Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5730132-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO EM
DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA. DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO
DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE DISPENSA. DECRETO 3.048/99 (ART. 97,
PARÁGRAFO ÚNICO). RESTRIÇÃO A DIREITO. INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS EM
ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.
1 - Refutada a alegação de pagamento do beneplácito em duplicidade, em razão do pleito de
pagamento das verbas do período de estabilidade da gestante, formulado em Reclamação
Trabalhista, uma vez queas verbas requeridas naquela demanda são de natureza indenizatória,
em razão da dispensa imotivada durante a gestação, não se confundindo com o direito ora
perseguido que tem natureza eminentemente previdenciária.
2 - Ademais, infere-se da sentença trabalhista que fora reconhecida a incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho para a cobrança do salário-maternidade, tendo sido extinto o feito, sem
resolução do mérito, em relação a este pleito, o que reforça a inexistência de bis in idem.
3 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempus regit actum.
4 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo
97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
5 - Discute-se, no caso concreto, a possibilidade de concessão do benefício à segurada
desempregada, dispensada, sem justa causa, durante a gestação.
6 - Ao tratar de denominado "período de graça", no qual o segurado mantém essa qualidade por
determinados lapsos temporais, independentemente de contribuição, a Lei de Benefícios da
Previdência Social expressamente dispõe que durantes esses prazos "o segurado conserva todos
os seus direitos perante a Previdência Social" (artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). Assim, a
segurada outrora empregada/empregada doméstica conserva seu direito ao recebimento de
salário-maternidade para os fatos geradores ocorridos posteriormente à dispensa, desde que
durante o período de graça. A legislação previdenciária, quanto ao ponto, não faz qualquer
distinção sobre o tipo de dispensa (a pedido, com justa causa, sem justa causa).
7 - Em que pese a disposição expressa no parágrafo único, do artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99,
tem-se situação em que o regulamento inova a ordem jurídica e cria restrição a direito não
prevista na lei de regência, extrapolando, assim, seu poder regulamentar. Ressalta-se que o
poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder Executivo,
que no exercício dessa atribuição pode editar regulamentos que visem explicitar a lei, para sua
fiel execução. O ato regulamentar não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem,
nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas;
ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei será cumprida pela
Administração (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas,
2010, p. 90-91).
8 - A questão concernente à relação de emprego, desconstituída em eventual violação ao
disposto no artigo 10, II, b, do ADCT e 491 e seguintes da CLT, não modifica a relação jurídico-
previdenciária que se dá exclusivamente entre a segurada e o Regime Geral de Previdência
Social ao qual vinculada. Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário,
arcando o INSS com o respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para que
a empresa empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada
empregada ou trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o
benefício à empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o instituto
da compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS).
9 - No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de seu filho em 12/02/2016, conforme
certidão. Por outro lado, a cópia de sua CTPS, aliada à prova oral produzida nos autos, revela
que manteve vínculo de emprego no período de 1º/08/2015 a novembro de 2015. Com efeito, as
testemunhas ouvidas em audiência de instrução confirmaram que a empresa na qual trabalhavam
juntamente com a autora - empresa de hortifruti pertencente a Nivaldo Fernandes Beato – “fechou
as portas”, inesperadamente, na metade de novembro de 2015, sendo que a autora encontrava-
se grávida à época. Disseram, ainda, que os empregados não receberam as verbas decorrentes
da rescisão do contrato.
10 – Assim, considerado o período de graça de 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições da segurada que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social (artigo 15, II, da LBPS), a requerente mantinha essa qualidade à época do
nascimento de seu filho, fazendo jus a, independentemente do tipo de dispensa, à percepção do
salário maternidade.
11 - Ao julgar procedente o pedido inicial e assegurar à autora a concessão do benefício, definiu o
magistrado de primeiro grau, tanto a renda mensal inicial do beneplácito quanto o montante
devido a título de parcelas em atraso.
12 - No entanto, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito
postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
salário maternidade. O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia
previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a
apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de
cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Precedente desta Corte.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
16- Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária, de
ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5730132-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KARINE HENSEL VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: SAMANTHA NOGUEIRA FERREIRA - SP370429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5730132-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KARINE HENSEL VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: SAMANTHA NOGUEIRA FERREIRA - SP370429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por KARINE HENSEL VIEIRA, objetivando a concessão de salário-maternidade.
