Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 357791 / SP
0003339-69.2014.4.03.6106
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGADA.
PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE
DISPENSA. DECRETO 3.048/99 (ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO). RESTRIÇÃO A DIREITO.
INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa
e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo
97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Discute-se, no caso concreto, a possibilidade de concessão do benefício à segurada
desempregada, dispensada, sem justa causa, durante a gestação.
4 - Ao tratar de denominado "período de graça", no qual o segurado mantém essa qualidade por
determinados lapsos temporais, independentemente de contribuição, a Lei de Benefícios da
Previdência Social expressamente dispõe que durantes esses prazos "o segurado conserva
todos os seus direitos perante a Previdência Social" (artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). Assim,
a segurada outrora empregada/empregada doméstica conserva seu direito ao recebimento de
salário-maternidade para os fatos geradores ocorridos posteriormente à dispensa, desde que
durante o período de graça. A legislação previdenciária, quanto ao ponto, não faz qualquer
distinção sobre o tipo de dispensa (a pedido, com justa causa, sem justa causa).
5 - Em que pese a disposição expressa no parágrafo único, do artigo 97, do Decreto n.º
3.048/99, tem-se situação em que o regulamento inova a ordem jurídica e cria restrição a direito
não prevista na lei de regência, extrapolando, assim, seu poder regulamentar. Ressalta-se que
o poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder
Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar regulamentos que visem explicitar a
lei, para sua fiel execução. O ato regulamentar não pode estabelecer normas contra legem ou
ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições,
medidas punitivas; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei será
cumprida pela Administração (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 23. ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 90-91).
6 - A questão concernente à relação de emprego, desconstituída em eventual violação ao
disposto no artigo 10, II, b, do ADCT e 491 e seguintes da CLT, não modifica a relação jurídico-
previdenciária que se dá exclusivamente entre a segurada e o Regime Geral de Previdência
Social ao qual vinculada. Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário,
arcando o INSS com o respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para
que a empresa empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada
empregada ou trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o
benefício à empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o
instituto da compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS).
7 - No caso concreto, a impetrante mantinha qualidade de segurada à época do nascimento de
seu filho, fazendo jus, independentemente do tipo de dispensa, à percepção do salário
maternidade.
8 - Apelação não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
