Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0023273-66.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGADA.
PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE DISPENSA.
DECRETO 3.048/99 (ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO). RESTRIÇÃO A DIREITO. INOVAÇÃO DA
ORDEM JURÍDICA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da
Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser
devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de
dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
4 - In casu, discute-se a possibilidade de concessão do benefício à segurada desempregada,
dispensada, sem justa causa, durante a gestação.
5 - Ao tratar de denominado "período de graça", no qual o segurado mantém essa qualidade por
determinados lapsos temporais, independentemente de contribuição, a Lei de Benefícios da
Previdência Social expressamente dispõe que durantes esses prazos "o segurado conserva todos
os seus direitos perante a Previdência Social" (artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). Assim, a
segurada outrora empregada/empregada doméstica conserva seu direito ao recebimento de
salário-maternidade para os fatos geradores ocorridos posteriormente à dispensa, desde que
durante o período de graça. A legislação previdenciária, quanto ao ponto, não faz qualquer
distinção sobre o tipo de dispensa (a pedido, com justa causa, sem justa causa).
6 - Em que pese a disposição expressa no parágrafo único, do artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99,
tem-se situação em que o regulamento inova a ordem jurídica e cria restrição a direito não
prevista na lei de regência, extrapolando, assim, seu poder regulamentar. Ressalta-se que o
poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder Executivo,
que no exercício dessa atribuição pode editar regulamentos que visem explicitar a lei, para sua
fiel execução. O ato regulamentar não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem,
nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas;
ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei será cumprida pela
Administração (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas,
2010, p. 90-91).
7 - A questão concernente à relação de emprego, desconstituída em eventual violação ao
disposto no artigo 10, II, b, do ADCT e 491 e seguintes da CLT, não modifica a relação jurídico-
previdenciária que se dá exclusivamente entre a segurada e o Regime Geral de Previdência
Social ao qual vinculada. Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário,
arcando o INSS com o respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para que
a empresa empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada
empregada ou trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o
benefício à empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o instituto
da compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS).
8 - No caso concreto, a autora mantinha qualidade de segurada à época do nascimento de sua
filha, fazendo jus, independentemente do tipo de dispensa, à percepção do salário-maternidade.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023273-66.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELE FERNANDA LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023273-66.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELE FERNANDA LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por DANIELE FERNANDA LIMA FALASCA, objetivando a concessão do benefício
de salário-maternidade.
A r. sentença (ID 104606409 - Pág. 56/61) julgou procedente o pedido e condenou o INSS na
concessão de salário-maternidade à autora, pelo período de 120 (cento e vinte) dias a contar da
data do parto. Consignou que sobre os valores não pagos, observada a prescrição quinquenal,
deverá incidir correção monetária e juros legais mês a mês a partir da citação, de acordo com o
manual prático para pagamento de débitos judiciais da Justiça Federal. Deixou de fixar o
“percentual de honorários devidos ao patrono da autora, em razão da iliquidez da sentença (artigo
85, § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil)”. Condenou o INSS no pagamento das despesas
de porte de remessa e de retorno.
Em razões recursais (ID 104606409 - Pág. 68/77), pugna pela reforma do decisum, aduzindo, em
suma, sua ilegitimidade passiva, pois caberia ao ex-empregador o pagamento do salário-
maternidade devido à segurada ora desempregada, dispensada, sem justa causa, durante a
gestação. Subsidiariamente, insurge-se quando aos critérios de correção monetária e juros de
mora, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões da autora (ID 104606409 - Pág. 81/88).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do apelo autárquico (ID
104606409 - Pág. 100/105).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023273-66.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELE FERNANDA LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II).
No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade
(artigo 18, I, g, da Lei n.º 8.213/91), a ser concedido de acordo com os ditames legais,
observando-se o princípio tempus regit actum.
Considerando as diversas alterações legislativas relativas a esse benefício, faço uma breve
análise do arcabouço legal.
Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica (artigo 71).
Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol
das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário
mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS).
Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente
de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício.
A partir de 16/04/2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º
8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda
judicial para fins de adoção de criança.
Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de
dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
In casu, discute-se a possibilidade de concessão do benefício à segurada desempregada,
dispensada, sem justa causa, durante a gestação.
Ao tratar de denominado "período de graça", no qual o segurado mantém essa qualidade por
determinados lapsos temporais, independentemente de contribuição, a Lei de Benefícios da
Previdência Social expressamente dispõe que durantes esses prazos "o segurado conserva todos
os seus direitos perante a Previdência Social" (artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
Assim, a segurada outrora empregada/empregada doméstica conserva seu direito ao
recebimento de salário-maternidade para os fatos geradores ocorridos posteriormente à dispensa,
desde que durante o período de graça. A legislação previdenciária, quanto ao ponto, não faz
qualquer distinção sobre o tipo de dispensa (a pedido, com justa causa, sem justa causa).