A r. sentença (ID 68465201), complementada pelas decisões de ID 68465205 e ID 68465207,
julgou procedente o pedido e condenou o INSS na concessão de salário-maternidade, no valor
de R$2.000,00, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais (ID 68465216), o INSS pugna pela reforma dodecisum,ao argumento, em
síntese, de que a autora já obteve a indenização substitutiva da remuneração correspondente
ao período de estabilidade nos autos da ação trabalhista, de modo que o recebimento do
benefício caracterizariabis in ideme enriquecimento sem causa. Acrescenta que caberia ao ex-
empregador o pagamento do salário-maternidade devido à segurada ora desempregada,
dispensada, sem justa causa, durante a gestação. Subsidiariamente, requer “seja determinado
que a renda deverá ser apurada pelo INSS, nos termos do art.71-B da Lei nº 8.213/91”, bem
como a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 68465223), foram
os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5730132-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KARINE HENSEL VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: SAMANTHA NOGUEIRA FERREIRA - SP370429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, refuto a alegação de pagamento do beneplácito em duplicidade, em razão do pleito
de pagamento das verbas do período de estabilidade da gestante, formulado em Reclamação
Trabalhista, uma vez queas verbas requeridas naquela demanda são de natureza indenizatória,
em razão da dispensa imotivada durante a gestação, não se confundindo com o direito ora
perseguido que tem natureza eminentemente previdenciária.
Ademais, infere-se da sentença trabalhista (ID 68465217) que fora reconhecida a
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para a cobrança do salário-maternidade, tendo
sido extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a este pleito, o que reforça a
inexistência de bis in idem.
A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II).
No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade (artigo 18, I, g, da Lei n.º 8.213/91), a ser concedido de acordo com os ditames
legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
Considerando as diversas alterações legislativas relativas a esse benefício, faço uma breve
análise do arcabouço legal.
Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa
e empregada doméstica (artigo 71).
Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do
rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um
salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS).
Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS,
independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício.
Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses
de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
Discute-se, no caso concreto, a possibilidade de concessão do benefício à segurada
desempregada, dispensada, sem justa causa, durante a gestação.
Ao tratar de denominado "período de graça", no qual o segurado mantém essa qualidade por
determinados lapsos temporais, independentemente de contribuição, a Lei de Benefícios da
Previdência Social expressamente dispõe que durantes esses prazos "o segurado conserva
todos os seus direitos perante a Previdência Social" (artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
Assim, a segurada outrora empregada/empregada doméstica conserva seu direito ao
recebimento de salário-maternidade para os fatos geradores ocorridos posteriormente à
dispensa, desde que durante o período de graça. A legislação previdenciária, quanto ao ponto,
não faz qualquer distinção sobre o tipo de dispensa (a pedido, com justa causa, sem justa
causa).
Em que pese a disposição expressa no parágrafo único, do artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99,
tem-se situação em que o regulamento inova a ordem jurídica e cria restrição a direito não
prevista na lei de regência, extrapolando, assim, seu poder regulamentar.
Ressalta-se que o poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa
do Poder Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar regulamentos que visem
explicitar a lei, para sua fiel execução. O ato regulamentar não pode estabelecer normas contra
legem ou ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações,
proibições, medidas punitivas; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como
a lei será cumprida pela Administração (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo.
23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 90-91).
A questão concernente à relação de emprego, desconstituída em eventual violação ao disposto
no artigo 10, II, b, do ADCT e 491 e seguintes da CLT, não modifica a relação jurídico-
previdenciária que se dá exclusivamente entre a segurada e o Regime Geral de Previdência
Social ao qual vinculada.
Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário, arcando o INSS com o
respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para que a empresa
empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada ou
trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o benefício à
empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o instituto da
compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS).
Nesse sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS. [...] 2. O salário-maternidade tem
natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art. 18, "g", da Lei n. 8.213/91. 3.
Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-
maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de "segurada". 4. A condição de
desempregada é fato que não impede o gozo do benefício, bastando a tanto que a beneficiária
ainda se encontre na qualidade de segurada, e a legislação previdenciária garante tal condição
àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses,
independentemente de contribuição. 5. Durante esse período, chamado de graça, o segurado
desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15,
II, e § 3º, Lei n. 8.213/91. 6. O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o
caráter contributivo obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência
Social, única legitimada a responder pelos diversos benefícios legalmente instituídos. 7. O
empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da
obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário. 8. "A
responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa
empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha
de salários e demais rendimentos" (REsp 1.309.251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). Recurso especial
conhecido em parte e improvido." (STJ, 2ª Turma, REsp 1511048, relator Ministro Humberto
Martins, j. 07.04.2015)
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias
antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2. No caso em questão, a maternidade
da autora é comprovada através da certidão de nascimento de sua filha (fls. 19), ocorrido em
19/11/2016. Ademais, a autora trouxe aos autos cópia da sua CTPS (fls. 12/17), afiançando a
existência de registro de trabalho no período de 21/12/2015 a 19/03/2016, corroborado com
consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 41/44). Dessa forma, verifica-se que, na data do
parto, a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, § 2º, da
Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido. 3.
