possível o cômputo das contribuições recolhidas em atraso para o fim
pretendido, a teor do disposto nos artigos 24 e 27, II, da Lei 8.213/91.5. Apelação da parte
autora desprovida.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172256 - 0022259-
81.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016)
Dessa forma, desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, verifica-se não ter a
autora preenchido a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo de rigor
a manutenção da r. sentença.
Assevero não ser o caso de cômputo das contribuições anteriores, eis que a demandante havia
perdido a qualidade de segurada em 08/2015, tendo se refiliado ao sistema em 1º/11/2015,
quando contribuiu até 31/12/2015 e, após, de 1º/04/2016 a 31/07/2017, vertendo, como
mencionado alhures, recolhimentos em atraso até da competência 08/2016.
Ocorre que, no momento do parto (10/05/2017), encontrava-se em vigor a Medida Provisória nº
767 de 06/01/2017, a qual revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, que, por sua
vez, dispunha que: “havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a
essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir
da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido”.
Por outro lado, referida MP estabeleceu o artigo 27-A da Lei de Benefícios, o qual possuía a
seguinte redação: “no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a
concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-
maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os
períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.
Portanto, em observância ao princípio tempus regit actum, para que fossem levados em
consideração os recolhimentos feitos pela autora na condição de contribuinte individual,
necessário seria o cumprimento da carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91.
Em outras palavras, quando nasceu a filha da autora exigia-se o recolhimento de 10 (dez)
contribuições, a partir da nova filiação, para que se contassem as vertidas anteriormente à
perda da qualidade de segurada, conforme artigo 27-A da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória n° 767/2017. Como a autora havia contribuído em dia tão somente por 8
(oito) meses, imperioso concluir que não havia preenchido a carência necessária, não fazendo
jus ao cômputo das contribuições anteriores e, por conseguinte, à percepção do salário-
maternidade.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os julgados desta E. Corte Regional:
“E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA.
APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 767/2017. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da
qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao
nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de
benefício. - Diante do nascimento da filha, exatamente na vigência da Medida Provisória nº
767/2017, que perdurou de 6/1/2017 a 26/6/2017, a apelante não possuía o número mínimo de
carência exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade. - Assim, de acordo com
o caput art. 27-A da LBPS, vigente à época, interpretado conjuntamente com art. 25, III, da Lei
nº 8.213/91, para efeitos de carência, a autora deveria somar 10 (dez) contribuições a partir da
refiliação, o que não ficou comprovado nos autos, já que, o CNIS demonstra apenas 4 (quatro)
contribuições, na condição de segurada facultativa, entre agosto e dezembro de 2016. - Em
decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém,
fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita. - Apelação desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5583733-03.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da
qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao
nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de
benefício.
- À época do nascimento de sua filha, ocorrido em 5/10/2016, exatamente na vigência da
Medida Provisória nº 739/2016, que perdurou de 8/7/2016 a 4/11/2011, a demandante detinha a
qualidade de segurada, mas não possuía o número mínimo de carência exigida para a
concessão do benefício de salário-maternidade.
- Assim, de acordo com dispositivo mencionado, interpretado conjuntamente com art. 25, inc. III,
da Lei nº 8.213/91, para efeitos de carência, a autora deveria somar 10 (dez) contribuições a
partir da refiliação, o que não ficou comprovado nos autos, já que, tanto o CNIS quanto a cópia
dos comprovantes de recolhimento, somam apenas 6 (seis) contribuições, entre fevereiro e
julho de 2016.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém,
fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002043-09.2019.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema
DATA: 28/06/2019)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau, com acréscimo de fundamentação. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC,
ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites
previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
ANTERIORES. MP 767/2017. VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa
e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da
Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a
ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.
3 - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses
de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
4 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência
(artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da
LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve
comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido
antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do
referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.
5 - Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação
(artigo 25, parágrafo único, da LBPS).
6 - No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de
carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da
LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A
da LBPS).
7 - A autora demonstrou o nascimento de sua filha em 10/05/2017, conforme certidão. De
acordo com o extrato do CNIS, recolheu como contribuinte individual entre 1º/06/2014 a
31/07/2014, 1º/11/2015 a 31/12/2015 e 1º/04/2016 a 31/07/2017, possuindo vínculos anteriores
como empregada.
8 - Os recolhimentos das competências 04/2016 a 07/2016 foram todos efetuados em atraso
(05/12/2016), bem como da competência 08/2016 (10/10/2016).
9 - Em se tratando de contribuinte individual, conforme já mencionado anteriormente,
necessário o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais, conforme dispõe o artigo 25, III,
da LBPS.
10 - É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as
contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso,
desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor
do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios. Precedente.
11 - Desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, verifica-se não ter a autora
preenchido a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo de rigor a
manutenção da r. sentença.
12 - Assevera-se não ser o caso de cômputo das contribuições anteriores, eis que a
demandante havia perdido a qualidade de segurada em 08/2015, tendo se refiliado ao sistema
em 1º/11/2015, quando contribuiu até 31/12/2015 e, após, de 1º/04/2016 a 31/07/2017,
vertendo, como mencionado alhures, recolhimentos em atraso até da competência 08/2016.
13 - Ocorre que, no momento do parto (10/05/2017), encontrava-se em vigor a Medida
Provisória nº 767 de 06/01/2017, a qual revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91,
que, por sua vez, dispunha que: “havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado
contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número
de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido”.
14 - Por outro lado, referida MP estabeleceu o artigo 27-A da Lei de Benefícios, o qual possuía
a seguinte redação: “no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para
a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-
maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os
períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.
15 - Portanto, em observância ao princípio tempus regit actum, para que fossem levados em
consideração os recolhimentos feitos pela autora na condição de contribuinte individual,
necessário seria o cumprimento da carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91.
16 - Em outras palavras, quando nasceu a filha da autora exigia-se o recolhimento de 10 (dez)
contribuições, a partir da nova filiação, para que se contassem as vertidas anteriormente à
perda da qualidade de segurada, conforme artigo 27-A da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória n° 767/2017. Como a autora havia contribuído em dia tão somente por 8
(oito) meses, imperioso concluir que não havia preenchido a carência necessária, não fazendo
jus ao cômputo das contribuições anteriores e, por conseguinte, à percepção do salário-
maternidade. Precedentes.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau, com acréscimo de fundamentação e majoração da verba honorária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
