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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EM...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:44:42

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EM NOME DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum. 2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. 3 - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99). 4 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. 5 - Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). 6 - No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS). 7 - A autora demonstrou o nascimento de sua filha em 1º/05/2018, conforme certidão. 8 - De acordo com o extrato do CNIS, houve recolhimentos como empregado entre 1º/02/2002 a 15/03/2007 e 1º/11/2007 a 10/01/2015, inexistindo contribuições posteriores, de sorte que, à época do nascimento, a autora não ostentava mais a qualidade de segurada. 9 - Relativamente aos documentos anexos à exordial, infere-se que a demandante era microempreendedora individual, desde 14/04/2016. 10 - Em se tratando de contribuinte individual, conforme já mencionado anteriormente, seria necessário o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais, conforme dispõe o artigo 25, III, da LBPS. 11 - Diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99). 12 - Além disso, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, caberia ao contribuinte individual recolher, ele próprio, suas contribuições, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91. 13 - In casu, repise-se, não há contribuições em nome da demandante no período de carência. As Guias da Previdência Social mencionadas na “Consulta GPS”, referentes às competências 04/2016 a 04/2018 e pagas a contento, não podem ser tidas como da autora, uma vez que correspondem a empresa Alessandra Priscila Vieira 3526015082 (identificador 35260150821), conforme se denota da análise em conjunto com o ‘Recibo de Entrega da Declaração Original – Simples Nacional”. 14 - A requerente não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse infirmar as informações constantes no CNIS acerca da inexistência de recolhimentos em seu nome, como contribuinte individual (código 1007 ou 1104, por exemplo). 15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 16 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5224788-96.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5224788-96.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.INEXISTÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADA. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS EM NOME DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO E
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da
Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.
3 - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de
dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
4 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência
(artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da
LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve
comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido
antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do
referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.
5 - Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação
(artigo 25, parágrafo único, da LBPS).
6 - No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de
carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido,
no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a
partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).
7 - A autora demonstrou o nascimento de sua filha em 1º/05/2018, conforme certidão.
8 - De acordo com o extrato do CNIS, houve recolhimentos como empregado entre 1º/02/2002 a
15/03/2007 e 1º/11/2007 a 10/01/2015, inexistindo contribuições posteriores, de sorte que, à
época do nascimento, a autora não ostentava mais a qualidade de segurada.
9 - Relativamente aos documentos anexos à exordial, infere-se que a demandante era
microempreendedora individual, desde 14/04/2016.
10 - Em se tratando de contribuinte individual, conforme já mencionado anteriormente, seria
necessário o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais, conforme dispõe o artigo 25, III, da
LBPS.
11 - Diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição
como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a
sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº
3.048/99).
12 - Além disso, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado,
caberia ao contribuinte individual recolher, ele próprio, suas contribuições, nos termos do artigo
30, II, da Lei nº 8.212/91.
13 - In casu, repise-se, não há contribuições em nome da demandante no período de carência. As
Guias da Previdência Social mencionadas na “Consulta GPS”, referentes às competências
04/2016 a 04/2018 e pagas a contento, não podem ser tidas como da autora, uma vez que
correspondem a empresa Alessandra Priscila Vieira 3526015082 (identificador 35260150821),
conforme se denota da análise em conjunto com o ‘Recibo de Entrega da Declaração Original –
Simples Nacional”.
14 - A requerente não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse infirmar as informações
constantes no CNIS acerca da inexistência de recolhimentos em seu nome, como contribuinte
individual (código 1007 ou 1104, por exemplo).
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224788-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALESSANDRA PRISCILA VIEIRA

Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON ROGERIO BANDONI LUCAS - SP188825-N,
JOAO COUTO CORREA - SP81339-N, JOSE GERALDO MALAQUIAS - SP83304-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224788-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALESSANDRA PRISCILA VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON ROGERIO BANDONI LUCAS - SP188825-N,
JOAO COUTO CORREA - SP81339-N, JOSE GERALDO MALAQUIAS - SP83304-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALESSANDRA PRISCILA VIEIRA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade.