Vale dizer ainda que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal,
objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir
arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses
após o parto. Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação
às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão
ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias. Todavia, não há que
se falar em bis in idem no que tange ao pagamento do salário-maternidade, pois não existe nos
autos a prova de que a empresa tenha indenizado a autora quanto às parcelas relativas ao
benefício aqui pleiteado. 4. Além disso, caso a empresa tivesse indenizado o salário-
maternidade à autora, o INSS obrigatoriamente teria conhecimento no caso, possuindo, nessa
hipótese, a comprovação de eventual pagamento para juntada aos autos, uma vez que o artigo
72, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, determina a compensação dos valores relativos ao citado
benefício por ocasião do pagamento das contribuições incidentes sobre a folha de salário.
Destarte, restando preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício
pleiteado, condeno o INSS ao pagamento do salário-maternidade, a ser fixado de acordo com
os artigos 71 a 73 da Lei nº 8.231/91. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e
correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação do INSS parcialmente
provida." (TRF3, 7ª Turma, Ap 00155246120184039999, relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, j. 10.09.2018)
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO
MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA.
RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES 1. O salário-
maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes,
sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual,
ou mesmo desempregada. 2. Especificamente em relação à segurada desempregada, a
matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe
que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus
ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a
gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício
será pago diretamente pela previdência social". 3. Não havendo na Lei nº 8.213/91 qualquer
restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o
recebimento do salário-maternidade, não pode a norma infralegal, desbordando dos seus
limites regulamentares, fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. Para fins de
recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem
justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais
para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e
o período de graça. 5. A responsabilidade da empresa para o pagamento do mencionado
benefício estabelecida no §1º do artigo 72 da Lei 8213/91, tem natureza meramente
substitutiva, restando evidente que a responsabilidade pelo pagamento do salário - maternidade
é do INSS. Precedentes deste Tribunal: Apelreex 00057092620114036106, Desembargadora
Federal Tania Marangoni; Ac 00006724020054036005, Desembargadora Federal Therezinha
Cazerta. 6. Agravo legal não provido." (TRF3, 7ª Turma, AG/AI 00317077320144030000, relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, j. 09.03.2015)
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CONDIÇÃO
DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. 1. Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua
qualidade de segurada empregada, nos termos do artigo 15, inciso II, § 1º, da Lei n° 8.213/91,
motivo pelo qual faz jus à concessão do salário- maternidade ora pretendido. 2. Segundo
parecer do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a empregada gestante for despedida
sem justa causa, por se tratar de benefício previdenciário, deverá ser custeado pela Previdência
Social. 3. Em razão do artigo 15, §3º, da Lei 8.213/91, garantir aos segurados todos os direitos
previdenciários durante o período de graça, o artigo 97 do Decreto 3.048/99 foi alterado pelo
Decreto 6.122/2007, garantindo à segurada empregada o pagamento do salário- maternidade
diretamente pelo INSS nas hipóteses de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação,
nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido. 4. Ademais, a empresa deverá
continuar recolhendo a contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-
maternidade pago diretamente pelo INSS ao segurado empregado, além da contribuição SAT
de 1, 2 ou 3% e das contribuições devidas a outras entidades durante o período de recebimento
desse benefício (artigo 356, da Instrução Normativa INSS 77/2015). [...]" (TRF3, 7ª Turma, Ap
50013866720194039999, relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, j. 04.06.2019)
No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de seu filho em 12/02/2016, conforme
certidão ID 68465023.
Por outro lado, a cópia de sua CTPS (ID 68465022), aliada à prova oral produzida nos autos
(mídia digital), revela que manteve vínculo de emprego no período de 1º/08/2015 a novembro
de 2015. Com efeito, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução confirmaram que a
empresa na qual trabalhavam juntamente com a autora - empresa de hortifruti pertencente a
Nivaldo Fernandes Beato – “fechou as portas”, inesperadamente, na metade de novembro de
2015, sendo que a autora encontrava-se grávida à época. Disseram, ainda, que os empregados
não receberam as verbas decorrentes da rescisão do contrato.
Assim, considerado o período de graça de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições
da segurada que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social
(artigo 15, II, da LBPS), a requerente mantinha essa qualidade à época do nascimento de seu
filho, fazendo jus a, independentemente do tipo de dispensa, à percepção do salário
maternidade.
Ao julgar procedente o pedido inicial e assegurar à autora a concessão do benefício, definiu o
magistrado de primeiro grau, tanto a renda mensal inicial do beneplácito quanto o montante
devido a título de parcelas em atraso.
No entanto, entendo que, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao
direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do salário maternidade.
O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do
cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas em
atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto
no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
A esse respeito, confira-se precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPOSENTAÇÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL - ARTIGO 463 DO CPC.
I - Nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil, com a prolação da sentença, o juiz
cumpre e termina o seu ofício jurisdicional, de modo que insurgindo-se o autor contra questões
afetas à forma de cálculo do benefício, deve fazê-lo no momento processual adequado, que é a
fase de execução do julgado.
II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pelo autor improvido."
(Ag Legal em AI nº 2015.03.00.002915-5/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma,
DE 21/05/2015).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que a apuração da
renda mensal inicial, bem como do valor referente às parcelas em atraso, seja feita em regular
incidente de cumprimento de sentença, e,de ofício, estabeleço que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO EM
DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA. DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO
DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE DISPENSA. DECRETO 3.048/99 (ART. 97,
PARÁGRAFO ÚNICO). RESTRIÇÃO A DIREITO. INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS EM
ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.
1 - Refutada a alegação de pagamento do beneplácito em duplicidade, em razão do pleito de
pagamento das verbas do período de estabilidade da gestante, formulado em Reclamação
Trabalhista, uma vez queas verbas requeridas naquela demanda são de natureza indenizatória,
em razão da dispensa imotivada durante a gestação, não se confundindo com o direito ora
perseguido que tem natureza eminentemente previdenciária.
2 - Ademais, infere-se da sentença trabalhista que fora reconhecida a incompetência absoluta
da Justiça do Trabalho para a cobrança do salário-maternidade, tendo sido extinto o feito, sem
resolução do mérito, em relação a este pleito, o que reforça a inexistência de bis in idem.
3 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
tempus regit actum.
4 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa
e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo
97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
5 - Discute-se, no caso concreto, a possibilidade de concessão do benefício à segurada
desempregada, dispensada, sem justa causa, durante a gestação.
6 - Ao tratar de denominado "período de graça", no qual o segurado mantém essa qualidade por
determinados lapsos temporais, independentemente de contribuição, a Lei de Benefícios da
Previdência Social expressamente dispõe que durantes esses prazos "o segurado conserva
todos os seus direitos perante a Previdência Social" (artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). Assim,
a segurada outrora empregada/empregada doméstica conserva seu direito ao recebimento de
salário-maternidade para os fatos geradores ocorridos posteriormente à dispensa, desde que
durante o período de graça. A legislação previdenciária, quanto ao ponto, não faz qualquer
distinção sobre o tipo de dispensa (a pedido, com justa causa, sem justa causa).
7 - Em que pese a disposição expressa no parágrafo único, do artigo 97, do Decreto n.º
3.048/99, tem-se situação em que o regulamento inova a ordem jurídica e cria restrição a direito
não prevista na lei de regência, extrapolando, assim, seu poder regulamentar. Ressalta-se que
o poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder
Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar regulamentos que visem explicitar a
lei, para sua fiel execução. O ato regulamentar não pode estabelecer normas contra legem ou
ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições,
medidas punitivas; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei será
cumprida pela Administração (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 23. ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 90-91).
8 - A questão concernente à relação de emprego, desconstituída em eventual violação ao
disposto no artigo 10, II, b, do ADCT e 491 e seguintes da CLT, não modifica a relação jurídico-
previdenciária que se dá exclusivamente entre a segurada e o Regime Geral de Previdência
Social ao qual vinculada. Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário,
arcando o INSS com o respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para
que a empresa empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada
empregada ou trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o
benefício à empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o
instituto da compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS).
9 - No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de seu filho em 12/02/2016, conforme
certidão. Por outro lado, a cópia de sua CTPS, aliada à prova oral produzida nos autos, revela
que manteve vínculo de emprego no período de 1º/08/2015 a novembro de 2015. Com efeito,
as testemunhas ouvidas em audiência de instrução confirmaram que a empresa na qual
trabalhavam juntamente com a autora - empresa de hortifruti pertencente a Nivaldo Fernandes
Beato – “fechou as portas”, inesperadamente, na metade de novembro de 2015, sendo que a
autora encontrava-se grávida à época. Disseram, ainda, que os empregados não receberam as
verbas decorrentes da rescisão do contrato.
10 – Assim, considerado o período de graça de 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições da segurada que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social (artigo 15, II, da LBPS), a requerente mantinha essa qualidade à época do
nascimento de seu filho, fazendo jus a, independentemente do tipo de dispensa, à percepção
do salário maternidade.
11 - Ao julgar procedente o pedido inicial e assegurar à autora a concessão do benefício, definiu
o magistrado de primeiro grau, tanto a renda mensal inicial do beneplácito quanto o montante
devido a título de parcelas em atraso.
12 - No entanto, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito
postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
salário maternidade. O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia
previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e
a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de
cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Precedente desta Corte.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
16- Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária, de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que a
apuração da renda mensal inicial, bem como do valor referente às parcelas em atraso, seja feita
em regular incidente de cumprimento de sentença, e,de ofício, estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