Em que pese a disposição expressa no parágrafo único, do artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99,
tem-se situação em que o regulamento inova a ordem jurídica e cria restrição a direito não
prevista na lei de regência, extrapolando, assim, seu poder regulamentar.
Ressalta-se que o poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa
do Poder Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar regulamentos que visem
explicitar a lei, para sua fiel execução. O ato regulamentar não pode estabelecer normas contra
legem ou ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições,
medidas punitivas; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei será
cumprida pela Administração (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 23. ed. São
Paulo: Atlas, 2010, p. 90-91).
A questão concernente à relação de emprego, desconstituída em eventual violação ao disposto
no artigo 10, II, b, do ADCT e 491 e seguintes da CLT, não modifica a relação jurídico-
previdenciária que se dá exclusivamente entre a segurada e o Regime Geral de Previdência
Social ao qual vinculada.
Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário, arcando o INSS com o
respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para que a empresa
empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada ou
trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o benefício à
empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o instituto da
compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das contribuições incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS).
Nesse sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS. [...] 2. O salário-maternidade tem
natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art. 18, "g", da Lei n. 8.213/91. 3.
Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-
maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de "segurada". 4. A condição de
desempregada é fato que não impede o gozo do benefício, bastando a tanto que a beneficiária
ainda se encontre na qualidade de segurada, e a legislação previdenciária garante tal condição
àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses,
independentemente de contribuição. 5. Durante esse período, chamado de graça, o segurado
desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II,
e § 3º, Lei n. 8.213/91. 6. O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o
caráter contributivo obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência
Social, única legitimada a responder pelos diversos benefícios legalmente instituídos. 7. O
empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da
obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário. 8. "A
responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa
empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos" (REsp 1.309.251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). Recurso especial
conhecido em parte e improvido." (STJ, 2ª Turma, REsp 1511048, relator Ministro Humberto
Martins, j. 07.04.2015)
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do
parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação
no que concerne à proteção à maternidade. 2. No caso em questão, a maternidade da autora é
comprovada através da certidão de nascimento de sua filha (fls. 19), ocorrido em 19/11/2016.
Ademais, a autora trouxe aos autos cópia da sua CTPS (fls. 12/17), afiançando a existência de
registro de trabalho no período de 21/12/2015 a 19/03/2016, corroborado com consulta ao
sistema CNIS/DATAPREV (fls. 41/44). Dessa forma, verifica-se que, na data do parto, a autora
ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei n° 8.213/91,
motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido. 3. Vale dizer ainda
que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, objetivando proteger a
maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Assim, no caso de
rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam
protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos
juntamente com as demais parcelas rescisórias. Todavia, não há que se falar em bis in idem no
que tange ao pagamento do salário-maternidade, pois não existe nos autos a prova de que a
empresa tenha indenizado a autora quanto às parcelas relativas ao benefício aqui pleiteado. 4.
Além disso, caso a empresa tivesse indenizado o salário- maternidade à autora, o INSS
obrigatoriamente teria conhecimento no caso, possuindo, nessa hipótese, a comprovação de
eventual pagamento para juntada aos autos, uma vez que o artigo 72, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91, determina a compensação dos valores relativos ao citado benefício por ocasião do
pagamento das contribuições incidentes sobre a folha de salário. Destarte, restando preenchidos
todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, condeno o INSS ao
pagamento do salário-maternidade, a ser fixado de acordo com os artigos 71 a 73 da Lei nº
8.231/91. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947. 6. Apelação do INSS parcialmente provida." (TRF3, 7ª Turma, Ap
00155246120184039999, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, j. 10.09.2018)
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO
MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA.
RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES 1. O salário-maternidade
é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas
empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo
desempregada. 2. Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi
regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante
o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento
do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas
hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago
diretamente pela previdência social". 3. Não havendo na Lei nº 8.213/91 qualquer restrição
quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o
recebimento do salário-maternidade, não pode a norma infralegal, desbordando dos seus limites
regulamentares, fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. Para fins de
recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem
justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para
o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e o
período de graça. 5. A responsabilidade da empresa para o pagamento do mencionado benefício
estabelecida no §1º do artigo 72 da Lei 8213/91, tem natureza meramente substitutiva, restando
evidente que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Precedentes
deste Tribunal: Apelreex 00057092620114036106, Desembargadora Federal Tania Marangoni;
Ac 00006724020054036005, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta. 6. Agravo legal não
provido." (TRF3, 7ª Turma, AG/AI 00317077320144030000, relator Desembargador Federal
Paulo Domingues, j. 09.03.2015)
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CONDIÇÃO
DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. 1. Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua
qualidade de segurada empregada, nos termos do artigo 15, inciso II, § 1º, da Lei n° 8.213/91,
motivo pelo qual faz jus à concessão do salário- maternidade ora pretendido. 2. Segundo parecer
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a empregada gestante for despedida sem justa
causa, por se tratar de benefício previdenciário, deverá ser custeado pela Previdência Social. 3.