A r. sentença (ID 104606389 - Pág. 43/45) julgou improcedente o pedido, condenando a parte
autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados
em R$500,00 (quinhentos reais), suspensa a execução em razão da concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Em razões recursais (ID 31255906), postula a reforma do decisum, ao fundamento de que
mantinha a qualidade de segurada até a data de nascimento da sua filha, conforme documentos
carreados aos autos, os quais comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias,
fazendo jus, portanto, ao benefício vindicado.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224788-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALESSANDRA PRISCILA VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON ROGERIO BANDONI LUCAS - SP188825-N,
JOAO COUTO CORREA - SP81339-N, JOSE GERALDO MALAQUIAS - SP83304-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II).
No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-

maternidade (artigo 18, I, g, da Lei n.º 8.213/91), a ser concedido de acordo com os ditames
legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
Considerando as diversas alterações legislativas relativas a esse benefício, faço uma breve
análise do arcabouço legal.
Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa
e empregada doméstica (artigo 71).
Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do
rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um
salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS).
Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS,
independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício.
A partir de 16/04/2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º
8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda
judicial para fins de adoção de criança.
Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses
de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
No que tange à carência, entretanto, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de
carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora
avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo
25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial
deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao
início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for
devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência
do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da
LBPS.
Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação
(artigo 25, parágrafo único, da LBPS).
No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de
carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da
LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A
da LBPS).
Docaso concreto.
A autora demonstrou o nascimento de sua filha em 1º/05/2018, conforme certidão (ID 31255777
- Pág. 1).
De acordo com o extrato do CNIS (ID 31255849 - Pág. 01), houve recolhimentos como
empregado entre 1º/02/2002 a 15/03/2007 e 1º/11/2007 a 10/01/2015, inexistindo contribuições
posteriores, de sorte que, à época do nascimento, a autora não ostentava mais a qualidade de

segurada.
Relativamente aos documentos anexos à exordial, infere-se que a demandante era
microempreendedora individual, desde 14/04/2016.
Em se tratando de contribuinte individual, conforme já mencionado anteriormente, seria
necessário o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais, conforme dispõe o artigo 25, III,
da LBPS.
Diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição
como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize
a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto
nº 3.048/99).
Além disso, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado,
caberia ao contribuinte individual recolher, ele próprio, suas contribuições, nos termos do artigo
30, II, da Lei nº 8.212/91:
"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu
serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 1999)."
In casu, repise-se, não há contribuições em nome da demandante no período de carência. As
Guias da Previdência Social mencionadas na “Consulta GPS”, referentes às competências
04/2016 a 04/2018 e pagas a contento, não podem ser tidas como da autora, uma vez que
correspondem a empresa Alessandra Priscila Vieira 3526015082 (identificador 35260150821),
conforme se denota da análise em conjunto com o ‘Recibo de Entrega da Declaração Original –
Simples Nacional” (ID 31255781 e ID 31255789).
Assevero que a requerente não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse infirmar as
informações constantes no CNIS acerca da inexistência de recolhimentos em seu nome, como
contribuinte individual (código 1007 ou 1104, por exemplo).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau, com acréscimo de fundamentação. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC,
ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites
previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.











E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.INEXISTÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADA. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS EM NOME DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO E
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa
e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da
Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a
ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.
3 - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses
de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
4 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência
(artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da
LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve
comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido
antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do
referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.
5 - Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação
(artigo 25, parágrafo único, da LBPS).
6 - No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de

carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da
LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A
da LBPS).
7 - A autora demonstrou o nascimento de sua filha em 1º/05/2018, conforme certidão.
8 - De acordo com o extrato do CNIS, houve recolhimentos como empregado entre 1º/02/2002
a 15/03/2007 e 1º/11/2007 a 10/01/2015, inexistindo contribuições posteriores, de sorte que, à
época do nascimento, a autora não ostentava mais a qualidade de segurada.
9 - Relativamente aos documentos anexos à exordial, infere-se que a demandante era
microempreendedora individual, desde 14/04/2016.
10 - Em se tratando de contribuinte individual, conforme já mencionado anteriormente, seria
necessário o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais, conforme dispõe o artigo 25, III,
da LBPS.
11 - Diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria
inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que
caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III,
do Decreto nº 3.048/99).
12 - Além disso, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado,
caberia ao contribuinte individual recolher, ele próprio, suas contribuições, nos termos do artigo
30, II, da Lei nº 8.212/91.
13 - In casu, repise-se, não há contribuições em nome da demandante no período de carência.
As Guias da Previdência Social mencionadas na “Consulta GPS”, referentes às competências
04/2016 a 04/2018 e pagas a contento, não podem ser tidas como da autora, uma vez que
correspondem a empresa Alessandra Priscila Vieira 3526015082 (identificador 35260150821),
conforme se denota da análise em conjunto com o ‘Recibo de Entrega da Declaração Original –
Simples Nacional”.
14 - A requerente não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse infirmar as
informações constantes no CNIS acerca da inexistência de recolhimentos em seu nome, como
contribuinte individual (código 1007 ou 1104, por exemplo).
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau, com acréscimo de fundamentação e majoração da verba honorária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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