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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORRE...

Data da publicação: 03/09/2020, 11:00:58

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum. 2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99). 3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS). 4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. 5 - Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário, arcando o INSS com o respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para que a empresa empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada ou trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o benefício à empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o instituto da compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS). 6 - Discute-se, no caso, a legitimidade do ente autárquico quanto ao pagamento de salário-maternidade à empregada de Microempreendedor Individual – MEI. 7 - A legislação previdenciária, no que diz respeito à segurada em questão, prevê que o benefício será pago diretamente pelo INSS, excepcionando a regra geral de que o pagamento deve ser feito pela empresa, conforme disposto no art. 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011. 8 - A autora demonstrou o nascimento da sua filha em 31/07/2015, conforme certidão. 9 - Quanto à qualidade de segurada, constata-se, pela CTPS acostada aos autos, início de vínculo empregatício em 07/01/2014, sem data de saída, perante à empregadora “Tatiane Campioto Zamboni 252228284845 - MEI), e percepção de auxílio-doença de 28/05/2015 a 31/07/2015. Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprovam a condição de Microempreendedor Individual (MEI) da empregadora e encerramento do labor em 07/04/2016. 10 - Desta feita, faz jus a autora à percepção do salário maternidade, não prosperando as alegações do ente autárquico de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo. 11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 14 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício. Majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004404-55.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004404-55.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: THAIS DE BARROS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004404-55.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: THAIS DE BARROS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral:

(...)

§ 3o  O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o 

art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

, será pago diretamente pela Previdência Social (grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, CPC ATUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. PARTO DURANTE O VÍNCULO EMPRGATÍCIO. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENICÁRIA DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS. PROTEÇÃO À MATERNDIADE. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do 496, § 3º, I, CPC atual. - O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante. - A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048). - Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 11/03/2014. - Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada discute-se nos autos a comprovação do exercício, pela requerente, de atividade rural, em regime de economia familiar. Todavia, constata-se da cópia do extrato do CNIS que a requerente manteve vínculo empregatício no período de 1º/02/2013 a 11/2015, junto a Robson Carlos Santos Silva ME. Desse modo, sendo incontroversa a sua qualidade de segurada à data do parto, de rigor a concessão da benesse em seu favor. - Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário, concedido e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais, sendo esse último o caso da autora. - Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante. - Precedentes do STJ. - Conquanto imperiosa a mantença da condenação em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Apelo do INSS parcialmente provido, apenas para fixar a verba honorária nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a r. sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso.

(APELAÇÃO CÍVEL - 2308809 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0018071-74.2018.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201803990180714 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2018.03.99.018071-4, ..RELATORC:, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto,

nego provimento à apelação do INSS

e,

de ofício

, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, por fundamento diverso. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.

2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).

3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).

4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste.

5 - Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário, arcando o INSS com o respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para que a empresa empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada ou trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o benefício à empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o instituto da compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS).

6 - Discute-se, no caso, a legitimidade do ente autárquico quanto ao pagamento de salário-maternidade à empregada de Microempreendedor Individual – MEI.

7 - A legislação previdenciária, no que diz respeito à segurada em questão, prevê que o benefício será pago diretamente pelo INSS, excepcionando a regra geral de que o pagamento deve ser feito pela empresa, conforme disposto no art. 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011.

8 - A autora demonstrou o nascimento da sua filha em 31/07/2015, conforme certidão.

9 - Quanto à qualidade de segurada, constata-se, pela CTPS acostada aos autos, início de vínculo empregatício em 07/01/2014, sem data de saída, perante à empregadora “Tatiane Campioto Zamboni 252228284845 - MEI), e percepção de auxílio-doença de 28/05/2015 a 31/07/2015. Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprovam a condição de Microempreendedor Individual (MEI) da empregadora e encerramento do labor em 07/04/2016.

10 - Desta feita, faz jus a autora à percepção do salário maternidade, não prosperando as alegações do ente autárquico de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo.

11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

14 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício. Majoração da verba honorária.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, com majoração da verba honorária, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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