Em razão do artigo 15, §3º, da Lei 8.213/91, garantir aos segurados todos os direitos
previdenciários durante o período de graça, o artigo 97 do Decreto 3.048/99 foi alterado pelo
Decreto 6.122/2007, garantindo à segurada empregada o pagamento do salário- maternidade
diretamente pelo INSS nas hipóteses de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas
hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido. 4. Ademais, a empresa deverá continuar
recolhendo a contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário- maternidade pago
diretamente pelo INSS ao segurado empregado, além da contribuição SAT de 1, 2 ou 3% e das
contribuições devidas a outras entidades durante o período de recebimento desse benefício
(artigo 356, da Instrução Normativa INSS 77/2015). [...]" (TRF3, 7ª Turma, Ap
50013866720194039999, relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, j. 04.06.2019)
No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de sua filha em 29/12/2015, conforme
certidão (ID 104606409 - Pág. 24).
Infere-se, da cópia da CTPS (ID 104606409 - Pág. 14/20) e do extrato do CNIS (ID 104606409 -
Pág. 38), que a demandante celebrou contrato por tempo determinado com a “Prefeitura da
Estância Turística de Igaraçu do Tietê”, na qualidade de professora de educação infantil, pelo
período de 04/02/2015 a 11/12/2015, sendo coligido aos autos cópia do termo de rescisão
contratual e termo de quitação (ID 104606409 - Pág. 21/22 e 23).
Segundo disposição expressa do artigo 137, II, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015, é
mantida a qualidade de segurado até doze meses após a cessação de benefícios por
incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração, observado que o salário-maternidade deve ser considerado
como período de contribuição.
Comprovada situação de desemprego, cabe o acréscimo de mais doze meses ao período de
graça supra referido, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
A autora, portanto, mantinha sua qualidade de segurada à época do nascimento de sua filha,
fazendo jus a, independentemente do tipo de dispensa, à percepção do salário-maternidade.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
Encaminhe-se amídiaà Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGADA.
PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE DISPENSA.
DECRETO 3.048/99 (ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO). RESTRIÇÃO A DIREITO. INOVAÇÃO DA
ORDEM JURÍDICA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da
Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser
devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.
3 - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de
dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
4 - In casu, discute-se a possibilidade de concessão do benefício à segurada desempregada,
dispensada, sem justa causa, durante a gestação.
5 - Ao tratar de denominado "período de graça", no qual o segurado mantém essa qualidade por
determinados lapsos temporais, independentemente de contribuição, a Lei de Benefícios da
Previdência Social expressamente dispõe que durantes esses prazos "o segurado conserva todos
os seus direitos perante a Previdência Social" (artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). Assim, a
segurada outrora empregada/empregada doméstica conserva seu direito ao recebimento de
salário-maternidade para os fatos geradores ocorridos posteriormente à dispensa, desde que
durante o período de graça. A legislação previdenciária, quanto ao ponto, não faz qualquer
distinção sobre o tipo de dispensa (a pedido, com justa causa, sem justa causa).
6 - Em que pese a disposição expressa no parágrafo único, do artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99,
tem-se situação em que o regulamento inova a ordem jurídica e cria restrição a direito não
prevista na lei de regência, extrapolando, assim, seu poder regulamentar. Ressalta-se que o
poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder Executivo,
que no exercício dessa atribuição pode editar regulamentos que visem explicitar a lei, para sua
fiel execução. O ato regulamentar não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem,
nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas;
ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei será cumprida pela
Administração (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas,
2010, p. 90-91).
7 - A questão concernente à relação de emprego, desconstituída em eventual violação ao
disposto no artigo 10, II, b, do ADCT e 491 e seguintes da CLT, não modifica a relação jurídico-
previdenciária que se dá exclusivamente entre a segurada e o Regime Geral de Previdência
Social ao qual vinculada. Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário,
arcando o INSS com o respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para que
a empresa empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada
empregada ou trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o
benefício à empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o instituto
da compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS).
8 - No caso concreto, a autora mantinha qualidade de segurada à época do nascimento de sua
filha, fazendo jus, independentemente do tipo de dispensa, à percepção do salário-maternidade.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA