Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001945-92.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENA. RURÍCOLA. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
COMPROVADO PREJUÍZO CAUSADO À PARTE PELA AUSÊNCIA DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. PARECER DO MPF
ACOLHIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A parte autora sustenta ser trabalhadora rural, indígena, anexando aos autos Certidão de
Exercício de Atividade Rural emitida pela FUNAI, a fim de comprovar a qualidade de segurada
especial.
2 - Contudo, conforme apontado pelo nobre representante ministerial, referido documento não
abarca todo o período de carência necessário à concessão do benefício, de modo que seria
imprescindível a produção da prova testemunhal para esclarecer a questão relativa ao alegado
labor desempenhado pela demandante, na condição de rurícola, em regime de economia familiar.
3 - Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se
idônea para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições
de vida do rurícola - sempre que houver nos autos início de prova material.
4 - No entanto, nem a parte autora, nem o ente autárquico, requereram referida providência,
tendo o magistrado a quo julgado antecipadamente a lide, residindo, aqui, o prejuízo causado à
demandante pela ausência de intervenção ministerial, a qual era obrigatória, nos termos doart. 5º
da Lei Complementar nº 75/93, arts. 176, 178 e 179, II, do CPC e art. 74 da Lei n.º 10.741/03.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Desta feita, de rigor a decretação da nulidade arguida pelo Parquet, porquanto, apesar de, em
1ª instância, ter sido proferida sentença de procedência, a ausência de intervenção do referido
órgão trouxe prejuízos à instrução processual.
6 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada pela manifestação ministerial nesta
instância.
7 - Sentença anulada. Acolhido parecer ministerial. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001945-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LORENCA FREITAS FLORES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001945-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LORENCA FREITAS FLORES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação previdenciária ajuizada por LORENÇA FREITA FLORES, objetivando a concessão de
salário-maternidade de trabalhadora rural.
A r. sentença (ID 596690 - Pág. 14/18) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar
a quantia de 04 (quatro) salários mínimos vigentes à época em que deveriam ter sido
realizados. Consignou que referidos valores serão atualizados, uma única vez, quando do
efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, incidindo correção monetária pelo IGPM-FGV e juros remuneratórios mensais de
0,5%, além de juros de mora de 1% ao mês, desde o requerimento administrativo (05/12/2013).
Condenou, ainda, a Autarquia no pagamento de custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em razões recursais (ID 596690 - Pág. 21/38), postula a reforma do decisum, ao fundamento,
em síntese, de que inexiste, nos autos, início de prova material do labor rural nos dez meses
imediatamente anteriores ao parto. Subsidiariamente, insurge-se quanto ao valor do benefício, o
qual deve observar o disposto no art. 29, §6º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 32, § 21º do Decreto nº
3.048/99, e requer a redução da verba honorária e a isenção do pagamento de custas.
Contrarrazões da parte autora (ID 596690 - Pág. 43/48).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Manifestação do Ministério Público Federal opinando pela anulação da sentença, em razão da
não intervenção em 1ª instância (ID 140694385).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001945-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LORENCA FREITAS FLORES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de salário-maternidade de indígena, trabalhadora
rural.
A parte autora sustenta ser trabalhadora rural, indígena, anexando aos autos Certidão de
Exercício de Atividade Rural emitida pela FUNAI, a fim de comprovar a qualidade de segurada
especial.
Contudo, conforme apontado pelo nobre representante ministerial, referido documento não
abarca todo o período de carência necessário à concessão do benefício, de modo que seria
imprescindível a produção da prova testemunhal para esclarecer a questão relativa ao alegado
labor desempenhado pela demandante, na condição de rurícola, em regime de economia
familiar.
Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se
idônea para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições
de vida do rurícola - sempre que houver nos autos início de prova material.
No entanto, nem a parte autora, nem o ente autárquicorequereram referida providência, tendo o
magistrado a quo julgado antecipadamente a lide, residindo, aqui, o prejuízo causado à
demandante pela ausência de intervenção ministerial, a qual era obrigatória, nos termos doart.
5º da Lei Complementar nº 75/93, arts. 176, 178 e 179, II, do CPC e art. 74 da Lei n.º
10.741/03.
Desta feita, de rigor a decretação da nulidade arguida pelo Parquet, porquanto, apesar de, em
1ª instância, ter sido proferida sentença de procedência, a ausência de intervenção do referido
órgão trouxe prejuízos à instrução processual.
Neste sentido:
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE.
AUTORA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
INTERVENÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ART. 232, DA CF E 279, DO CPC. PREJUÍZO À
AUTORA. SENTENÇA ANULADA. - O artigo 232 da Constituição da República, que legitima os
índios a ingressarem em Juízo na defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a
necessidade de intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo. - A falta de
intervenção do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela sua manifestação em
segundo grau, desde que não haja alegação de nulidade e da ausência de intimação não
decorra prejuízo à parte. - Na hipótese dos autos, contudo, a manifestação do Parquet não
supre a falta de intervenção em primeiro grau, porquanto, conforme alegado em seu parecer
nesta instância, sem menção ao mérito da ação, houve prejuízo à defesa da autora, de etnia
Kaiowá, notadamente em virtude da prolação de sentença de improcedência do pedido, pelo
que de rigor a decretação da nulidade do feito desde o momento de sua intervenção obrigatória
com fulcro no art. 279, do CPC. - Preliminar arguida pelo MPF acolhida para declarar a nulidade
da sentença. Apelação da parte autora prejudicada.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001417-53.2020.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 09/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifo nosso)
Imperioso, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do
feito com a devida intervenção do Ministério Público.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada pela manifestação ministerial nesta
instância.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular processamento do feito com a
intervenção doParquet, restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENA. RURÍCOLA. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. COMPROVADO PREJUÍZO CAUSADO À PARTE PELA AUSÊNCIA DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. PARECER DO MPF
ACOLHIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A parte autora sustenta ser trabalhadora rural, indígena, anexando aos autos Certidão de
Exercício de Atividade Rural emitida pela FUNAI, a fim de comprovar a qualidade de segurada
especial.
2 - Contudo, conforme apontado pelo nobre representante ministerial, referido documento não
abarca todo o período de carência necessário à concessão do benefício, de modo que seria
imprescindível a produção da prova testemunhal para esclarecer a questão relativa ao alegado
labor desempenhado pela demandante, na condição de rurícola, em regime de economia
familiar.
3 - Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se
idônea para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições
de vida do rurícola - sempre que houver nos autos início de prova material.
4 - No entanto, nem a parte autora, nem o ente autárquico, requereram referida providência,
tendo o magistrado a quo julgado antecipadamente a lide, residindo, aqui, o prejuízo causado à
demandante pela ausência de intervenção ministerial, a qual era obrigatória, nos termos doart.
5º da Lei Complementar nº 75/93, arts. 176, 178 e 179, II, do CPC e art. 74 da Lei n.º
10.741/03.
5 - Desta feita, de rigor a decretação da nulidade arguida pelo Parquet, porquanto, apesar de,
em 1ª instância, ter sido proferida sentença de procedência, a ausência de intervenção do
referido órgão trouxe prejuízos à instrução processual.
6 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada pela manifestação ministerial nesta
instância.
7 - Sentença anulada. Acolhido parecer ministerial. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher o parecer do Ministério Público Federal para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular processamento do feito com a
intervenção do Parquet, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
