Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5076628-66.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGADA.
PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE DISPENSA.
DECRETO 3.048/99 (ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO). RESTRIÇÃO A DIREITO. INOVAÇÃO DA
ORDEM JURÍDICA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PERÍODO DE GRAÇA
PRORROGADO EM FUNÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo
97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
3 - Ao tratar de denominado "período de graça", no qual o segurado mantém essa qualidade por
determinados lapsos temporais, independentemente de contribuição, a Lei de Benefícios da
Previdência Social expressamente dispõe que durantes esses prazos "o segurado conserva todos
os seus direitos perante a Previdência Social" (artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). Assim, a
segurada outrora empregada/empregada doméstica conserva seu direito ao recebimento de
salário-maternidade para os fatos geradores ocorridos posteriormente à dispensa, desde que
durante o período de graça. A legislação previdenciária, quanto ao ponto, não faz qualquer
distinção sobre o tipo de dispensa (a pedido, com justa causa, sem justa causa).
4 - Em que pese a disposição expressa no parágrafo único, do artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99,
tem-se situação em que o regulamento inova a ordem jurídica e cria restrição a direito não
prevista na lei de regência, extrapolando, assim, seu poder regulamentar. Ressalta-se que o
poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder Executivo,
que no exercício dessa atribuição pode editar regulamentos que visem explicitar a lei, para sua
fiel execução. O ato regulamentar não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem,
nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas;
ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei será cumprida pela
Administração (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas,
2010, p. 90-91).
5 - A questão concernente à relação de emprego, desconstituída em eventual violação ao
disposto no artigo 10, II, b, do ADCT e 491 e seguintes da CLT, não modifica a relação jurídico-
previdenciária que se dá exclusivamente entre a segurada e o Regime Geral de Previdência
Social ao qual vinculada. Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário,
arcando o INSS com o respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para que
a empresa empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada
empregada ou trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o
benefício à empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o instituto
da compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS).
6 – No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de sua filha em 29.12.2014, conforme
certidão. De acordo com a CTPS e o extrato do CNIS, manteve os últimos vínculos de emprego
nos períodos de 01.03.2011 a 04.02.2012 e 18.04.2012 a 15.03.2013. Consta dos autos que a
autora recebeu seguro desemprego por força de Alvará Judicial expedido pela Justiça do
Trabalho. A questão foi confirmada por meio do extrato obtido no sítio eletrônico do Ministério do
Trabalho e Emprego, que integra a presente decisão.
7 - Segundo disposição expressa do artigo 137, II, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º
77/2015, é mantida a qualidade de segurado até doze meses após a cessação de benefícios por
incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração.
8 - Comprovada situação de desemprego, cabe o acréscimo de mais doze meses ao período de
graça supra referido, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
9 - Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com
exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro
em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios
admitidos em Direito.").
10 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização
de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e
da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por
outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a
ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade.
11 - Aplicável a prorrogação prevista no §2º do dispositivo em apreço, uma vez que a prova
carreada mostra suficiente para comprovar a situação de desemprego da autora.
12 - A autora, portanto, mantinha sua qualidade de segurada à época do nascimento de sua filha,
fazendo jus a, independentemente do tipo de dispensa, à percepção do salário maternidade.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, uma vez
que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
16 – Isenção do pagamento de custas processuais.
17 - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076628-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AMANDA SILVA DE ANDRADE ROZA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076628-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AMANDA SILVA DE ANDRADE ROZA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por AMANDA SILVA DE ANDRADE ROZA, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
salário-maternidade.
A r. sentença (ID 8602101) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora no
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$800,00 (oitocentos reais),
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 8602105), a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo,
em suma, que faz jus à prorrogação do período de graça, em razão da comprovação da
situação de desemprego. Pugna pela procedência da ação, com a concessão do salário-
maternidade, tal com postulado na inicial.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076628-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AMANDA SILVA DE ANDRADE ROZA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II).
No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade (artigo 18, I, g, da Lei n.º 8.213/91), a ser concedido de acordo com os ditames
legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
Considerando as diversas alterações legislativas relativas a esse benefício, faço uma breve
análise do arcabouço legal.
Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa
e empregada doméstica (artigo 71).
Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do
rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um
salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS).
Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS,
independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício.
Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses
de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
Ao tratar de denominado "período de graça", no qual o segurado mantém essa qualidade por
determinados lapsos temporais, independentemente de contribuição, a Lei de Benefícios da
Previdência Social expressamente dispõe que durantes esses prazos "o segurado conserva
todos os seus direitos perante a Previdência Social" (artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
Assim, a segurada outrora empregada/empregada doméstica conserva seu direito ao
recebimento de salário-maternidade para os fatos geradores ocorridos posteriormente à
dispensa, desde que durante o período de graça. A legislação previdenciária, quanto ao ponto,
não faz qualquer distinção sobre o tipo de dispensa (a pedido, com justa causa, sem justa
causa).
Em que pese a disposição expressa no parágrafo único, do artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99,
tem-se situação em que o regulamento inova a ordem jurídica e cria restrição a direito não
prevista na lei de regência, extrapolando, assim, seu poder regulamentar.
Ressalta-se que o poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa
do Poder Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar regulamentos que visem
explicitar a lei, para sua fiel execução. O ato regulamentar não pode estabelecer normas contra
legem ou ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações,
proibições, medidas punitivas; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como
a lei será cumprida pela Administração (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo.
23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 90-91).
A questão concernente à relação de emprego, desconstituída em eventual violação ao disposto
no artigo 10, II, b, do ADCT e 491 e seguintes da CLT, não modifica a relação jurídico-
previdenciária que se dá exclusivamente entre a segurada e o Regime Geral de Previdência
Social ao qual vinculada.
Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário, arcando o INSS com o
respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para que a empresa
empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada ou
trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o benefício à
empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o instituto da
compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS).
Nesse sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS. [...] 2. O salário-maternidade tem
natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art. 18, "g", da Lei n. 8.213/91. 3.
Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-
maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de "segurada". 4. A condição de
desempregada é fato que não impede o gozo do benefício, bastando a tanto que a beneficiária
ainda se encontre na qualidade de segurada, e a legislação previdenciária garante tal condição
àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses,
independentemente de contribuição. 5. Durante esse período, chamado de graça, o segurado
desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15,
II, e § 3º, Lei n. 8.213/91. 6. O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o
caráter contributivo obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência
Social, única legitimada a responder pelos diversos benefícios legalmente instituídos. 7. O
empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da
obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário. 8. "A
responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa
empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha
de salários e demais rendimentos" (REsp 1.309.251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). Recurso especial
conhecido em parte e improvido." (STJ, 2ª Turma, REsp 1511048, relator Ministro Humberto
Martins, j. 07.04.2015)
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias
antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2. No caso em questão, a maternidade
da autora é comprovada através da certidão de nascimento de sua filha (fls. 19), ocorrido em
19/11/2016. Ademais, a autora trouxe aos autos cópia da sua CTPS (fls. 12/17), afiançando a
existência de registro de trabalho no período de 21/12/2015 a 19/03/2016, corroborado com
consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 41/44). Dessa forma, verifica-se que, na data do
parto, a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, § 2º, da
Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido. 3.
Vale dizer ainda que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal,
objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir
arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses
após o parto. Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação
às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão
ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias. Todavia, não há que
se falar em bis in idem no que tange ao pagamento do salário-maternidade, pois não existe nos
autos a prova de que a empresa tenha indenizado a autora quanto às parcelas relativas ao
benefício aqui pleiteado. 4. Além disso, caso a empresa tivesse indenizado o salário-
maternidade à autora, o INSS obrigatoriamente teria conhecimento no caso, possuindo, nessa
hipótese, a comprovação de eventual pagamento para juntada aos autos, uma vez que o artigo
72, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, determina a compensação dos valores relativos ao citado
benefício por ocasião do pagamento das contribuições incidentes sobre a folha de salário.
Destarte, restando preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício
pleiteado, condeno o INSS ao pagamento do salário-maternidade, a ser fixado de acordo com
os artigos 71 a 73 da Lei nº 8.231/91. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e
correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação do INSS parcialmente
provida." (TRF3, 7ª Turma, Ap 00155246120184039999, relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, j. 10.09.2018)
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO
MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA.
RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES 1. O salário-
maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes,
sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual,
ou mesmo desempregada. 2. Especificamente em relação à segurada desempregada, a
matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe
que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus
ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a
gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício
será pago diretamente pela previdência social". 3. Não havendo na Lei nº 8.213/91 qualquer
restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o
recebimento do salário-maternidade, não pode a norma infralegal, desbordando dos seus
limites regulamentares, fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. Para fins de
recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem
justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais
para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e
o período de graça. 5. A responsabilidade da empresa para o pagamento do mencionado
benefício estabelecida no §1º do artigo 72 da Lei 8213/91, tem natureza meramente
substitutiva, restando evidente que a responsabilidade pelo pagamento do salário - maternidade
é do INSS. Precedentes deste Tribunal: Apelreex 00057092620114036106, Desembargadora
Federal Tania Marangoni; Ac 00006724020054036005, Desembargadora Federal Therezinha
Cazerta. 6. Agravo legal não provido." (TRF3, 7ª Turma, AG/AI 00317077320144030000, relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, j. 09.03.2015)
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CONDIÇÃO
DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. 1. Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua
qualidade de segurada empregada, nos termos do artigo 15, inciso II, § 1º, da Lei n° 8.213/91,
motivo pelo qual faz jus à concessão do salário- maternidade ora pretendido. 2. Segundo
parecer do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a empregada gestante for despedida
sem justa causa, por se tratar de benefício previdenciário, deverá ser custeado pela Previdência
Social. 3. Em razão do artigo 15, §3º, da Lei 8.213/91, garantir aos segurados todos os direitos
previdenciários durante o período de graça, o artigo 97 do Decreto 3.048/99 foi alterado pelo
Decreto 6.122/2007, garantindo à segurada empregada o pagamento do salário- maternidade
diretamente pelo INSS nas hipóteses de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação,
nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido. 4. Ademais, a empresa deverá
continuar recolhendo a contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-
maternidade pago diretamente pelo INSS ao segurado empregado, além da contribuição SAT
de 1, 2 ou 3% e das contribuições devidas a outras entidades durante o período de recebimento
desse benefício (artigo 356, da Instrução Normativa INSS 77/2015). [...]" (TRF3, 7ª Turma, Ap
50013866720194039999, relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, j. 04.06.2019)
No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de sua filha em 29.12.2014, conforme
certidão (ID 8602007).
De acordo com a CTPS (ID 8602002) e o extrato do CNIS (ID 8602021), manteve os últimos
vínculos de emprego nos períodos de 01.03.2011 a 04.02.2012 e 18.04.2012 a 15.03.2013.
Consta dos autos que a autora recebeu seguro desemprego por força de Alvará Judicial
expedido pela Justiça do Trabalho (ID 8602026). A questão foi confirmada por meio do extrato
obtido no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, que integra a presente decisão.
Segundo disposição expressa do artigo 137, II, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015,
é mantida a qualidade de segurado até doze meses após a cessação de benefícios por
incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração.
Comprovada situação de desemprego, cabe o acréscimo de mais doze meses ao período de
graça supra referido, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com
exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão
do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios
admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização
de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por
outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a
ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade.
Desta feita, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe
são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
E, in casu, entendo ser aplicável a prorrogação prevista no §2º do dispositivo em apreço, uma
vez que a prova carreada mostra suficiente para comprovar a situação de desemprego da
autora.
