Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5696032-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADA. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípiotempus
regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da
Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser
devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.
3 - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de
dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
4 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência
(artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da
LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve
comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido
antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do
referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.
5 - Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação
(artigo 25, parágrafo único, da LBPS).
6 - No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de
carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido,
no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a
partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).
7 - A autora demonstrou o nascimento de seu filho em 14/06/2015, conforme certidão. De acordo
com os extratos do CNIS, recolheu como contribuinte individual entre 1º/06/2014 a 30/09/2015,
possuindo vínculos anteriores como empregada.
8 - Os referidos documentos demonstram que os recolhimentos foram todos efetuados em atraso,
ou seja, após o 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições se referem (art. 30, II, da
Lei nº 8.212/91).
9 - Em se tratando de contribuinte individual, conforme já mencionado anteriormente, necessário
o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais, conforme dispõe o artigo 25, III, da LBPS.
10 - É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as
contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-
se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o
artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios. Precedente.
11 - Dessa forma, desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, verifica-se não ter a
autora preenchido a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo de rigor a
manutenção da r. sentença.
12 - Assevera-se não ser o caso de cômputo das contribuições anteriores, para efeito de
carência. No momento do parto (14/06/2015), exigia-se o recolhimento de 04 (quatro)
contribuições mensais após a nova filiação, ou seja, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
13 - A demandante perdeu a qualidade de segurada em 09/2012, tendo se refiliado ao sistema
em 1º/06/2014, vertendo, como mencionado alhures, todas as contribuições em atraso (até a data
do nascimento de seu filho), de modo que não preenchida a carência legal.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696032-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULA DE SOUZA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS - SP259333-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696032-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULA DE SOUZA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS - SP259333-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PAULA DE SOUZA TEIXEIRA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade.
A r. sentença (ID 65683043) julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), observados os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 65683046), a autora sustenta que estariam preenchidos os requisitos
para a concessão da benesse, uma vez que teria recuperado a qualidade de segurada após
nova filiação, bem como vertido contribuições suficientes para o cumprimento da carência
necessária.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696032-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULA DE SOUZA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS - SP259333-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II).
No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade (artigo 18, I,g, da Lei n.º 8.213/91), a ser concedido de acordo com os ditames
legais, observando-se o princípiotempus regit actum.
Considerando as diversas alterações legislativas relativas a esse benefício, faço uma breve
análise do arcabouço legal.
Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa
e empregada doméstica (artigo 71).
Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do
rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um
salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS).
Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS,
independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício.
A partir de 16/04/2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º
8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda
judicial para fins de adoção de criança.
Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses
de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
No que tange à carência, entretanto, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de
carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora
avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo
25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial
deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao
início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for
devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência
do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da
LBPS.
Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação
(artigo 25, parágrafo único, da LBPS).
No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de
carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da
LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A
da LBPS).
Docaso concreto.
A autora demonstrou o nascimento de seu filho em 14/06/2015, conforme certidão (ID
65683016).
De acordo com os extratos do CNIS (ID 65683028 e 65683029), recolheu como contribuinte
individual entre 1º/06/2014 a 30/09/2015, possuindo vínculos anteriores como empregada.
Os referidos documentos demonstram que os recolhimentos foram todos efetuados em atraso,
ou seja, após o 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições se referem (art. 30, II, da
Lei nº 8.212/91).
Em se tratando de contribuinte individual, conforme já mencionado anteriormente, necessário o
recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais, conforme dispõe o artigo 25, III, da LBPS.
É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as
contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem
atraso,desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências
anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios,in verbis:
"Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição, sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13."
Não é outro o entendimento deste Tribunal, conforme aresto a seguir transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início
no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos
termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03. 2.Para a
segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez)
contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação
conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99. 3. A parte autora voltou a efetuar o recolhimento de
contribuições quando já havia perdido a qualidade de segurada, sendo que recolheu todas as
contribuições em atraso. 4. Não cumprida a carência exigida para a concessão do benefício,
uma vez que não é possível o cômputo das contribuições recolhidas em atraso para o fim
pretendido, a teor do disposto nos artigos 24 e 27, II, da Lei 8.213/91.5. Apelação da parte
autora desprovida.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172256 - 0022259-
81.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016)
Dessa forma, desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, verifica-se não ter a
autora preenchido a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo de rigor
a manutenção da r. sentença.
Assevero não ser o caso de cômputo das contribuições anteriores, para efeito de carência.
No momento do parto (14/06/2015), exigia-se o recolhimento de 04 (quatro) contribuições
mensais após a nova filiação, ou seja, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para
o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A demandante perdeu a qualidade de segurada em 09/2012, tendo se refiliado ao sistema em
1º/06/2014, vertendo, como mencionado alhures, todas as contribuições em atraso (até a data
do nascimento de seu filho), de modo que não preenchida a carência legal.
Ante o exposto,nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r.
sentença de 1º grau. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o
princípiotempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa
e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da
Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a
ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.
3 - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses
de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
4 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência
(artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da
LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve
comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido
antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do
referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.
5 - Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação
(artigo 25, parágrafo único, da LBPS).
6 - No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de
carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da
LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A
da LBPS).
7 - A autora demonstrou o nascimento de seu filho em 14/06/2015, conforme certidão. De
acordo com os extratos do CNIS, recolheu como contribuinte individual entre 1º/06/2014 a
30/09/2015, possuindo vínculos anteriores como empregada.
8 - Os referidos documentos demonstram que os recolhimentos foram todos efetuados em
atraso, ou seja, após o 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições se referem (art.
30, II, da Lei nº 8.212/91).
9 - Em se tratando de contribuinte individual, conforme já mencionado anteriormente,
necessário o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais, conforme dispõe o artigo 25, III,
da LBPS.
10 - É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as
contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso,
desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor
do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios. Precedente.
11 - Dessa forma, desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, verifica-se não ter a
autora preenchido a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo de rigor
a manutenção da r. sentença.
12 - Assevera-se não ser o caso de cômputo das contribuições anteriores, para efeito de
carência. No momento do parto (14/06/2015), exigia-se o recolhimento de 04 (quatro)
contribuições mensais após a nova filiação, ou seja, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
13 - A demandante perdeu a qualidade de segurada em 09/2012, tendo se refiliado ao sistema
em 1º/06/2014, vertendo, como mencionado alhures, todas as contribuições em atraso (até a
data do nascimento de seu filho), de modo que não preenchida a carência legal.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