A autora, portanto, mantinha sua qualidade de segurada à época do nascimento de sua filha,
fazendo jus a, independentemente do tipo de dispensa, à percepção do salário maternidade.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, douprovimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º
grau e julgar procedente o pedido, condenando a Autarquia no pagamento do benefício salário-
maternidade à autora, a contar da data do nascimento de sua filha (29.12.2014), sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGADA.
PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE
DISPENSA. DECRETO 3.048/99 (ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO). RESTRIÇÃO A DIREITO.
INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO EM FUNÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa
e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo
97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
3 - Ao tratar de denominado "período de graça", no qual o segurado mantém essa qualidade por
determinados lapsos temporais, independentemente de contribuição, a Lei de Benefícios da
Previdência Social expressamente dispõe que durantes esses prazos "o segurado conserva
todos os seus direitos perante a Previdência Social" (artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). Assim,
a segurada outrora empregada/empregada doméstica conserva seu direito ao recebimento de
salário-maternidade para os fatos geradores ocorridos posteriormente à dispensa, desde que
durante o período de graça. A legislação previdenciária, quanto ao ponto, não faz qualquer
distinção sobre o tipo de dispensa (a pedido, com justa causa, sem justa causa).
4 - Em que pese a disposição expressa no parágrafo único, do artigo 97, do Decreto n.º
3.048/99, tem-se situação em que o regulamento inova a ordem jurídica e cria restrição a direito
não prevista na lei de regência, extrapolando, assim, seu poder regulamentar. Ressalta-se que
o poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder
Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar regulamentos que visem explicitar a
lei, para sua fiel execução. O ato regulamentar não pode estabelecer normas contra legem ou
ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições,
medidas punitivas; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei será
cumprida pela Administração (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 23. ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 90-91).
5 - A questão concernente à relação de emprego, desconstituída em eventual violação ao
disposto no artigo 10, II, b, do ADCT e 491 e seguintes da CLT, não modifica a relação jurídico-
previdenciária que se dá exclusivamente entre a segurada e o Regime Geral de Previdência
Social ao qual vinculada. Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário,
arcando o INSS com o respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para
que a empresa empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada
empregada ou trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o
benefício à empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o
instituto da compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS).
6 – No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de sua filha em 29.12.2014, conforme
certidão. De acordo com a CTPS e o extrato do CNIS, manteve os últimos vínculos de emprego
nos períodos de 01.03.2011 a 04.02.2012 e 18.04.2012 a 15.03.2013. Consta dos autos que a
autora recebeu seguro desemprego por força de Alvará Judicial expedido pela Justiça do
Trabalho. A questão foi confirmada por meio do extrato obtido no sítio eletrônico do Ministério
do Trabalho e Emprego, que integra a presente decisão.
7 - Segundo disposição expressa do artigo 137, II, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º
77/2015, é mantida a qualidade de segurado até doze meses após a cessação de benefícios
por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração.
8 - Comprovada situação de desemprego, cabe o acréscimo de mais doze meses ao período de
graça supra referido, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
9 - Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com
exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro
em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros
meios admitidos em Direito.").
10 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de
uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova
da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada
tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como
asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade.
11 - Aplicável a prorrogação prevista no §2º do dispositivo em apreço, uma vez que a prova
carreada mostra suficiente para comprovar a situação de desemprego da autora.
12 - A autora, portanto, mantinha sua qualidade de segurada à época do nascimento de sua
filha, fazendo jus a, independentemente do tipo de dispensa, à percepção do salário
maternidade.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
16 – Isenção do pagamento de custas processuais.
17 - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de
1º grau e julgar procedente o pedido, condenando a Autarquia no pagamento do benefício
salário-maternidade à autora, a contar da data do nascimento de sua filha (29.12.2014), sendo
que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a,
ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do
artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a
devida liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
